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23/11/2024 23:23:10 - Farroupilha / RS
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Projeto 041/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do município de Farroupilha e dá outras providências

13/10/2021: Protocolado

18/10/2021: encaminhado para as comissões

03/11/2021: Parecer jurídico

08/11/2021: Retirado

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº        41/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do município de Farroupilha e dá outras providências.

 

 

 

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

Art. 1º. A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras.

 

Art. 2º. Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à  Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito e ao Departamento de Trânsito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

I – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.

Parágrafo único – Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º.

 

Art. 3º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:

I – haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;

II – haja a comunicação à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra; e

III – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.

Art. 4º É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras.

 

  • 1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 10 (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
  • 2º. As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.

Art. 5º. A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.

Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

 

Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor e prazo a serem definidos via Decreto Municipal.

 

Art. 8º. Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.

  • 1º. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

      JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar os serviços de engenharias executados por concessionárias e\ ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de alguma forma impliquem em intervenções sobre o pavimento da via e passeio público.

Infelizmente nos dias atuais não há qualquer legislação específica para este fim, e o que encontramos? Encontramos buracos, deterioração da via pública sem previsão de conserto e quem acaba sendo prejudicado é exclusivamente os munícipes farroupilhenses.

Ademais, este é um assunto de interesse local, pois notoriamente é discutido nas sessões plenárias deste parlamento o conserto de buracos, onde que muitas vezes é cobrado do Poder Executivo o conserto, mas de fato, quem acaba deteriorando são as concessionárias.

Assim, entendemos que é de direito que o Poder Executivo fiscalize, regulamente este tipo de serviço.

Por todo exposto, peço a meus pares a aprovação do Projeto de Lei

 

 

 

Sala de Sessões, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT