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31/10/2024 21:06:18 - Farroupilha / RS
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Indicação 046/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Projeto de Lei sobre Atestado Médicos e Odontológicos.

 

 

O Vereador abaixo firmado, em conformidade com o art. 188 do Regimento Interno, solicita para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha SUGESTÃO de projeto de lei para alterar a Lei Municipal nº 3.305/2007, no que tange aos atestados aceitos pelo Poder Público, com vistas a incluir o atestado odontológico, seguindo o disposto no artigo 6° da resolução N° 1.658/2002 do CFM, consoante documento anexo.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 14 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023

.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

Altera os arts. 87, 177, 178 e 179 da Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007.

 

Art. 1º Os arts. 87, 177, 178 e 179 da Lei Municipal nº 3.305, de 22 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 87. Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, enteado, colateral até o segundo grau, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante atestado fornecido por médico ou odontólogo, este no estrito âmbito de sua profissão.

 

Art. 177. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou odontológica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 178. Para licença até trinta dias, a perícia será feita por médico ou odontologista, conforme o caso, do serviço oficial do órgão ou entidade do Município e, se por prazo superior, por junta médica ou odontológica oficial.

  • 1º Nas licenças até quinze dias também será aceito atestado firmado por médico ou odontologista, este no estrito âmbito de sua profissão, particular.

 

Art. 179. O atestado e o laudo da junta médica ou odontológica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 167 desta Lei.

 

Art. 180. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico ou odontológico.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 14 de junho de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007, incluindo a avaliação odontológica como necessária e válida para gerar abono de falta em determinados casos de problemas de saúde do servidor.

O atestado odontológico, inclusive está previsto no artigo 6° da resolução N° 1.658/2002 do CFM. Por isso o Projeto de Lei em questão merece e deve ser aprovado.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 14 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB