Projeto 026/2024 – Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005
Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4392
21/06/2024: protocolado
24/06/2024: encaminhado para as comissões
10/07/2024: Parecer jurídico
16/07/2024: Parecer Legislação e Parecer Finanças
23/07/2024: aprovado por unanimidade
08/08/2024: Lei 4923 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
I – (…)
(…)
- e) (…)
(…)
14.51,28%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
15.52,00%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
19.53,00%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027;
20.54,03%, de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2043;
21.54,04%, de 1º de janeiro de 2044 a 31 de dezembro de 2053.
II –contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais ativos, titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre:
a)a totalidade da remuneração de contribuição, para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei Municipal nº 4.662, de 25-05-2021, e não aderiram ao referido regime;
b)a parcela da remuneração de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para os servidores:
1.que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei Municipal nº 4.662, de 25-05-2021, e aderiram ao referido regime; ou
2.que tiverem ingressado no serviço público municipal a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei Municipal nº 4.662, de 25-05- 2021, independentemente de adesão ao referido regime;
III –contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
(…)
VII –doações, subvenções e legados;
VIII –outros recursos que lhe sejam destinados. (…)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de Junho de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.
A alteração legislativa proposta visa garantir a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS, através do seu equilíbrio financeiro e atuarial, levando em consideração a avaliação atuarial de 31 de dezembro de 2023, realizada pela empresa Lumens, a qual aponta um déficit atuarial de R$ 598.135.928,69.
Considerando a citada avaliação atuarial, a alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, relativa ao custeio especial do RPPS, que atualmente está fixada em 43,35% para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, permanece inalterada; a alíquota fixada em 51,28% para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2050, está sendo alterada para 51,28% para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025; a alíquota fixada em 51,29% para o período de 1º de janeiro de 2051 a 31 de dezembro de 2052, está sendo alterada para 52,00% para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026; a alíquota fixada em 51,30% para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2053, está sendo alterada para 53,00% para o período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e, estão sendo incluídas as alíquotas de 54,03% para o período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2043 e de 54,04% para o período de 1º de janeiro de 2044 a 31 de dezembro de 2053.
Sabidamente essa alteração das alíquotas, de responsabilidade do Município, deve estar expressa em Lei Municipal, sob pena de não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com consequente suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, dentre outras sanções, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-1998, do art. 5º, inc. II, da PortariaMPSnº204, de 10-07-2008, e demais disposições legais pertinentes.
Cumpre informar que a presente proposição foi aprovada de forma unânime pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, conforme Ata nº 04/2024, em anexo.
Ademais, base de incidência da contribuição previdenciária, para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos servidores inscritos no regime de previdência complementar de que trata a Lei Municipal nº 4.662, de 25-05-2021, deve ser limitada a parcela da remuneração de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois os benefícios do RPPS também ficam limitados ao valor máximo dos benefícios do RGPS (Constituição da República, art. 40, §§ 2º e 14 a 16; e Lei Municipal nº 4.662, de 25-05-2021, arts. 1º, parágrafo único, e 4º), e sobre a parcela da remuneração que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS incidirá a contribuição para o regime de previdência complementar (Lei Municipal nº 4.662, de 25-05-2021, art. 14).
Ocorre que a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, que dispõe sobre o RPPS do Município, não prevê essa separação ou limitação da base de incidência da contribuição previdenciária, diferente, por exemplo da Lei Federal nº 10.887, de 18-06-2004, que em seu art. 4º, I e II, trata da matéria para os servidores da União. Assim, para a separação ou limitação da base de incidência da contribuição previdenciária para o RPPS do Município, se faz necessária a alteração da Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de Junho de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal