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23/11/2024 10:00:32 - Farroupilha / RS
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Projeto 036/2023 – Regulamenta a cedência do plenário Lidovino Antônio Fanton, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4319

24/08/223: protocolado

28/08/2023: encaminhado para as comissões

06/09/2023: Parecer jurídico

11/09/2023: Parecer Infraestrutura

19/09/2023: Parecer de Legislação

26/09/2023: aprovado por unanimidade

27/09/2023: Resolução 010/2023 promulgada

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  ____ /2023

 

 

 

Regulamenta a cedência do plenário Lidovino Antônio Fanton, e dá outras providências.

 

 

OS VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, XVII da Lei Orgânica, apresenta o seguinte.

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

 

Art. 1.º Esta Resolução regulamenta o uso e a cedência do plenário da Câmara Municipal de Farroupilha nas hipóteses dos artigos 5º e 191 do Regimento Interno.

 

Art. 2.º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades, salvo quando:

I – houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais e educativas e de interesse social;

II – houver convenção partidária;

III – houver cedência para atividades de Frente Parlamentar.

 

Art. 3.º O pedido de cedência do plenário deverá ser protocolado na secretaria da Casa Legislativa, observando-se:

I – requerimento assinado pelo Presidente de Frente Parlamentar;

I – requerimento assinado pela bancada para fins de realização de convenção partidária;

III – requerimento de entidade, nas hipóteses do artigo 2º, inc. I, sempre através de vereador ou bancada, observado o disposto no artigo 5º do Regimento interno.

 

  • 1º O requerimento de uso ou de cedência do plenário nas hipóteses previstas no artigo 2º, inc. I dessa Resolução deverá ser protocolado acompanhado de justificativa e programação oficial do evento, sob pena de imediato indeferimento.
  • 2º O requerente deverá comprovar documentalmente a sua natureza jurídica e regularidade na forma da legislação vigente, no ato do requerimento. A constatação de insuficiência de documentação, ou de irregularidade legal do requerente implicará no indeferimento do pedido.

 

  • 3º Em quaisquer das hipóteses, obrigatoriamente, pelo menos um servidor da bancada signatária do pedido de cedência deverá ser designado no requerimento como responsável, e acompanhar o evento demandado em todas as etapas de realização.

 

  • 4º Na cedência da Casa Legislativa nas hipóteses previstas no artigo 2º, incs. I e II dessa Resolução, o protocolo deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data sugerida pelo requerente.

 

Art. 4.º A deliberação para o uso ou a cedência do plenário é da Mesa Diretora, nos termos do artigo 5º, § 1º do Regimento Interno.

 

  • 1º Nas hipóteses previstas no artigo 2º dessa Resolução, a secretaria da Casa Legislativa comunicará a decisão da Mesa Diretora por escrito, no endereço eletrônico informado pelo requerente.

 

  • 2º Atendido o requerimento, o cessionário terá o prazo de 3 (dias) para comparecer à Casa Legislativa e assinar os termos de responsabilidade pelo uso do espaço.

 

Artigo 5.º A desistência do evento agendado deverá ser comunicada pelo requerente, por escrito, nunca em prazo inferior a 5 (cinco) dias da data agendada para cedência.

 

Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo implicará o indeferimento de cedência ao requerente por um prazo não inferior a 12 (doze) meses, sem prejuízo das sanções, e sem que haja a devolução de qualquer valor já dispendido, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

 

Art. 6.º No caso de atividades artísticas e/ou eventos que incluam apresentações artísticas, musicais e/ou teatrais, é obrigação e responsabilidade do cessionário providenciar e apresentar a seguinte documentação:

I – comprovante de liberação ou quitação do recolhimento de direitos autorais devidos, expedido pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT);

II – comprovante de liberação ou quitação do recolhimento de direitos autorais devidos, expedido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD); e

III – outros documentos pertinentes quando se tratar da apresentação de obra, produto ou serviço em relação a qual implique propriedade intelectual de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I, II e II do caput deste artigo, o cessionário ficará responsável pelo recolhimento dos valores correspondentes às obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas, seguro de responsabilidade civil, ou quaisquer outras que gerem ônus ou repercussão jurídica decorrentes do evento.

 

Art. 7º São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do evento, mediante notificação da secretaria da Casa Legislativa.

 

  • 1.º O valor de eventuais danos será apurado pela secretaria.

 

  • 2.º O cessionário deverá recolher o valor apurado em até 72 (setenta e duas)

horas após ter sido comunicado desse valor.

 

  • 3.º O não cumprimento do § 2.º implicará a pena de impedimento de cedência futura até o devido ressarcimento, independentemente das medidas judiciais cabíveis.

 

  • 4.º Em caso de dano ao patrimônio, fica a Câmara Municipal autorizada a reter os equipamentos do cessionário, com a finalidade de garantir a indenização dos prejuízos causados, até o recolhimento do valor correspondente.

 

  • 5.º Não havendo o recolhimento no prazo referido no § 2.º, a Câmara poderá adjudicar ao seu patrimônio tantos equipamentos quantos forem necessários para ressarcir os prejuízos aferidos.

 

Art.8.º O cessionário ficará responsável por qualquer ocorrência que possa suceder nas dependências do plenário, especialmente em caso de incêndio, lesão corporal e/ou morte.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal isenta-se de qualquer ocorrência desta natureza durante o período de responsabilidade do cessionário.

 

Art. 9.º O cessionário compromete-se a respeitar o limite da capacidade de lotação do plenário.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do limite, a Câmara reserva-se o direito de fechar as portas do plenário, podendo, por medida de segurança, cancelar o evento, impedindo novas cedências para o mesmo requerente.

 

Art. 10. A Casa Legislativa terá preferência para a realização de suas atividades institucionais, podendo a autoridade competente requisitar o plenário a qualquer tempo, sendo expressamente vedada a cedência aos sábados, domingos e feriados, e nos meses de novembro, dezembro e janeiro.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a Casa Legislativa necessitar fazer uso de suas dependências, a autoridade competente poderá comunicar o cancelamento da agenda ao cessionário no prazo de até 72 horas antes do evento, procedendo eventual devolução de valores no prazo de até 15 dias úteis.

 

Art. 11. A cedência da Casa Legislativa limitar-se-á ao horário de 18h às 22hs, sendo que a não observância deste horário acarretará a aplicação de multa, e impedimento de cedência futura pelo prazo de dois anos.

 

Art. 12. O plenário não será cedido para solenidade de formatura, nem para ensaios de shows musicais, peças teatrais e de dança, exceto quando o mesmo estiver cedido para os respectivos eventos artísticos.

 

Art. 13. Fica proibida a cobrança de ingressos, inscrições ou quaisquer outros valores para a realização de eventos no plenário, bem como a comercialização de quaisquer produtos nas dependências do plenário.

 

Art. 14. A entrada de qualquer material ou equipamento do requerente está condicionada ao que segue:

I – à conferência, mediante envio prévio de lista com os materiais e/ou equipamentos a serem usados no evento; e

II – ao agendamento de data e horário com a secretaria.

 

Parágrafo único. O material e/ou equipamento trazido pelo requerente ou por pessoa a seu serviço que não for retirado em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento ficará sujeito a ser considerado em abandono, podendo, inclusive, ser incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal.

 

Art. 15. As instalações deverão ser vistoriadas conjuntamente, antes e após o uso, por servidor referido no parágrafo único do artigo 3º e pelo requerente ou responsável pelo evento.

 

Art.16. É responsabilidade do cessionário observar a proibição de fumo, comida e bebida nas dependências do plenário, sendo a sua infringência passível de impedimento de nova cedência para o requerente.

 

Art. 17. É expressamente proibido o uso de fogo ou de qualquer material inflamável.

 

Art. 18. É vedada a colagem de cartazes, assemelhados ou outro tipo de propaganda nas paredes das dependências do plenário, bem como a colocação de pregos ou similares, quando da montagem dos cenários dos eventos.

 

Art. 19. A Câmara Municipal não se responsabilizará pela guarda de objetos pessoais de participantes dos eventos.

 

Art. 20. A não-observância do regramento desta resolução pelo cessionário incidirá aplicação de multa de meio salário mínimo.

 

Art. 21. Na cedência da Casa Legislativa nas hipóteses dispostas no artigo 2º, quando se tratar de entidades com atividade econômica, mesmo que sem fins lucrativos, haverá a incidência de cobrança no valor de 1 (um) salário mínimo por evento, cuja remuneração deverá ocorrer improrrogavelmente até o quinto dia útil anterior ao evento, em parcela única, sob pena de não liberação do espaço.

Parágrafo único. Quando a cedência for com ônus, o recolhimento do valor e a sua respectiva comprovação será feito seguindo regra expressa da Secretaria da Casa.

 

Art. 22. Para o fiel cumprimento desta resolução, a cedência da casa legislativa abrange exclusivamente o espaço físico do plenário, excluídos as demais dependências, e quaisquer aparelhagens eletrônicas, de som, e audiovisual.

 

Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 24 de Agosto de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Maurício Bellaver                                               Calebe Coelho

Presidente                                       Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

Sandro Trevisan                                               Davi de Almeida

Vereador da Bancada do PP                        Vereador da Bancada da REDE

JUSTIFICATIVA

 

Esta resolução regulamenta a cedência do plenário Lidovino Antônio Fanton em observância ao que dispõem as Constituições Federal e Estadual sobre as balizas de atuação da administração pública.

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul diz, em seu artigo 19 que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência”.

Tais dizeres estão em consonância com a Carta Magna, especial em seu artigo 37.

A cedência da sede do poder Legislativo para uso estranho às suas funções pressupõe delimitação de responsabilidades com o patrimônio público e atuação dos servidores públicos.

 

Farroupilha, 24 de Agosto de 2023.

 

 

 

 

Maurício Bellaver                                               Calebe Coelho

Presidente                                       Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

Sandro Trevisan                                               Davi de Almeida

Vereador da Bancada do PP                        Vereador da Bancada da REDE