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Requerimento 081/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

12/03/2021: Protocolado

29/03/2021: Aprovado

REQUERIMENTO Nº. 081/2021

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 1.321/83

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal n° 1.321/83, que “Institui o Museu e o Arquivo Histórico Municipal e dá outras providências.”

Este projeto visa definir adequadamente o nome e função do Museu Municipal Casa de Pedra, estabelecer corretamente sua tipologia, local de funcionamento e seu objetivo, explanar sobre a necessidade de confecção de seu Regimento Interno e Plano Museológico, assim como definir as responsabilidades do Município para com a instituição.

Em anexo, encaminha-se a redação original da lei, a sugestão de alteração e como ficaria a redação final.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

LEI MUNICIPAL N.º 1.321/83

 

Institui o Museu e o Arquivo Histórico Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Farroupilha RS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É instituído o Museu e o Arquivo Histórico Municipal, com a finalidade de preservar documentos e objetos vinculados à História do Município de Farroupilha.

 

Art. 2º. O Museu e o Arquivo Histórico ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a elaboração do Projeto de Organização e o regulamento do funcionamento interno do Museu e Arquivo Histórico, os quais serão aprovados, posteriormente, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a elaboração do Projeto de Organização e o regulamento do funcionamento interno do Museu e Arquivo Histórico, os quais serão aprovados, posteriormente, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Para a execução do Projeto de Organização e funcionamento do Museu e Arquivo Histórico, serão contratados pelo Município elementos que possuam habilitação específica, fornecida por Órgão competente.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela consignação orçamentária própria.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha, 27 de setembro de 1983.

 

 

 

.Wilson João Cignachi,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO II

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI N° ___/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 1.321, de 27 de setembro de 1983.

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.321, de 27 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Museu Municipal Casa de Pedra e dá outras providências.” (NR).

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.321, de 27 de setembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. É instituído o Museu Municipal Casa de Pedra, museu de tipologia histórica, dedicado à memória da imigração italiana e ao desenvolvimento do Município.

 

  • 1º O Museu funcionará no prédio localizado na Rua Domênico Fin, s/n, Bairro Nova Vicenza, Farroupilha/RS, quadra 250, lote 576, matrícula nº 8.720, de propriedade do Município.

 

  • 2º O Museu ficará vinculado à Secretaria Municipal responsável pela administração da cultura no Município.” (NR)

 

“Art. 2º. O Museu terá por objetivo preservar, divulgar e manter sob sua guarda e conservação móveis, fotografias, utensílios domésticos e de trabalho, documentos escritos, entre outros objetos ligados à imigração italiana e ao desenvolvimento do Município.” (NR)

 

“Art. 3º. Caberá ao Museu elaborar proposta de seu Regimento Interno e do Plano Museológico, que após aprovado pela Secretaria Municipal a que estiver vinculado, será baixado por ato do Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

“Art. 4º Para a boa execução de suas atividades, o Município designará servidores que possuam formação acadêmica adequada para trabalhos em museu e proverá todo o suporte necessário, em conformidade com a legislação da área.” (NR)

 

“Art. 5º-A. Fica revogada a Lei 450, de 1º de julho de 1960.”

 

“Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” (NR)

 

 

Gabinete parlamentar, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei corresponde a uma necessidade de retificação e acréscimo de informações relativas ao Museu Municipal Casa de Pedra.

A ideia é definir adequadamente o seu nome e função, estabelecer corretamente sua tipologia, local de funcionamento e seu objetivo, explanar sobre a necessidade de confecção de seu Regimento Interno e Plano Museológico, assim como definir as responsabilidades do Município para com a instituição.

Por fim, cabe salientar que os termos do referido projeto se encontram em similitude com atos legais que criaram museus em outros municípios e em consonância com a legislação da área, em especial com a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2019 (Estatuto dos Museus).

Sendo assim, por tudo que foi exposto, se requer a aprovação.

 

Gabinete parlamentar, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

LEI MUNICIPAL N.º 1.321/83

 

Institui o Museu Municipal Casa de Pedra e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Farroupilha RS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É instituído o Museu Municipal Casa de Pedra, museu de tipologia histórica, dedicado a memória da imigração italiana e do desenvolvimento do Município.

 

  • 1º O Museu funcionará no prédio localizado na Rua Domênico Fin, s/n, Bairro Nova Vicenza, Farroupilha/RS, quadra 250, lote 576, matrícula nº 8.720, de propriedade do Município.

 

  • 2º O Museu ficará vinculado à Secretaria Municipal responsável pela administração da cultura no Município.

 

Art. 2º. O Museu terá por objetivo preservar, divulgar e manter sob sua guarda e conservação móveis, fotografias, utensílios domésticos e de trabalho, documentos escritos, entre outros objetos ligados a imigração italiana e ao desenvolvimento do Município.

 

Art. 3º. Caberá ao Museu elaborar proposta de seu Regimento Interno e do Plano Museológico, que após aprovado pela Secretaria Municipal a que estiver vinculado, será baixado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Para a boa execução de suas atividades, o Município designará servidores que possuam formação acadêmica adequada para trabalhos em museu e proverá todo o suporte necessário, em conformidade com a legislação da área.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela consignação orçamentária própria.

Art. 5º-A. Fica revogada a Lei 450, de 1º de julho de 1960.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha, 27 de setembro de 1983.

 

 

 

.Wilson João Cignachi,

Prefeito Municipal.