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Indicação 002/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

 

O Vereador abaixo firmado, encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei que “Cria e regulamenta os Programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural”, juntamente com o Parecer dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Farroupilha (Sintrafar) em anexo.

 

Farroupilha/ RS, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2021

 

Cria e regulamenta os Programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Cria e regulamenta os Programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Poder Executivo do Município de Farroupilha.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de uma propriedade localizada nos limites do Município de Farroupilha, que trabalhe com atividade agrícola ou pecuária;

II – propriedade: qualquer porção de terra particular, rural ou urbana, localizada no Município de Farroupilha e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;

III – produtor rural: qualquer produtor de propriedade rural;

IV – produtor urbano: qualquer produtor de propriedade urbana;

V – propriedade rural: qualquer porção de terra particular localizada na zona rural do Município de Farroupilha e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;

VI – propriedade urbana: qualquer porção de terra particular localizada na zona urbana do Município de Farroupilha e que destina-se a produção agrícola ou pecuária;

VII – evento: cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios ou assemelhados;

VIII – máquina: qualquer veículo dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, e de puxar cargas, carregar, empurrar, empilhar ou espalhar materiais diversos, arar, escavar ou limpar a terra, entre outras funcionalidades, tais como caminhões, tratores, retroescavadeiras, tratores de esteiras, escavadeiras hidráulicas, pás carregadeiras, motoniveladoras ou assemelhados;

IX – implemento agrícola: equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um animal, é capaz de arar, adubar, plantar, colher, perfurar, carregar, ensilar ou pulverizar, tais como arados, semeadoras, plantadoras, perfuradores de solo, ensiladeiras, carretas, adubadoras ou assemelhados;

X – sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas de produção agropecuária ecologicamente sustentável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, eliminando o uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e protegendo o meio ambiente, tais como os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura ou outros assemelhados;

XI – produtor orgânico: qualquer produtor de propriedade rural ou urbana que adote um sistema orgânico de produção e possua certificação orgânica;

XII – agronegócio: conjunto integrado de atividades econômicas relacionados à agricultura ou pecuária;

XIII – agroindústria: pessoa jurídica com sede localizada em propriedade rural e relacionada à industrialização e comercialização da produção agrícola ou pecuária própria ou adquirida de terceiros.

  • 1º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as propriedades destinadas a veraneio ou recreação particular, bem como aquelas nas quais não se desenvolvem atividades econômicas.
  • 2º A agroindústria equivale-se a produtor no que couber.

 

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá, para os fins dispostos nesta Lei, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, economicidade, celeridade e eficiência.

Parágrafo único. Na execução dos Programas serão observados, entre outros, os seguintes critérios:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – objetividade no atendimento, vedada a promoção pessoal dos agentes públicos;

III – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV – igualdade no tratamento aos produtores, vedado qualquer tipo de discriminação;

V – publicidade dos atos, documentos e informações;

VI – observância das formalidades essenciais;

VII – proibição de cobrança dos produtores de tributos ou despesas não previstas em Lei.

 

Art. 4º É objetivo dos Programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural previstos nesta Lei, fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades rurais.

 

Art. 5º Terá direito a requerer os benefícios previstos nesta Lei, o produtor que:

I – tiver sua propriedade localizada nos limites do Município de Farroupilha;

II – estiver em dia com seus tributos municipais.

 

Art. 6º Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá previamente requerê-los, por qualquer meio, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, devendo para isso informar:

I – quando pessoa física:

  1. a) nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;
  2. b) número do cadastro de pessoa física (CPF);
  3. c) dados de contato;
  4. d) localização precisa da propriedade rural ou urbana;
  5. e) número da inscrição estadual, quando tiver.

II – quando pessoa jurídica:

  1. a) razão social;
  2. b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
  3. c) número da inscrição estadual;
  4. d) dados de contato;
  5. e) localização precisa da propriedade rural ou urbana.
  • 1º Compreende-se como contato as seguintes informações:

I – número de telefone fixo;

II – número de telefone móvel;

III – correio eletrônico pessoal (e-mail).

  • 2º O produtor deverá apresentar todos as informações dispostas no parágrafo anterior que tiver.
  • 3º O requerimento do produtor não gera direito subjetivo ao benefício, devendo-se respeitar o disposto no art. 7º.

 

Art. 7º Para a execução dos benefícios previstos nesta Lei, observar-se-á:

I – as disponibilidades estruturais, orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

II – a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

III – a viabilidade técnica do benefício requerido;

IV – o cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

  • 1º A viabilidade técnica prevista no inciso II será auferida previamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
  • 2º Para fins de estabelecimento do cronograma previsto no inciso III, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural observará:

I – a rotatividade das propriedades atendidas;

II – a proximidade das propriedades a serem atendidas.

  • 3º O cronograma poderá sofrer alterações de acordo com as condições meteorológicas e do terreno.

 

Art. 8º Terão prioridade relativa na execução dos benefícios previstos nesta Lei, os produtores que tiverem inscrição estadual e cuja propriedade não possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme parâmetros da legislação federal.

 

Art. 9º Terão prioridade absoluta na execução dos benefícios previstos nesta Lei, as propriedades rurais atingidas por intempéries.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DE NASCENTES

 

Art. 10. O Programa de Preservação de Nascentes consiste no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados para a recuperação de nascentes de água nas propriedades rurais.

Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem o fornecimento de material e mão de obra.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA TROCA-TROCA DE SEMENTES

 

Art. 11. O Programa Troca-Troca de Sementes consiste no fornecimento subsidiado de sementes selecionadas de plantas forrageiras de inverno e verão, para fins de plantio, para os produtores rurais e urbanos.

 

Art. 12. As sementes referidas no art. 11 serão adquiridas diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, observada a legislação de licitações e contratos da Administração Pública.

 

Art. 13. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural divulgará a qualidade das sementes e levantará a demanda junto aos produtores.

Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em jornais e rádios locais.

 

Art. 14. As sementes só serão adquiridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural mediante assinatura prévia pelo produtor do contrato “Troca-Troca”.

  • 1º O contrato tomará por base o preço pago pela semente no momento de sua aquisição pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e será liquidado da seguinte forma:

I – até o dia 30 (trinta) de agosto do ano em que o produtor foi beneficiado, para as forrageiras de inverno;

II – até o dia 30 (trinta) de novembro do ano em que o produtor foi beneficiado, para as forrageiras de verão;

  • 2º O produtor é diretamente responsável pelas sementes que solicitar, devendo efetuar o pagamento mesmo sem retirá-las.

 

Art. 15. As sementes adquiridas serão distribuídas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em data a ser divulgada.

  • 1º A distribuição será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ou em lugar que ela designar.
  • 2º Os produtores contratantes deverão ser prévia e diretamente avisados da distribuição.
  • 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá também afixar cartazes em suas dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a distribuição.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural poderá fiscalizar as propriedades dos produtores beneficiados para garantir a efetiva utilização das sementes para o fim que se destinam.

Parágrafo único. A não utilização correta das sementes sujeita o produtor a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado e a perda do direito de solicitar o benefício por 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGAMA DE ANÁLISES LABORATORIAIS

 

Art. 17. O Programa de Análises Laboratoriais consiste na intermediação gratuita e no subsídio em 50% (cinquenta por cento) das análises laboratoriais de amostras de folhas, terra e água das propriedades rurais e urbanas.

 

Art. 18. Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural divulgará o laboratório que fará as análises laboratoriais.

Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e disponibilização de informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 19. O recolhimento das amostras na propriedade poderá ser feita:

I – pelo próprio produtor;

II – por equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

  • 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural não se responsabilizará de qualquer forma pela amostra recolhida pelo produtor.
  • 2º Quando a amostra for recolhida pelo produtor deverá ser entregue nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ou em lugar que ela designar.
  • 3º O recolhimento da amostra por equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural não gerará nenhum custo adicional ao produtor, que arcará apenas com a parte que lhe couber da análise laboratorial.

 

Art. 20. As amostras serão transportadas gratuitamente até o laboratório e de lá até as dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 21. Caberá ao produtor buscar nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural os resultados das análises.

  • 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá entrar em contato diretamente com o produtor para avisá-lo da emissão dos resultados.
  • 2º Quando o produtor se manifestar previamente, os resultados poderão ser enviados por e-mail, ficando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural desobrigada de avisá-lo de outra forma.

 

Art. 22. Os serviços de análises laboratoriais previstos neste Capítulo ficam limitados a 15 (quinze) amostras por ano, por produtor.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE FOMENTO AOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

 

Art. 23. O Programa de Fomento aos Sistemas Orgânicos de Produção consiste:

I – no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em sistemas orgânicos de produção aos produtores rurais e urbanos orgânicos;

II – no fornecimento gratuito de análises laboratoriais de amostras de folhas, terra e água das propriedades rurais e urbanas orgânicas;

III – no fornecimento subsidiado de serviços de máquinas às propriedades rurais e urbanas orgânicas, nos seguintes valores:

  1. a) 100% (cem por cento), para serviços com no máximo 10 (dez) horas diretas de máquina;
  2. b) 75% (setenta e cinco por cento), para serviços com mais de 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas diretas de máquina;
  3. c) 50% (cinquenta por cento), para serviços com mais de 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) horas direta de máquina.

IV – na cedência gratuita de máquina ou implemento agrícola ao produtor rural e urbano orgânico;

V – no fornecimento gratuito de brita ao produtor rural e urbano orgânico;

VI – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de brita adquirida diretamente pelo produtor rural e urbano orgânico junto as empresas do ramo, até a propriedade;

VII – no fornecimento gratuito de tubos de concreto ao produtor rural e urbano orgânico;

VIII – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de tubos de concreto adquiridos diretamente pelo produtor rural e urbano orgânico junto as empresas do ramo, até a propriedade;

IX – no fornecimento gratuito de adubo orgânico ao produtor rural e urbano orgânico;

X – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de adubo orgânico adquirido diretamente pelo produtor rural e urbano orgânico junto as empresas do ramo, até a propriedade;

XI – no fornecimento gratuito de calcário ao produtor rural e urbano orgânico;

XII – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de calcário adquirido diretamente pelo produtor rural e urbano orgânico junto as empresas do ramo, até a propriedade;

XIII – na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em sistemas orgânicos de produção;

XIV – no transporte gratuito de produtores rurais e urbanos orgânicos até eventos particulares especializados em sistemas de produção orgânica;

XV – no subsídio em 50% (cinquenta por cento) da entrada de produtores rurais e urbanos orgânicos em eventos particulares especializados em sistemas de produção orgânica.

  • 1º Para fins do inciso I, observar-se-á o disposto no Capítulo XIII desta Lei no que couber.
  • 2º Para fins do inciso II, observar-se-á o disposto no Capítulo IV desta Lei no que couber.
  • 3º Para fins do inciso III e IV, observar-se-á o disposto no Capítulo VII desta Lei no que couber.
  • 4º Para fins do inciso V e VI, observar-se-á o disposto no Capítulo VIII desta Lei no que couber.
  • 5º Para fins do inciso VII e VIII, observar-se-á o disposto no Capítulo IX desta Lei no que couber.
  • 6º Para fins do inciso IX e X, observar-se-á o disposto no Capítulo X desta Lei no que couber.
  • 7º Para fins do inciso XI e XII, observar-se-á o disposto no Capítulo XI desta Lei no que couber.

 

Art. 24. Poderá ser beneficiado do previsto neste Capítulo, o produtor rural e urbano que decidir promover a conversão da sua propriedade para sistema orgânico de produção.

  • 1º Para fins de comprovar a transição, o produtor rural deverá previamente assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade e apresentar o Plano de Manejo da propriedade.
  • 2º Para fins de comprovar a transição, o produtor urbano deverá previamente assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE BOVINOCULTURA

 

Art. 25. O Programa de Bovinocultura consiste no fornecimento gratuito do serviço de inseminação artificial e no subsídio em 50% (cinquenta por cento) da dose de sêmen utilizada para a inseminação do gado bovino, ao produtor rural e urbano.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural adquirirá doses de sêmen para fins de corte e leite.

 

Art. 26. Anualmente, antes da aquisição, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural divulgará a qualidade do sêmen adquirido.

Parágrafo único. A divulgação se dará por meio de afixação de cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e por meio da disponibilização de informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 27. O serviço de inseminação artificial previsto neste Capítulo fica limitado a 30 (trinta) doses de sêmen por ano, por produtor.

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE MAQUINÁRIO

 

Art. 28. O Programa de Maquinário consiste:

I – no fornecimento de serviços de máquinas subsidiadas, ao produtor rural e urbano;

II – na cedência gratuita de máquina ou implemento agrícola ao produtor rural e urbano.

  • 1º Os serviços previstos na hipótese do inciso I, incluem a máquina, o operador da máquina e o implemento agrícola quando for o caso.
  • 2º Na hipótese do inciso II, a máquina ou implemento agrícola só será cedida mediante assinatura prévia pelo produtor de Termo de Compromisso e Responsabilidade e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
  • 3º Na hipótese do inciso II, poderá ser cedida a máquina com o operador da máquina.

 

Art. 29. Em relação ao previsto no art. 28, inciso I, serão cabíveis os seguintes subsídios:

  1. a) 50% (cinquenta por cento), para serviços com no máximo 10 (dez) horas diretas de máquina;
  2. b) 40% (quarenta por cento), para serviços com mais de 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas diretas de máquina;
  3. c) 30% (trinta por cento), para serviços com mais de 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) horas direta de máquina.

Parágrafo único. Caso a máquina venha a ser utilizada unicamente para descarte de carcaça de bovinos ou equinos o subsídio será de 15% (quinze por cento).

 

Art. 30. Os serviços de máquinas previstos neste Capítulo ficam limitados a 50 (cinquenta) horas por ano, por produtor.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE BRITAGEM

 

Art. 31. O Programa de Britagem consiste:

I – no fornecimento gratuito de brita ao produtor rural;

II – no transporte gratuito de brita adquirida diretamente pelo produtor rural junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.

  • 1º O previsto no caput compreende a brita de qualquer tamanho e graduação.
  • 2º A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
  • 3º Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural só transportará a brita se a empresa do ramo estiver localizada nos limites do município.

 

Art. 32. Em relação ao previsto no art. 31, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de brita será de 20.000 kg (vinte mil quilogramas) por produtor, por ano.

 

Art. 33. Em relação ao previsto no art. 31, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 10 (dez) por produtor, por ano.

 

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA DE TUBULAÇÃO

 

Art. 34. O Programa de Tubulação consiste:

I – no fornecimento gratuito de tubos de concreto ao produtor rural;

II – no transporte gratuito de tubos de concreto adquiridos diretamente pelo produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.

  • 1º O previsto no caput compreende os tubos de concreto de qualquer tipo e diâmetro.
  • 2º A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
  • 3º Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural só transportará os tubos de concreto se a empresa do ramo estiver localizada nos limites do município.

 

Art. 35. Em relação ao previsto no art. 34, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de tubos de concreto será de 50 (cinquenta) unidades por produtor, por ano.

 

Art. 36. Em relação ao previsto no art. 34, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 10 (dez) por produtor, por ano.

 

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE ADUBAÇÃO

 

Art. 37. O Programa de Adubação consiste:

I – no fornecimento de adubo subsidiado em 50% (cinquenta por cento), ao produtor rural;

II – no transporte gratuito de adubo adquirido diretamente pelo produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.

  • 1º O previsto no caput compreende qualquer tipo de adubo.
  • 2º A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
  • 3º Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural só transportará o adubo se a empresa do ramo estiver localizada no perímetro de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do município.

 

Art. 38. Em relação ao previsto no art. 37, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de adubo será de 20.000 kg (vinte mil quilogramas) por produtor, por ano.

 

Art. 39. Em relação ao previsto no art. 37, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 10 (dez) por produtor, por ano.

 

CAPÍTULO XI

DO PROGRAMA DE CALAGEM

 

Art. 40. O Programa de Calagem consiste:

I – no fornecimento de calcário subsidiado em 50% (cinquenta por cento), ao produtor rural;

II – no transporte gratuito de calcário adquirido diretamente pelo produtor junto as empresas do ramo, até as propriedades rurais.

  • 1º O previsto no caput compreende qualquer tipo de calcário.
  • 2º A hipótese do inciso I compreende o material e o transporte até as propriedades rurais.
  • 3º Na hipótese do inciso II, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural só transportará o calcário se a empresa do ramo estiver localizada nos limites do município.

 

Art. 41. Em relação ao previsto no art. 40, inciso I, o limite máximo a ser fornecido de calcário será de 20.000 kg (vinte mil quilogramas) por produtor, por ano.

 

Art. 42. Em relação ao previsto no art. 40, inciso II, o limite máximo de viagens a serem realizadas será de 10 (dez) por produtor, por ano.

 

CAPÍTULO XII

DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EM AGRONEGÓCIO

 

Art. 43. O Programa de Inovação em Agronegócio consiste:

I – no fornecimento gratuito aos produtores rurais de serviços técnicos especializados em agronegócio;

II – na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em agronegócio;

III – no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em agronegócio;

IV – no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares especializados em agronegócio.

 

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 44. O Programa de Assistência Técnica consiste no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em agronomia e medicina veterinária, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, ao produtor rural e urbano.

Parágrafo único. Os serviços dispostos no caput compreendem a mão de obra e o material básico utilizado para fins de atendimento, e não eventuais medicamentos necessários que deverão ser adquiridos diretamente pelo produtor rural junto as empresas do ramo.

 

CAPÍTULO XIV

DO PROGRAMA DE PISCICULTURA

 

Art. 45. O Programa de Piscicultura consiste:

I – na intermediação do fornecimento de alevinos e alevinões, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, ao produtor rural;

II – no fornecimento gratuito de serviços técnicos especializados em piscicultura;

III – na promoção de eventos públicos gratuitos especializados em piscicultura;

IV – no transporte gratuito de produtores rurais até eventos particulares especializados em piscicultura;

V – no subsídio em 50% (cinquenta) por cento da entrada de eventos particulares especializados em piscicultura.

Parágrafo único. Para fins do inciso II, observar-se-á o disposto no Capítulo XIII desta Lei no que couber.

 

Art. 46. Quadrimestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural divulgará as espécies de alevinos e alevinões intermediadas e a empresa habilitada, assim como levantará a demanda junto aos produtores rurais.

Parágrafo único. Para os fins do caput, serão afixados cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal, podendo ser efetuado também contato diretamente com o produtor e chamadas em jornais e rádios locais.

 

Art. 47. Os alevinos e alevinões serão distribuídos em data a ser divulgada.

  • 1º A distribuição será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ou em lugar que ela designar.
  • 2º Os produtores adquirentes deverão ser prévia e diretamente avisados da distribuição.
  • 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá também afixar cartazes em suas dependências e disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal sobre a distribuição.

 

CAPÍTULO XV

DO PROGRAMA DE FOMENTO À AGROINDÚSTRIA

 

Art. 48. O Programa de Fomento à Agroindústria consiste:

I – na restituição do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao município;

II – na restituição do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no retorno do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ao município, a partir do emplacamento de qualquer veículo em nome da agroindústria;

III – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual;

IV – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental;

V – redução a 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela agroindústria beneficiada pelos incentivos;

VI – redução a 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a execução das obras necessárias à instalação da agroindústria;

VII – no fornecimento gratuito de análises laboratoriais de amostras de alimentos das agroindústrias;

VIII – no fornecimento subsidiado de serviços de máquinas às agroindústrias, nos seguintes valores:

  1. a) 100% (cem por cento), para serviços com no máximo 10 (dez) horas diretas de máquina;
  2. b) 75% (setenta e cinco por cento), para serviços com mais de 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas diretas de máquina;
  3. c) 50% (cinquenta por cento), para serviços com mais de 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) horas direta de máquina.

IX – na cedência gratuita de máquina à agroindústria;

X – no fornecimento gratuito de brita à agroindústria;

XI – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de brita adquirida diretamente pela agroindústria junto as empresas do ramo, até sua sede;

XII – no fornecimento gratuito de tubos de concreto à agroindústria;

XIII – no transporte gratuito, sem limites de viagens, de tubos de concreto adquiridos diretamente pela agroindústria junto as empresas do ramo, até sua sede.

  • 1º Os benefícios previstos no caput valerão pelo período de 5 (cinco) anos a contar de seu requerimento.
  • 2º A concessão do incentivo de que trata os incisos I dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do ICMS se efetivar e vigorará até o término do período previsto no § 1º.
  • 3º Para fins do inciso VII, observar-se-á o disposto no Capítulo IV desta Lei no que couber.
  • 4º Para fins do inciso VIII e IX, observar-se-á o disposto no Capítulo VII desta Lei no que couber.
  • 5º Para fins do inciso X e XI, observar-se-á o disposto no Capítulo VIII desta Lei no que couber.
  • 6º Para fins do inciso XII e XIII, observar-se-á o disposto no Capítulo IX desta Lei no que couber.

 

Art. 49. Poderá ser beneficiado do previsto neste Capítulo, a agroindústria já instalada ou em processo de instalação a partir da vigência desta Lei.

 

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. Como forma de incentivo à emissão de notas fiscais pelo produtor rural e urbano, o Munícipio concederá crédito a ser utilizado no abatimento dos benefícios previsto nesta Lei, obedecendo-se as proporções a serem estipuladas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

  • 1º As proporções a serem estipuladas para fins de concessão do benefício previsto no caput deverão observar, obrigatoriamente, a média bienal do valor adicionado auferido através de vendas relativas aos anos já disponíveis para análise por parte do órgão municipal competente.
  • 2º Os benefícios serão instituídos através de faixas progressivas, de modo que quanto maior a média bienal de valor adicionado, mais incentivada será a propriedade rural.
  • 3º O auxílio previsto neste artigo será concedido anualmente, de forma não cumulativa para o ano seguinte, devendo o abatimento ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
  • 4º Para fins deste artigo, o benefício será considerado por movimentação individual de notas fiscais e o enquadramento será com base em relatório de movimentação emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, assim que disponibilizados os dados pelo Estado.
  • 5º A lista dos produtores beneficiados com seus respectivos créditos será divulgada anualmente por meio de afixação de cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e através do sítio oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 51. Os benefícios dos Programas previstos nesta Lei são cumulativos entre si, mas não com os de outras leis.

 

Art. 52. Todos os serviços previstos nesta Lei serão executados mediante Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que deverá ser autorizada previamente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e assinada, após sua execução, pelo produtor beneficiado.

 

Art. 53. Com exceção das hipóteses em que cabe ao produtor escolher a empresa, os demais benefícios dos Programas referidos nesta Lei, poderão ser executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural com material, mão de obra e máquinas próprios ou por empresas contratadas ou habilitadas por meio de sistema de registro de preços.

  • 1º Para fins do disposto no caput, observar-se-á obrigatoriamente a legislação de licitações e contratos da Administração Pública no que couber.
  • 2º Contratar-se-ão e habilitar-se-ão apenas empresas especializadas e que respeitem a legislação pertinente.

 

Art. 54. Nas hipóteses de subsídio da entrada de produtores em eventos particulares especializados, cada produtor arcará com a totalidade do custo de sua entrada diretamente com a organizadora do evento, devendo, mediante apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, requerer o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do custo.

  • 1º A nota fiscal deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias corridos após o término do evento.
  • 2º Se efetuará o ressarcimento por meio de depósito bancário.

 

Art. 55. Com exceção das hipóteses em que cabe ao produtor escolher a empresa, quando o produtor pagará diretamente ao fornecedor o custo, sem qualquer envolvimento do município, a parte que couber ao produtor da execução dos Programas previstos nesta Lei será paga:

I – quando executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural por meios próprios ou empresas contratadas, através de taxa fixada e reajustada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – quando executada por empresa habilitada, diretamente ao fornecedor.

  • 1º A taxas serão fixadas e reajustadas conforme a média dos valores de mercado dos serviços.
  • 2º Na hipótese do inciso I, respeitar-se-á as normas da legislação tributária.

 

Art. 56. O produtor efetuará o pagamento das taxas por meio de guia de recolhimento de tributos emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

  • 1º As guias de recolhimento de tributos serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a execução do benefício.
  • 2º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural entrar em contato com o produtor para avisá-lo da emissão da respectiva guia de recolhimento de tributos.
  • 3º O produtor deverá retirar a guia de recolhimento de tributos nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 57. O não pagamento das taxas no prazo fixado implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, inscrição em dívida ativa e a perda do direito de beneficiar-se dos Programas até a quitação do débito.

 

Art. 58. Ao término do ano, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural divulgará relatório dos produtores beneficiados com os correspondentes benefícios.

  • 1º Os produtores beneficiados deverão ser identificados por meio das informações constantes no art. 6º.
  • 2º Para os fins do caput, serão afixados cartazes nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e disponibilizadas informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 59. Fica automaticamente transferida para o ano seguinte o benefício que não puder ser atendido no ano corrente e seja ainda viável de ser realizado.

Parágrafo único. Para fins de garantir a manutenção do interesse no benefício, caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural entrar em contato com o produtor requerente.

 

Art. 60. Para fins desta Lei, entende-se por ano, o ano civil.

 

Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 62. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.050, de 20 de julho de 1993, e a Lei nº 2.577, de 21 de março de 2001.

 

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 29 de setembro de 2021

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A criação e regularização dos Programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural se faz necessário para fins de garantir o escorreito funcionamento da Administração, permitindo-se que as atividades sejam feitas na mais perfeita legalidade, favorecendo a segurança jurídica.

O presente projeto de lei procura garantir uma série de incentivos para os produtores agrícolas e pecuários existentes no município, mas sem deixar de estimular que outros venham a se instalar. Assim, se impele o desenvolvimento das potencialidades da produção primária ao máximo, tudo sempre respeitando os limites da própria Administração, evitando-se irresponsabilidades orçamentárias.

Por fim, dá-se certeza a que os produtores têm direito, garante-se a isonomia de atendimento e promove-se a transparência de todas as ações da Administração. Portanto, o projeto de lei vai de encontro aos mais altos valores republicanos.

Desta forma, solicitamos apoio aos nobres vereadores para sua aprovação, já que trará benefícios imensuráveis a todos, produtores e Administração.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 29 de setembro de 2021

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB