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Indicação 038/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO ____/2022

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Institui o Programa Municipal de Segurança Comunitária

 

 

O Vereador signatário solicita que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno (Resolução 010/2021), a sugestão de Projeto de Lei anexa, que institui o Programa Municipal de Segurança Comunitária.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 07 de  julho de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador da Bancada do PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

PROJETO DE LEI ____/2022

Institui o Programa Municipal de Segurança Comunitária.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Farroupilha o “Programa Municipal de Segurança Comunitária”.

Art. 2º O programa tem como objetivo a integração da comunidade com as instituições policiais atuantes no município, através da adoção de mecanismos de estímulo à mudança de comportamento dos integrantes de determinadas comunidades, buscando a conscientização de que a solidariedade entre vizinhos, em termos de segurança, pode vir a ser ferramenta facilitadora do policiamento preventivo eficiente e eficaz, objetivando reduzir os indicadores criminais e aumentando a sensação de segurança, tudo em conformidade com a filosofia de polícia comunitária.

Art. 3º Atuarão na implementação e coordenação do programa:

I – o Poder Executivo Municipal, através dos setores competentes;

II – as instituições policiais atuantes no município, como: Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Civil, dentre outras que atuem ou vierem a atuar no município;

III – a sociedade civil, representada por Associações de Moradores constituídas legalmente, moradores não associados, empresários, organizações não governamentais, dentre outras entidades atuantes na comunidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, as instituições policiais e a sociedade civil comporão o Conselho Gestor, responsável pelo planejamento, implementação, desenvolvimento e gestão do programa.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I – promover a integração da comunidade junto às instituições policiais e ao Poder Executivo Municipal;

II – implementar uma metodologia padrão entre os empresários e moradores, para que sejam assistidos constantemente pelas instituições policiais;

III – criar uma rede de informações considerando as características peculiares das residências e estabelecimentos empresariais;

IV – elaborar o mapeamento demográfico do município ou em regiões de interesse para a implementação do programa, efetuando a divisão por setores;

V – realizar o cadastramento de adesão voluntária de moradores, empresários e entidades atuantes em cada comunidade, identificando-os como coordenadores ou agentes de rua, para fins de formação de equipes e rede de contatos;

VI – manter aproximação com o Poder Público para encaminhamento de necessidades que fogem das competências das instituições policiais;

VII – realizar reuniões de mobilização com a comunidade, bem como palestras de prevenção, conscientização e capacitação;

VIII – estabelecer canais de comunicação e transmissão de informações, entre os participantes do programa, enviando dicas de segurança, notícias e informações sobre a gestão do programa.

IX – elaborar o regulamento, o plano de trabalho e o plano de ações do programa.

  • 1º Compete às instituições policiais, através de suas próprias competências, agir preventivamente ou ostensivamente, visando à segurança pública eficiente.
  • 2º Compete aos moradores, empresários, associações e entidades, quando possível, de forma voluntária, colaborar com informações, controlar sua vigilância interna e externa, manter ligação constante com vizinhos, colaborando no tocante a prevenção, através de canais de comunicação estabelecidos entre os participantes do programa.

Art. 6º Sob a coordenação de instituição policial e a anuência voluntária dos empresários, poderão ser realizadas vistorias prévias nos estabelecimentos empresariais para análise de risco, verificando se o estabelecimento oferece condições adequadas ao atendimento dos clientes do ponto de vista de prevenção, bem como para verificar as condições da edificação, de materiais e equipamentos indispensáveis à segurança do local.

  • 1º A vistoria de que trata o “caput” deste artigo visa, dentre outras finalidades, minimizar as vulnerabilidades físicas, identificar a instalação de câmeras, alarmes, dispositivos de pânico e outros equipamentos de segurança, bem como a localização dos caixas, depósitos e seus acessos, iluminação externa, presença de segurança particular e registro do horário de entrada e saída dos funcionários e atendimento ao cliente.
  • 2º Após a realização da vistoria, será elaborado relatório de análise do risco de vulnerabilidade para contribuir com os trabalhos do programa, e com o plano tático das instituições policiais e melhorias na instalação e gerência dos estabelecimentos empresariais.
  • 3º O Conselho Gestor poderá expedir certificado aos estabelecimentos empresariais que cumprirem os quesitos básicos de segurança.
  • 4º As residências, com a colaboração dos moradores, poderão de forma preventiva serem vistoriadas para a análise de risco de vulnerabilidade.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 07 de julho de 2022.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O presente programa de lei visa criar programa que cuida da promoção da integração das instituições policiais com a comunidade, através de adoção de mecanismos de implementação, gestão e controle, com a participação efetiva não só das instituições policiais, mas também da sociedade civil (organizada ou não) e do Poder Público.

Temos visto crescentes índices de roubos, furtos e outras ocorrências nos bairros da cidade. Ao mesmo tempo em que as instituições policiais se esforçam para atuar eficazmente de forma preventiva e ostensiva, elas também enfrentam limitações em algumas ações, como um baixo número de efetivo nas ruas, o que dificulta a atuação abrangendo integralmente todo o território do município.

Assim o referido programa vem para motivar a sociedade a colaborar com as instituições policiais e com o Poder Público no sentido da mudança de comportamento, buscando a conscientização de que a solidariedade entre as partes, em termo de segurança, pode vir a ser ferramenta facilitadora para reduzir os indicadores criminais e aumentar a sensação de segurança na comunidade.

Estando assim, plenamente justificada, a presente proposta, constamos com o apoio dos Nobres colegas para a sua aprovação.

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Farroupilha, 07 de julho de 2022.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB