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Requerimento 238/2021 – Clarice Baú (PP)

02/08/2021: Aprovado por unanimidade

Requerimento      238  /2021

 

A Vereadora signatária, após ouvir a Casa, requer a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que institui no âmbito do Município de Farroupilha o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

 

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Sala de sessões, 02 de agosto de 2021.

 

 

 

 

CLARICE BAÚ                  

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Vereadora signatária, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o que segue:

 

PROJETO DE LEI XX, DE XXXXX DE 2021.

 

Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre proporcionar estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, empoderando-as, através de propiciar a sua independência financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento pela rede de apoio do município, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação de mecanismos, para que as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Farroupilha, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:

I – Cópia do Boletim de ocorrência policial, expedido pela Delegacia de Polícia Civil da violência sofrida;

II – Documento comprobatório de Ingresso a rede de apoio do município, junto a Coordenadoria Municipal da Mulher.

III – Exame de Corpo de Delito, quando couber.

Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Coordenadoria da Municipal da Mulher, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

  • 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
  • 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão, a Coordenadoria Municipal da Mulher;

Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.

Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário regulamentar a presente, através de Decreto Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de sessões, 02 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É de conhecimento público a problemática e seus reflexos, em torno da violência doméstica e familiar que diversas mulheres são vítimas.  As mulheres vítimas de abuso e violência doméstica sofrem consequências de ordem física, emocional/moral, social e patrimonial, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício da cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil, principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a mulher e o “companheiro”. Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica não procuram ajuda e sequer denunciam o agressor. As mulheres que conseguem romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais razões, o medo de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que muitas vezes a mulher depende economicamente do agressor, inclusive no sustento dos seus filhos. Para interromper esse ciclo vicioso é importante reconhecer que essas mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira, dando-lhes empoderamento através da oportunidade do emprego com encaminhamento prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que essas mulheres não cheguem no local de trabalho rotuladas. Por fim, obter uma renda pode ser o caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência doméstica terminem um relacionamento abusivo e busquem seus sonhos. Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação desta casa legislativa.

 

Sala de sessões, 02 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP