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Requerimento 177/2020 – Sedinei Catafesta (PSD)

20/07/2020: Protocolado

27/07/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO 177/20

 

 

 

 

O Vereador abaixo firmado, solicita anuência dos demais pares que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal, a sugestão de projeto de lei em anexo.

 

 

 

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 20 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 SEDINEI CATAFESTA

Vereador Bancada PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO  

 

 

 

Institui o Projeto Juro Zero no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

 

O vereador signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica apresenta o seguinte:

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Juro Zero no Município de Farroupilha – RS, que tem por objetivo possibilitar o acesso ao crédito, incentivar a geração de emprego, renda, investimento produtivo e a promoção da inclusão social, por intermédio da concessão de subsídio financeiro pelo Município aos Microempreendedores Individuais – MEI, aos Empreendedores de Microempresas – ME e aos Agricultores Pessoas Físicas, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei.

  • 1º O subsídio financeiro de que trata este projeto destina-se, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Projeto Juro Zero Farroupilha, os quais serão repassados diretamente às instituições financeiras cadastradas.
  • 2º Para consecução dos objetivos de que tratam o caput deste artigo, o Projeto Juro Zero de Farroupilha, adotará a metodologia de atendimento presencial diretamente na empresa do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
  • 3º O valor, prazo, taxa de juros, condições de pagamento e limitações do crédito serão definidos em Decreto.
  • 4º A instituição financeira avaliará a necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurado, por meio de levantamento socioeconômico, efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.

Art. 4º Para a operacionalização do Projeto Juro Zero, o Município de Farroupilha fica autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, nos seguintes limites:

I – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por exercício financeiro, para Microempreendedores Individuais – MEI e Empreendedores de Microempresas – ME;

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por exercício financeiro, para Agricultores Pessoa Física.

Art. 5º Fica o Município de Farroupilha autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros, de que tratam os incisos I e II, do artigo 4º, às instituições financeiras em benefício do Microempreendedor Individual, da Microempresa e do Agricultor Pessoa Física que tenha cumprido os requisitos do Projeto Juro Zero.

Art. 6º Caberá ao Município de Farroupilha estabelecer e firmar contratos com Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados para operacionalização deste Projeto.

  • 1º Para firmar o contrato estabelecido no caput deste artigo, serão credenciadas, por meio de procedimento administrativo de credenciamento, Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados que apresentarem ao Município proposta de taxa de juros até o limite fixado por decreto e atender as demais disposições nele eventualmente elencadas.
  • 2º A atuação das instituições de que trata o caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Caberão aos Microempreendedores Individuais – MEI, aos empreendedores de Microempresas – ME e aos Agricultores Pessoas Físicas escolher uma dentre as Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados credenciadas para obter o crédito de que trata este Projeto.

Art. 8º Para ter direito a obter o crédito de que trata este Projeto, os interessados deverão apresentar requerimento em conjunto com os seguintes documentos:

I – Microempreendedores Individuais – MEI e Empreendedores de Microempresas – ME:

  1. a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
  2. b) Contrato Social e suas alterações;
  3. c) Comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
  4. d) Cópia do Alvará de Localização e Permanência no Município.
  5. e) Declaração do objeto e finalidade de aplicação do recurso financeiro a ser captado.

II – Agricultores Pessoas Físicas:

  1. a) Comprovante de Situação Cadastral no CPF;
  2. b) Comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
  3. c) Bloco de Produtor Rural junto ao Município;
  4. d) Comprovante de cadastro em um dos programas/projetos da Agricultura do Município;
  5. e) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (DAP).
  6. f) Declaração do objeto e finalidade de aplicação do recurso financeiro a ser captado.
  7. g) Projeto técnico, no caso do recurso financeiro ser aplicado em obras/construções.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que trata este artigo, não impede que a instituição financeira os solicite novamente e/ou requeira outros.

Art. 9º O requerimento e os documentos serão encaminhados ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, ao qual caberá proceder a análise das solicitações do benefício.

  • 1º Os interessados, que tiverem seus requerimentos aprovados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, receberão uma Certidão de Aptidão que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados pelo Município, que será encaminhada à instituição financeira cadastrada e escolhida pelo interessado para que faça a análise da concessão do crédito nos moldes deste Projeto.
  • 2º A concessão da Certidão de Aptidão não impede que a instituição financeira negue ao interessado o benefício solicitado.

 

Art. 10 Será responsabilidade do Município de Farroupilha negociar e disciplinar:

I – as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições financeiras, de acordo com o artigo 5º desta Lei; e

II – demais condições de operacionalização do Projeto Juro Zero de Farroupilha.

Art. 11 Os recursos subsidiados pelo Município, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito – TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Art. 12 Será de total responsabilidade dos beneficiados a quitação do capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos no pagamento das parcelas.

Parágrafo único. No caso de inadimplemento, o beneficiado perderá a benesse de que trata este Projeto e, a partir desse momento, passará a ser responsável pelo pagamento de todos os encargos.

Art. 13 As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.

Art. 14 Fica o Município de Farroupilha autorizado a participar, no limite global de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Projeto Juro Zero.

Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no artigo 3º desta Lei.

Art. 15 Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Município, as instituições encaminharão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base no Projeto Juro Zero.

Art. 16 As demais disposições acerca da implantação do Projeto Juro Zero de Farroupilha serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Farroupilha, 17 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

SEDINEI CATAFESTA

VEREADOR DA BANCADA DO PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Pensando nos impactos econômicos que a pandemia vai deixar para o nosso país, e consequentemente para o nosso município, vemos o projeto JURO ZERO, como uma forma de amenizar os impactos causados pelo isolamento social e pela pandemia. O Projeto tem como objetivo ajudar pequenos e médios empresários e agricultores a realizarem empréstimos com Juro Zero, tornando-se mais fácil a ampliação, a compra de materiais e produtos ou mesmo a contratação de funcionários.

O Projeto Farroupilha Juro Zero é uma parceria entre o Poder Executivo Municipal, bancos e Pequenos e Micro Empresários e Agricultores. O Projeto visa incentivar o crescimento destes negócios fomentando a redução a zero da taxa de juros para os grupos que se enquadrem no programa.

O Poder Executivo fica responsável por realizar parcerias com bancos para a execução do projeto.

 

 

Farroupilha, 17 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEDINEI CATAFESTA

VEREADOR DA BANCADA DO PSD