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Indicação 052/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: PL que propõe a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas não biodegradáveis

 

 

O Vereador abaixo firmado, com base no art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, encaminha a seguinte Sugestão para a Prefeitura Municipal de Farroupilha: que apresente a esta casa o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas não biodegradáveis e institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Uso de Plástico”. O PL está de acordo com as mais recentes deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Lei Orgânica Municipal e Política Municipal do Meio Ambiente, Lei Municipal n° 2.690, de 21 de maio de 2002.

 

Neste termos,

pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 24 de agosto de 2022.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

  • Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/ 2022

 

Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas não biodegradáveis e institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Uso de Plástico.

 

Art. 1º O controle e restrição quanto à distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Farroupilha, será regido por esta Lei.
Art. 2º Fica proibida a distribuição gratuita de sacolas plásticas que não sejam biodegradáveis.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição prevista no “caput” os sacos fabricados exclusivamente para o acondicionamento de lixo a ser recolhido pelo serviço público.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:

I – às embalagens originais das mercadorias;

II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 4º Em substituição ao material citado no art. 2º, caput, desta Lei, os estabelecimentos comerciais deverão estimular o uso dos seguintes produtos:

I – sacolas retornáveis;

II – sacos e sacolas de papel;

III – caixas de papelão.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita ao infrator à multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Municipais de Referência (UMRs) por infração.

  • No caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
    § 2º A partir da 3ª (terceira) autuação, o Município cassará o alvará de licença do estabelecimento.
  • Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).

Art. 6º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal competente.
Art. 7º
 Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Uso de Plástico.

Parágrafo único. O programa tem por objetivo instituir medidas de incentivo a não geração e redução do uso de sacolas plásticas.

Art. 8º Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos afins, para a consecução dos objetivos do programa previsto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) após sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 24 de agosto de 2022.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Este Projeto de Lei tem por objetivo proibir a distribuição gratuita de sacolas plásticas não biodegradáveis aos consumidores e reduzir a utilização de todos os tipos de plásticos para o acondicionamento de mercadorias para o transporte.

Sabe-se que as sacolas plásticas causam impactos ambientais irreversíveis no meio ambiente. A matéria-prima utilizada em sua fabricação, o polietileno, é uma substância não renovável, originada a partir do petróleo. Com isso, essas sacolas demoram cerca de 450 anos para se decomporem na natureza, e essa decomposição libera efluentes (rejeitos líquidos) e emite gás carbônico, um dos grandes causadores do efeito estufa.

No Brasil, cerca de 1,5 bilhões de sacolas plásticas são distribuídas por hora, e a maioria delas é utilizada apenas uma vez e descartadas muitas vezes incorretamente, gerando um custo ambiental muito alto.

As sacolas plásticas são as principais causadoras de entupimentos nas passagens de água nos bueiros e córregos, contribuindo muito para a retenção de lixo e para as inundações em períodos chuvosos. Além disso, também são responsáveis pela poluição dos mares e rios e pela morte de milhares de animais que morrem todos os anos engasgados, presos ou sufocados pelas mesmas.

Vale ressaltar, que não são apenas as sacolas plásticas descartadas incorretamente que geram impactos ambientais, mas também aquelas que seguem corretamente para depósitos de lixo, pois as mesmas são muito leves e acabam voando desses locais ou demoram muito a se decomporem.

 

Nesse sentido, o projeto procura amenizar os problemas por meio da substituição de sacolas plásticas convencionas por aquelas biodegradáveis, isto é, que não deixam resíduos nocivos ao meio ambiente. Ademais, busca criar uma consciência ecológica, ensinar a população a dizer não e a utilizar outros tipos de embalagens (sacolas retornáveis, sacos e sacolas de papel e caixas de papelão).

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 24 de agosto de 2022.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB