Indicação 015/2024 – Calebe Coelho (PP)
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2024
O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que Cria a Secretaria da Família (SEFAM) no Município de Farroupilha.
Nestes termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 10 de maio de 2024.
Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2024
Cria a Secretaria da Família (SEFAM) no Município de Farroupilha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º É criada, na jurisdição do Poder Executivo de Farroupilha a Secretaria da Família – SEFAM vinculada em caráter de dependência direta junto a Prefeitura Municipal de Farroupilha ou sua delegação legalmente constituída, que terá ao seu cargo as funções de promoção e proteção integral da Família, com autonomia técnica e grau de atuação compatível com seus objetivos legalmente definidos.
Art. 2º São funções e deveres da Secretaria da Família – SEFAM:
I – planificar, organizar e executar a política de proteção integral da Família no marco das disposições vigentes municipais, os princípios gerais do direito constitucional e as políticas sociais definidas pelo município.
II – adotar as medidas necessárias para contribuir na consolidação da Família, orientando-a e apoiando-a.
III – prover a proteção integral dos menores, pessoas deficientes e idosas, que se encontra em estado de abandono ou perigo moral ou material, mediante os tratamentos convenientes.
IV – apresentar, para discussão e aprovação, um Programa de Atividades da SEFAM aos poderes deliberativos do município.
V – coordenar a participação de instituições públicas, organismos não governamentais, entidades de bem público em geral, na programação, execução e difusão das ações locais tendentes a orientar e promover integralmente a Família e a todos os seus membros.
VI – Exercer, em conjunto com outros organismos constituídos, uma política de prevenção e proteção de menores na esfera de sua competência.
VII – promover o desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos Assuntos de Família.
VIII – exercer a responsabilidade de propor normas de funcionamento de Associações de Famílias.
IX – estar à disposição das autoridades judiciais competentes, sempre que requeridos, para informar sobre os assuntos que dizem respeito à Família, situação de menores dispostos judicialmente informando sobre os resultados obtidos ou estágio do tratamento quando iniciado.
X – integrar-se, em ações conjuntas, para promove ações educativas junto aos menores de acordo com as características pessoais dos mesmos, com o objetivo de enaltecer a dignidade da pessoa humana e uma melhor aptidão para a convivência social.
XI – organizar e informatizar o registro de menores assistidos e todas as instituições e serviços oficiais e privados de proteção do menor, idosos e deficientes.
XII – ditar normas referentes ao controle e registro das instituições privadas de assistência e proteção de menores, adolescentes, idosos e deficientes, promover as ações necessárias para o cumprimento destas normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos.
XIII – prestar apoio aos egressos de instituições que protegem os menores, idosos e deficientes assistindo-os diretamente em suas diferentes situações de vida.
XIV – Ter representação necessária perante todos os organismos oficias municipais de assessoramento e controle em matéria de meios de comunicação e zelar pelo cumprimento da legislação vigente respeito à proteção de menores, idosos e deficientes.
XV – promover a realização de encontros, seminários e debates públicos de caráter científico e participar mediantes representantes nestas atividades que organizem outras instituições.
XVI – participar em convênios de colaboração e mútua cooperação em matéria de competência da Família.
XVII – realizar estudos e avaliações cm o objetivo de avançar até uma progressiva descentralização e desburocratização da SEFAM e seus programas.
Art. 3º Para o cumprimento das funções enunciadas acima a SEFAM poderá:
I – ditar as normas, regulamentos e disposições necessárias para o devido cumprimento dos fins da SEFAM.
II – organizar na ordem administrativa todos os serviços necessários para o cumprimento dos seus fins.
III – propor ao poder executivo municipal, ou de sua representação, o orçamento e o cálculo dos recursos humanos e técnicos necessários para permitir a operacionalização do Programa de Atividades da SEFAM.
IV – efetuar ante as autoridades administrativas competentes as gestões necessárias para a proteção da Família, menores, idosos e deficientes promovendo as medidas que correspondem.
V- organizar um Banco de Dados da Instituição Família no município.
VI – dispor de seus recursos financeiros, humanos e técnicos no âmbito da competência pelo poder municipal.
VII – promover e apoiar estudos, investigações, atividades de capacitação e assistência técnica vinculados aos estritos e definidos objetivos da SEFAM.
VIII – aprovar programas e projetos, dentro dos limites do seu orçamento, compatíveis com os objetivos da SEFAM.
IX – constituir comissões ou grupos funcionais para objetivos delimitados em sua área de atuação, com pessoal próprio ou transitório, podem do convocar a participação de entidades e de outra área do governo municipal.
X – celebrar convênios de cooperação com instituições, públicas ou privadas locais, nacionais e internacionais com o fim de obter recursos financeiros, humanos ou técnicos para um melhor desenvolvimento das atividades da SEFAM.
Parágrafo Único – Estas disposições não se entenderão como limitativas das atividades da SEFAM para o cumprimento de seus objetivos podendo, a qualquer tempo, sofrer alterações em seu conteúdo, forma ou operacionalização.
Art. 4° A Secretaria da Família (SEFAM) de Farroupilha estará constituída de:
I – um coordenador;
II – uma equipe de consultores técnicos e;
III – uma equipe auxiliar;
Parágrafo Único – Família, para fins de obtenção da renda familiar mensal per capita, é toda e qualquer pessoa que vive sob o mesmo teto, independentemente de relação de parentesco, que possua objetivos de vida em comum.
Art. 5° O cargo de Coordenador da SEFAM será desempenhado por indicação da Prefeitura Municipal, levando em consideração, fundamentalmente, o fato de que o mesmo deva possuir notório saber em Assuntos de Família. O seu mandato será de quatro anos e poderá ser designado para outros períodos.
Parágrafo Único – são funções e faculdades do Coordenador da SEFAM:
I – representar legalmente a SEFAM.
II – convocar e presidir as Assembleias com voz e voto.
III – executar as resoluções da Assembleia fiscalizando o seu cumprimento.
IV – exercer e controlar todos os serviços técnicos e administrativos da SEFAM.
V – adotar todas as medidas que se fizeram necessárias e atuar em todos os assuntos que as diversas circunstâncias requerem.
VI – designar, delegar funções, contratar pessoal dentro do limite orçamentário de que dispõe e promover ações no âmbito dos objetivos da SEFAM.
VII – determinar as metas e modalidades do programa de atividades da SEFAM.
Art. 6º Os integrantes da SEFAM deverão reunir-se semanalmente ou quantas vexes o Coordenador julgar oportuno.
Artigo IX: A SEFAM de Farroupilha (RS) estará voltada, no âmbito de suas ações, para as seguintes áreas de atuação:
Art. 7º As demais Secretarias do município serão solicitadas, quando necessário, para prestar apoio e colaboração aos reais interesses manifestados pela SEFAM.
Art. 8º A SEFAM de é o órgão gestor e continuador natural dos demais órgãos técnico-administrativos do município em relação à Família, proteção dos menores, idosos e deficientes.
Art. 9º O A SEFAM estará voltada, no âmbito de suas ações, para as seguintes áreas de atuação:
I – Áreas Prioritárias:
- a) Período pré-natal, natal e pós-natal, que atenderá integralmente a problemática pessoal, familiar e social da mãe e do filho por nascer, no nascimento e no primeiro período de vida, pela importância que revestem. Especialmente promoverá todas as ações tendentes à proteção da mãe solteira como primeiro indicador de risco de vida da criança, particularmente das mães adolescentes e das famílias carentes.
- b) Prevenção e tratamento do abandono, que atenderá através de serviços e programas públicos ou privados a problemática da constituição e solidificação do vínculo paterno-materno-filial, para consolidar o núcleo familiar na qualidade de célula vital da sociedade. Em caso de não poder evitar-se o abandono, aplicará todos os programas existentes do município no objetivo de oferecer a criança um âmbito familiar substituto. Coordenará, especialmente, sistema de atenção à problemática do menor em risco, na e de rua, explorado socialmente ou em toda outra forma que deteriore sua dignidade.
- c) Prevenção e tratamento da violência familiar, que a organização da coordenação de serviços e programas públicos ou privados que evitem, ou superem as causas de situação de maus-tratos físico e psicológico, negligência e todas as outras formas de relação intrafamiliar anômala.
- d) Promoção da família, que a organização e implementação de programas e serviços de assistência para a promoção integral das famílias que necessitem orientação e apoio, coordenando esforços públicos ou privados, com o propósito de oferecer aos grupos familiares, especialmente aos membros mais necessitados, um marco de dignidade e respeito pelos seus direitos fundamentais. Para estes efeitos serão constituídos centro de
promoção familiar sobre a base de instituições já existentes ou as que no futuro se criam, com caráter eminentemente familiar e comunitário, ações interdisciplinares e conjunção de programas.
- e) Tratamento de menores incursos em fatos que a lei qualifica como delito, que arbitrará todos os meios necessários para prevenir e tratar menores nesta situação conforme a legislação vigente sobre a matéria. Para tal fim organizará e dirigirá os sistemas de avaliação imediata, as opções existentes assim como o tratamento psicológico ou psiquiátrico e os programas de egressos com capacitação laboral e educativa.
- f) Promoção social das pessoas com deficiência, que atenderá de forma integral a proteção e promoção das pessoas com deficiência, no marco familiar e comunitário, e organizará para este fim programas de prevenção, formação e reabilitação integral dos mesmos.
- g) Promoção integral dos idosos, que coordenará serviços e programas para a assistência, promoção e atenção dos idosos, em especial aqueles que não encontram cobertura previdenciária, tendo como objetivo a sua integração familiar e comunitária, e a realização de atividades desportivas, culturais, recreativas e solidárias que permitem o pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade da situação do idoso.
II – Áreas de Apoio, onde contarão com o apoio coordenado inter e intra institucional das seguintes áreas que direcionarão o seu esforço técnico-profissional sobre todas as ações e programas que organize a SEFAM:
- a) Saúde, onde oferecerá apoio profissional e técnico em relação a tudo que diz respeito à prevenção, educação para a saúde, diagnóstico e tratamento das pessoas assistidas, coordenando as ações com os serviços municipais, estaduais e comunitários da especialidade.
- b) Educação, onde supervisionará os aspectos relativos à educação integral e permanente, capacitação e formação pessoal dos destinatários dos programas de todas as áreas substantivas.
- c) Desportes e Recreação, onde coordenará as tarefas de atividades desportivas, recreação e turismo e todas as outras ações que contribuem para fomentar o espírito de equipe, o equilíbrio psicofísico e os valores de formação integral das pessoas.
- d) Trabalho e Previdência Social, onde coordenará as tarefas de capacitação profissional, atividades produtivas pessoais e cooperativas, inserção no trabalho dos menores, famílias e pessoas com deficiências e acesso aos benefícios da Previdência Social.
- e) Jurídico, onde assumirá o assessoramento e o patrocínio das pessoas assistidas, no âmbito administrativo e judicial, em defesa na sua qualidade de sujeito de direitos. Poderá exercer e desenvolver estas tarefas com serviços próprios ou mediante convênios.
III – Área de Investigação e Capacitação:
- a) Dar-se-á especial preferência aos programas de investigação sobre a problemática que atende a SEFAM na sistematização de um Banco de Dados e sua difusão mediante publicação periódica ou edições de material especializado.
- b) Organizará uma “Escola de Formação Especializada em Crianças e Família” que coordenará todos os cursos, seminários e jornadas sobre o tema para a capacitação permanente de pessoal técnico, profissional e administrativo da SEFAM ou de outras que por convênio se integrem à mesma. Para tanto, e com este objetivo, poderá contar com apoio de entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 10 Cada uma das Áreas Prioritárias, de Apoio e de Investigação e Capacitação contarão com uma Comissão de Assessoria formada por representantes da coletividade municipal e personalidades que a SEFAM convoque para dar plena participação à comunidade em suas ações e programas.
Art. 11 As organizações não governamentais poderão integrar voluntariamente suas ações de prevenção, proteção e promoção da Família, em todos os seus membros, desde que cumpridos os requisitos determinados pelo Regimento da SEFAM.
- 1º Os nomes, cargos, funções e responsabilidades das pessoas que desempenharão as atividades na Estrutura Diretiva da Secretaria da Família (SEFAM) em Farroupilha (RS) serão de competência do Coordenador em associação de interesses com a Prefeitura Municipal do município respeitando as suas atribuições próprias.
- 2º A presente proposta de criação da SEFAM de Farroupilha (RS) será apresentada, para conhecimento, apreciação e discussão na Câmara de Vereadores de Farroupilha (RS), ou por delegação constituída a quem de direito se fizer representar.
- 3º É importante observar, sob todos os pontos de vista e interesses, que esta é uma proposta preliminar de estudo para a criação de um organismo com características de originalidade e ineditismo em se tratando de Assuntos da Instituição Família.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A Família, na sociedade moderna, diversificada e especializada, deve atuar como intermediária entre as pessoas e as outras instituições sociais. Deste modo ela forma parte de um processo fundamental, ao qual supõe tarefas e obrigações. É um sistema complexo que não pode passar despercebido, uma vez que o seu rol social vai influir no funcionamento da sociedade como um todo e em cada um de seus membros.
Ela envolve uma série de características pessoais e sociais, o que significa que podemos lhe delegar diferentes definições dependendo dos membros que a integram e de sua relação com o meio.
Sendo assim, é possível entender Família o espaço onde se estruturam as primeiras relações entre gerações e de gênero, se desenvolvem as pautas morais e sociais de conduta, onde se vive a gratuidade, a solidariedade e a cooperação em concordância com o desenvolvimento individual e a realização pessoal.
Esta Indicação de Projeto de Lei, centrada na ideia de registrar a importância na Família na vida de todos nós, fundamenta a necessidade de estruturar e operacionalizar uma Secretaria da Família de Farroupilha (RS) – (SEFAM) – que estará voltada, especialmente, para os interesses maiores e reais das pessoas na expressão das seguintes considerações:
- Estudos antecedentes e informações disponíveis reforçam a necessidade de se criar uma Secretaria da Família (SEFAM) como forma participativa e desburocratizada de atender os problemas das famílias e de seus membros mais necessitados no espaço local de competência do governo municipal.
- Que a integração ampla da Secretaria da Família (SEFAM), com representação de outros organismos administrativos do município que atendem os problemas dos menores, idosos, deficientes físicos e mentais e os cidadãos das mais diferentes posições sociais é um imperativo para organizar e efetivar uma boa qualidade de vida integral que deve ser o objetivo maior de toda uma Administração Municipal.
- Que a proposta de criação de uma Secretaria da Família (SEFAM) não implica incremento significativo de gastos públicos para o município e permitirá analisar a relação custo-benefício quando comparada com a maior dinâmica, capacitação e organização dos recursos humanos que proporcionará.
- Que o poder executivo municipal tem plenas faculdades, para decidir e adotar as medidas que julgarem acertadas e convenientes, em virtude das atribuições que a esta Secretaria da Família (SEFAM) serão delegadas e atribuídas por instrumentos legais de competência do município.
- O instrumento legal que possibilitará criação da Secretaria da Família (SEFAM) no município de Farroupilha (RS) é de exclusiva competência de sua Prefeitura Municipal ou por sua legítima procuração constituída para esse fim.
Neste sentido, solicitamos aos nobres pares a apreciação e que seja encaminhado ao Poder Executivo, para análise e retorne a esta Casa como Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 10 de maio de 2024.
Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP