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Requerimento 163/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

12/05/2021: Protocolado

17/05/2021: Aprovado

 

REQUERIMENTO N° 163/2021

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata da gravidez na adolescência

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em anexo, que Institui a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 12 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISTATIVO N° __/2021

 

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência do Município de Farroupilha, visando orientar, acompanhar e assistir os adolescentes em relação à temática da saúde sexual e reprodutiva.

 

Parágrafo único. Considera-se adolescente para os fins desta Lei, toda pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência terá como objeto:

 

I – a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

 

II – a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

 

III – o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

 

IV – a integração da família na discussão sobre prevenção;

 

V – o estímulo à prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;

 

VI – o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

 

Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

 

I – será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

 

II – deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º Poderão ser celebrados convênios, acordos ou outros ajustes com órgãos federais, estaduais e entidades não governamentais de assistência médica e social para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 12 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei busca minimizar os problemas relacionados à gravidez precoce, que é uma das ocorrências mais preocupantes relacionadas com a sexualidade na adolescência, bem como, prestar assistência caso ocorra.

O objetivo principal é criar ações com a orientação e o acompanhamento dos adolescentes, visando diminuir a incidência de gravidez precoce, e tornar mínimos os efeitos negativos em suas vidas, já que a gravidez implica em sérias consequências para a vida dos envolvidos e de suas famílias.

Portanto, a intenção é proporcionar o máximo de informações ao adolescente, para que ele tome decisões conscientes em relação a sua saúde sexual e reprodutiva.

Assim, em virtude da importância do tema apresentado, contamos com o apoio de todos os nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 12 de maio de 2021.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB