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Projeto 082/2016 – Altera a Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI N.º 82/2016

Altera a Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1º Os artigos 48 e 49 da Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou de características domiciliares, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Consideram-se resíduos sólidos de características domiciliares aqueles resultantes das atividades humanas cotidianas, não oriundos dos resultados finais dos processos de produção das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços cuja responsabilidade de destinação é da fonte geradora, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para a execução de uma ou mais dessas atividades.

 

Art. 49. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servido, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou de características domiciliares mantidos pelo Município.

 

  • 1.º Imóveis, para os fins deste artigo, são todos aqueles inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, edificados ou não, tais como terrenos, glebas, prédios e edificações de quaisquer tipos, que constituam unidade autônoma, de características residenciais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

 

  • 2.º Para os imóveis comerciais, industriais e de prestações de serviços será realizada a coleta dos resíduos sólidos de características domiciliares de suas atividades funcionais cotidianas, até o limite de 10 kg diários, devendo estes responsabilizarem-se pela destinação final dos resíduos oriundos de seus processos de produção ou comercialização.

 

  • 3.º Os imóveis com prestação de serviços de pequeno porte serão atendidos na coleta de resíduos sólidos de características domiciliares em sua totalidade. Para tanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o enquadramento destas atividades.

 

  • 4.º Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de suas autarquias e fundações pública; das escolas públicas federais e estaduais; das associações comunitárias; dos clubes sociais; dos sindicatos; das sedes dos partidos políticos; das entidades filantrópicas; das sociedades civis sem fins lucrativos e os destinados a templos de qualquer culto ou a moradia de padres e pastores.”

 

Art. 2º O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo, correspondente a uma coleta por semana, passa a ser de R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos), neste já aplicado, para o exercício de 2017, o reajuste previsto no art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.975, de 27-12-2013.

  • 1.º Havendo mais de uma coleta por semana, o valor da taxa será multiplicado pelo correspondente número de coletas realizadas na semana.

 

  • 2.º A taxa de que trata este artigo é devida em relação a todos os imóveis compreendidos no art. 49 da Lei Municipal n.º 1.007, de 09-12-1974, na redação dada pelo art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.728, de 10-12-2002, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 12 de dezembro de 2016.

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal em Exercício

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 1.007, de 09-12-1974, e dá outras providências.

A proposta ora apresentada aos Senhores Vereadores tem por finalidade atualizar a legislação tributária municipal, nos aspectos relativos à Taxa de Coleta de Lixo, de acordo com o atual cenário sócio-econômico nacional.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de dezembro de 2016.

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal em exercício

13/12/2016: Aprovado com votos contrários da Bancada do PMDB e PP

15/12/2016: Lei 4283 sancionada.