Resolução 004/2022 – Institui o Código de Ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Farroupilha, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 04/2022
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELEONORA PETERS BROILO, Vereadora Presidente da Câmara de Vereadores de Farroupilha-RS, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Farroupilha.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° Essa resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPITULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Farroupilha, e do Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste Código:
I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
II – perturbar a ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;
III – praticar agressões físicas e/ou condutas tipificadas como crimes contra honra aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
IV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido;
VI – transgredir de maneira reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VII – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
VIII – desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
IX- abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;
X – comportar-se de modo vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XI – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XII – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XIV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XV – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XVI – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
XVII – abusar das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 6° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública:
I – censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos I a VII, do art. 5º;
II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos VIII e IX do artigo 5º;
III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes nos incisos X do artigo 5º;
IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente, as infrações constantes nos incisos XI a XVII do artigo 5°.
- 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
- 2º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
- 3º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
- 4º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
- 5º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 7° A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a infração.
- 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada.
- 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso.
- 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a confirmação da procedência.
- 4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Farroupilha e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 8° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido o implicado.
- 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento constante dos §§ 2° e 3°, do artigo anterior.
- 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9º A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
- 1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
- 2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da representação.
- 3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
- 4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
- 5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
- 6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, a contar da notificação do acusado.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus membros (vereadores);
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI – emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa.
Art. 12. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:
I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 14. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
Art. 15. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 16. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre que necessário.
Art. 17. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
Parágrafo único: A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita ou verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.
Seção II
Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato
Art. 19. Protocolada a representação, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias úteis, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da representação, e em caso de não admissão a Comissão emitira parecer propondo arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
- 1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta.
- 2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 20. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo.
Art. 21. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir;
II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;
III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;
IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais.
- 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão.
- 2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
- 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação.
- 4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 22. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa Diretora, conforme disposição do artigo 38, XI do Regimento Interno, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de trinta dias.
Art. 23. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de trinta minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 24. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus ao subsídio mensal.
Art. 25. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do representado.
Seção III
Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato
Art. 26. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao caso.
Art. 27. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Art. 28. Recebida a denúncia, a Comissão, observará os termos da legislação federal.
Art. 29. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.
Art. 30. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 32. Revoga-se a Resolução n° 390/2002.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2022.
ELEONORA PETERS BROILO
Vereadora Presidente
Registre-se e Publique-se
Em 22 de junho de 2022
Duilus André Pigozzi
Secretário Executivo