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Projeto 005/2020 – Suspende a exigibilidade do ISSQN durante o período que especifica, e estabelece outras providências.

15/05/2020: Protocolado

15/06/2020: Retirado

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 005/2020

 

 

Suspende a exigibilidade do ISSQN durante o período que especifica, e estabelece outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

 

Art. 1.º Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do ISSQN devido por empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, referente às competências de abril e maio e junho de 2020, com vencimento em maio, junho e julho de 2020, respectivamente.

 

Parágrafo único. Os empreendedores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

 

I – do número de empregados;

 

II – do regime de tributação;

 

III – da natureza jurídica;

 

IV – do ramo de atividade econômica; e

 

V – da adesão prévia.

 

Art. 2º. O recolhimento das competências de abril, maio e junho de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei Complementar nº 014, de 23 de dezembro de 2003.

 

  • 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no décimo dia de cada mês, a partir da revogação do decreto de calamidade pública.

 

Art. 3º. Suspende-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os processos administrativos fiscais e as execuções fiscais de tributos devidos por empreendedores individuais, micro e pequenos empresários.

 

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 15 de maio de 2020.

 

 

TIAGO ILHA

VEREADOR BANCADA REPUBLICANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De conhecimento público, há evidente impacto mundial em razão da realidade trazida por um novo vírus, que começou a ser detectado na China e rapidamente se espalhou para os outros países, denominado SARSCoV2 CORONAVÍRUS COVID-19.

 

A alta capacidade de contágio, bem como a necessidade de isolamento social, a fim de evitar a transmissão local do vírus e elevar o crescimento da doença, exige-se ações concretas e imediatas, com o intuito de conter os desdobramentos econômicos em razão do Decreto de Calamidade Pública que trouxe a imposição da suspensão de algumas atividades econômicas, causando sobremaneira uma crise sem precedentes no setor, desaguando no fechamento de empresas e um alto número de desempregados.

 

Ao Estado cumpre o papel de neutralizar a situação de instabilidade, ordenando a economia e os esforços dos particulares, seja para manterem suas atividades produtivas, seja para absterem-se de certas práticas, seja para coordenar suas atuações no intuito de promover o interesse público primário que, numa crise, deve ir ao encontro de mitigar seus efeitos imediatos.

 

O Governo Federal lançou mão de uma série de medidas tributárias com o fim de mitigar os impactos sofridos pela sociedade brasileira em razão da COVID-19. São elas:

 

  1. I) Simplificação do despacho aduaneiro dos bens de capital e matérias-primas destinadas ao combate à covid-19, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.927, de 17 de março de 2020;

 

  1. II) Alíquota zero do Imposto de Importação, até 30 de setembro de 2020, para produtos de uso médico-hospitalar necessários ao combate à covid-19, nos termos da Resolução CAMEX n. 17, de 17 de março de 2020;

 

III) Desoneração temporária do IPI, até 30 de setembro de 2020, para bens nacionais e importados necessários ao combate à covid-19, conforme Decreto n. 10.285, de 20 de março de 2020;

 

  1. IV) Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 90 dias, referente às competências de março, abril e maio de 2020, sendo que os valores diferidos poderão ser pagos em até seis parcelas, sem a incidência de atualização, multa e encargos, como determina a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020;

 

  1. V) Diferimento do prazo para pagamento da parcela de tributos federais do SIMPLES Nacional com vencimento entre abril e junho de 2020 para os meses de outubro a dezembro de 2020, nos termos da Resolução CGSN n. 152, de 18 de março de 2020;

 

  1. VI) Suspensão, por 90 dias, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos prazos para os contribuintes apresentarem impugnação administrativa nos procedimentos de cobrança; de instauração de novos procedimentos de cobrança; de encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protestos; e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, nos termos da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020;

 

VII) Suspensão, até 29 de maio de 2020, pela Receita Federal do Brasil, dos procedimentos administrativos para a emissão de avisos de cobrança e de intimação para pagamento de tributos; de notificação de lançamento na malha fiscal de pessoa física; de registro de pendências e inaptidão junto ao CNPJ e CPF por ausência de apresentação de declaração; e de emissão eletrônica de despachos decisórios, nos termos da Portaria RFB n. 543, de 20 de março de 2020;

 

VIII) Facilitação da renegociação de dívidas pela PGFN, com a redução do pagamento de entrada para até 1% do valor do débito, que poderá ser pago em até 3 parcelas, observando-se o prazo máximo de 84 meses, ou 100 meses para pessoa física, empresário individual, microempresa  ou empresa de pequeno porte, nos termo da Portaria PGFN n. 7820, de 18 de março de 2020; e

 

  1. IX) Prorrogação, por 90 dias, do Prazo de validade das Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta n. 555, de 23 de março de 2020.

 

Não há, portanto, como os Municípios omitirem-se neste momento de união nacional, mostrando-se perfeitamente pertinente a presente proposição, a fim de se obter legislação capaz de mitigar ao danos sofridos pelas empresas em nossa cidade.

 

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 15 de maio de 2020.

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada Republicanos