Projeto 035/2024 – Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2025
18/11/2024: Protocolado
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2025. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Compatibilização do Orçamento às Metas de 2025;
II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas;
IV – Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária;
V – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VI – Despesa por Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;
VII – Despesa por Funções e Programas, conforme Vínculo de Recursos;
VIII – Demonstração da Despesa por Órgãos e Funções;
IX – Demonstrativo Percentual por Secretarias;
X – Previsão de Aplicação de Recursos na Educação;
XI – Previsão de Aplicação de Recursos na Saúde;
XII – Projeção da Receita Corrente Líquida;
XIII – Projeção da Despesa com Pessoal do Executivo;
XIV – Projeção da Despesa com Pessoal do Legislativo;
XV – Relação das Receitas Planejadas;
XVI – Relação das Despesas Planejadas;
XVII – Demonstrativos da Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa Orçamentária, em R$ 535.000.000,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ | % |
1 – RECEITAS CORRENTES | 504.443.000,00 | 94,29% |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 107.535.000,00 | 20,10% |
Contribuições | 14.698.000,00 | 2,75% |
Receita Patrimonial | 38.179.000,00 | 7,14% |
Receita de Serviços | 201.000,00 | 0,04% |
Transferências Correntes | 341.461.000,00 | 63,82% |
Outras Receitas Correntes | 2.369.000,00 | 0,44% |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 26.158.000,00 | 4,89% |
Operações de Crédito | 10.000.000,00 | 1,87% |
Alienação de Bens | 412.000,00 | 0,08% |
Amortização de Empréstimos | 17.000,00 | 0,00% |
Transferências de Capital | 14.996.000,00 | 2,80% |
Outras Receitas de Capital | 733.000,00 | 0,14% |
3 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | 49.012.000,00 | 9,16% |
4 – DEDUÇÕES DA RECEITA | (44.613.000,00) | -8,34% |
TOTAL GERAL | 535.000.000,00 | 100,00% |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 535.000.000,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de reais) sendo:
I – no Poder Executivo, em R$ 441.608.000,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões seiscentos e oito mil reais);
II – no Poder Legislativo, em R$ 4.392.000,00 (quatro milhões trezentos e noventa e dois mil reais);
III – no Fundo de Previdência do Servidor, em R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ | % |
1 – DESPESAS CORRENTES | 467.626.600,00 | 87,41% |
Pessoal e Encargos Sociais | 224.196.000,00 | 41,91% |
Juros e Encargos da Dívida | 9.868.000,00 | 1,84% |
Outras Despesas Correntes | 233.562.600,00 | 43,66% |
2 – DESPESAS DE CAPITAL | 39.273.400,00 | 7,34% |
Investimentos | 31.977.400,00 | 5,98% |
Inversões Financeiras | 4.000,00 | 0,00% |
Amortização da Dívida | 7.292.000,00 | 1,36% |
3 – RESERVA DO RPPS | 100.000,00 | 0,02% |
4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 28.000.000,00 | 5,23% |
TOTAL GERAL | 535.000.000,00 | 100,00% |
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Ficam autorizados:
I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- a) anulação parcial ou total de suas dotações;
- b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
- c) excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
II – ao Poder Legislativo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados como recursos a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 7º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 6º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I – dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros sobre a Dívida por Contrato, 22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III – dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 9º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 10. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os ilustres integrantes do Parlamento Municipal, ao mesmo tempo em que encaminhamos o anexo Projeto de Lei que trata da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025.
O Orçamento Municipal, objeto deste Projeto de Lei, resulta de uma discussão técnico-científica acerca do provável desempenho econômico-financeiro da gestão administrativa municipal, estimando a receita e fixando a despesa na igual importância de R$ 535.000.000,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de reais), para o exercício de 2025.
Considerando tais previsões, oportuno destacar alguns pontos essenciais, detalhando maiores informações, a fim de demonstrar a viabilidade da proposta orçamentária.
A receita geral do Município, conforme acima assinalado, está prevista em R$ 535.000.000,00, distribuída na classificação de receitas correntes, receitas de capital e receitas intraorçamentárias. Importante ainda ressaltar que, no total da receita estão incluídas as previsões relativas aos Fundos Municipais instituídos, ou seja: ao Fundo de Previdência Social, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal do Idoso, ao Fundo Municipal da Saúde, ao Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social, ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, dentre outros.
As receitas correntes compreendem as receitas próprias e as transferências correntes, ensejando a seguinte análise específica: a) receitas próprias, classificação que prevê a importância de R$ 162.982.000,00, através dos seguintes títulos de receita: receita tributária; receita patrimonial; receita de contribuições; receita de serviços e outras receitas correntes; b) transferências correntes, classificação cujas rubricas estimam a importância em R$ 341.461.000,00, revestindo-se de importância significativa para o orçamento proposto e, via de consequência, merecendo especial análise às consignações relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
As receitas intraorçamentárias estão previstas em R$ 49.012.000,00. O objetivo desta receita é anular os efeitos da dupla contagem nas chamadas transferências intraorçamentárias, como é o caso das contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A dedução da receita para formação do FUNDEB está prevista em R$ 40.708.000,00 e é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, no valor de 20%, retido diretamente na fonte pelo Estado e União, de origem do FPM, ITR, ICMS, IPVA e IPI Exportação e R$ 3.905.000,00 de outras reduções.
As receitas de capital, cuja previsão é de R$ 26.158.000,00, são provenientes de operações de créditos, alienação de bens municipais, transferências da União e do Estado, amortização de financiamentos concedidos pelo Município na forma da legislação específica, e outras receitas de capital.
A despesa do Município para o exercício de 2025 está fixada em R$ 535.000.000,00 e distribuída em dois grandes grupos: despesas correntes e despesas de capital.
Efetivamente, o Projeto de Lei Orçamentária, através de suas peças técnicas, procura especificar com total clareza os valores de todas as suas consignações, tornando a composição dos grupos transparente e compreensiva, dispensando assim, considerações excessivamente detalhadas.
As metas e prioridades para o exercício do ano 2025 estão alinhadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias em concordância, por sua vez, com a Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
Assim sendo, submetemos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal