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24/11/2024 03:20:11 - Farroupilha / RS
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Projeto LC 001/2023 – Dispõe sobre normas de aposentadoria e pensão para os servidores públicos municipais, e dá outras providências

Confira o posicionamento dos vereadores através da Ata 4307

14/06/2023: Protocolado

19/06/2023: encaminhado para as comissões

27/06/2023: Parecer de Finanças

05/07/2023: Parecer jurídico

11/07/2023: Parecer de Legislação

14/07/2023: mensagem retificativa

19/07/2023: Parecer jurídico da mensagem

25/07/2023: Pareceres Finanças a MensagemLegislação a Mensagem

15/08/2023: aprovado por unanimidade

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre normas de aposentadoria e pensão para os servidores públicos municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores públicos municipais que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência do art. 87-A da Lei Orgânica do Município, e forem vinculados ao regime próprio de previdência social, serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
  2. b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

  • 1º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

  • 2º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
  • 3º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 2º A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores públicos municipais que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência do art. 87-A da Lei Orgânica do Município, e forem vinculados ao regime próprio de previdência social, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
  • 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
  • 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24-06-1991.
  • 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
  • 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 3º Para o cálculo dos benefícios previstos no art. 1º desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
  • 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
  • 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
  • 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do caput do art. 1º corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
  • 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.

Art. 4º Os benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, serão reajustados nas mesmas datas e índices estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 5º Ficam referendas a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, no art. 149 da Constituição Federal, bem como as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da mesma Emenda Constitucional, exclusivamente para os servidores públicos municipais que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência do art. 87-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Complementar, que visa a estabelecer o tempo de contribuição e os demais requisitos de aposentadoria dos servidores públicos municipais.

O Congresso Nacional promulgou, em novembro de 2019, a Emenda Constitucional nº 103, conhecida como Reforma da Previdência, que alterou o sistema de previdência social, especialmente para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais vinculados ao regime próprio de previdência social da União.

Para os servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados os respectivos regimes próprios de previdência social, a Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, determinou que a idade mínima para a aposentadoria fosse estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, e que o tempo de contribuição e os demais requisitos fossem definidos em lei complementar do respectivo Ente Federativo. Também determinou que as normas constitucionais e infraconstitucionais de aposentadoria e pensão vigentes antes da Reforma continuariam vigorando enquanto não promovidas as alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime de previdência social.

No âmbito do Município de Farroupilha, mais de oitenta e cinco por cento dos servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, situação que permite, com base nas regras atuais, aposentadoria voluntaria, em síntese, com no mínimo sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, ou cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos calculados pela a média das contribuições e sem paridade entre ativos e inativos. Para os servidores que ingressaram antes de 1º de janeiro de 2004, há cerca de duas décadas ou mais, que representam menos de quinze por cento do quadro ativo atual vinculado ao regime próprio de previdência social, já existem regras constitucionais de transição. Diante desse cenário, depois de realizados os estudos e análises pertinentes, e visando garantir segurança jurídica, justiça e equidade para os servidores no trato das questões previdenciárias inegavelmente relevantes, tendo em vista, inclusive, o tempo de exercício e o volume de contribuições já realizadas pelos servidores no sistema atual, estamos propondo a aplicação das novas normas da Reforma da Previdência estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, para os novos servidores, ou seja, para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência da legislação municipal que estabelecer as novas regras. E para os atuais servidores continuarão a ser aplicadas as regras vigentes antes da Reforma da Previdência.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei Complementar.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de junho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal