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03/12/2024 14:22:42 - Farroupilha / RS
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Projeto 018/2024 – Institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa

13/06/2024: protocolado

17/06/2024: encaminhado para as comissões

25/06/2024: Parecer Infraestrutura

03/07/2024: Parecer jurídico

05/07/2024: Projeto Substitutivo

24/07/2024: Parecer Jurídico do substitutivo

30/07/2024: Parecer InfraestruturaParecer Legislação

06/08/2024: retirado de pauta

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO       /2024

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa.

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, que tem como objetivo o combate à discriminação, preconceito e estigmatização religiosa, assim como a prevenção e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes, símbolos, lugares de culto e liturgias.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, que resulte na discriminação, preconceito, estigmatização ou alguma forma de violência contra os praticantes, símbolos,  lugares de culto e liturgias

 

Art. 3º É garantido aos praticantes de qualquer religião:

 

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

 

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

 

III – o respeito aos símbolos e liturgias religiosas;

 

IV – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;

 

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

 

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada a gravidade em caso de reincidência;

 

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

 

III – para agentes públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato ilícito.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações penais previstas.

 

Art. 5º O Programa de Combate à Intolerância Religiosa tem como diretrizes:

 

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

 

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas e responsabilizar os agressores;

 

III – reconhecer expressões de intolerância religiosa e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

 

Art. 6º A Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa poderá adotar, no mínimo, alguma das seguintes ações:

 

I – capacitação de agentes públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus e agnósticos;

 

II – veiculação de campanhas educacionais e de comunicação social para conscientização quanto à intolerância religiosa e suas expressões mais comuns;

 

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra praticantes, símbolos e lugares de culto e posterior elaboração de plano de segurança;

 

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades;

 

V – comemorar o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa no dia 21 de janeiro de cada ano.

 

Art. 7º Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 13 de junho  de 2024.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente projeto de lei refere-se ao combate à intolerância a toda e qualquer manifestação religiosa. O sentido geral da lei é consistente com o que dispõe o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, que assegura.

“[…] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Enquanto direito fundamental, a liberdade religiosa possui uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva; e de acordo com Ingo Wolfgang Sarlet:

Na condição de direitos subjetivos, elas, aqui ainda em termos muito gerais, asseguram tanto a liberdade de confessar (ou não) uma fé ou ideologia, quanto geram direitos à proteção contra perturbações ou qualquer tipo de coação oriunda do Estado ou de particulares. Já como elementos fundamentais da ordem jurídico-estatal objetiva, tais liberdades fundamentam a neutralidade religiosa e ideológica do Estado, como pressuposto de um processo político livre e como base do Estado Democrático de Direito. Dessa dupla dimensão subjetiva e objetiva decorrem tanto direitos subjetivos, tendo como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas (neste caso, apenas a liberdade religiosa e não todos os seus aspectos), quanto princípios, deveres de proteção e garantias institucionais que guardam relação com a dimensão objetiva […]”

 

Nesse passo, sendo um dever do Estado a proteção aos locais de culto, sejam eles templos ou locais públicos (observadas as limitações legais neste caso), nos “termos da lei”, afigura-se como necessária atividade legislativa, na qual o legislador irá ponderar num plano abstrato os diversos princípios e valores envolvidos para a definição da norma que irá concretizar o comando constitucional.

No âmbito de proteção que o ordenamento jurídico pode conceder a determinado bem jurídico temos diversos níveis de conformação do comportamento da sociedade, níveis que variam conforme a intensidade de intervenção nos direitos das pessoas; sendo isto perfeitamente verificado em relação à liberdade religiosa.

Em seu aspecto mais grave, a conduta que ora se pretende punir é tipificada como crime pelo art. 208 do Código Penal:

 

“Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.” (g.n.)

 

A referida conduta também pode caracterizar ilícito civil passível de indenização, conforme os arts 186, 187 e 927, todos do Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

Entre os deveres do Poder Público contemporâneo, em regimes efetivamente democráticos, encontra-se o de desenvolver políticas afirmativas para segmentos da população ou manifestações desses segmentos que sofrem discriminação ou são submetidos a situações de risco social.

 

Esse é o objetivo do presente projeto de lei: conscientizar a sociedade Farroupilhense da importância do respeito ao direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos assim como punir os transgressores.

 

Portanto, demonstra-se pelo colocado a justiça e a relevância da iniciativa, sendo que estas haverão de ser reconhecidas pelos nobres Pares, assegurando o apoio para sua aprovação.

 

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 13 de junho de 2024.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB