Projeto 002/2020 – Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, e dá outras providências
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23/03/2020: encaminhado para as comissões
30/03/2020: Aprovado por unanimidade
14/04/2020: Lei 4592 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2020
Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, e dá outras providências
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A classificação de cargos do serviço público da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 2° Os cargos serão classificados pelos seguintes quadros:
I – dos Cargos de Provimento Efetivo;
II – dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço;
II – cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominada própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III – cargo isolado: o que não faz parte de nenhuma classe, por ser o único na categoria;
IV – categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
V – carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores públicos da Câmara de Vereadores de Farroupilha poderão ascender através das classes, mediante promoção;
VI – função: atribuição ou conjunto de atribuições conferido a cada categoria funcional ou cometido a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
VII – função gratificada: a exercida por servidor efetivo da Câmara de Vereadores ou posto a disposição, pelo desempenho de chefia, coordenação ou assessoramento, mediante gratificação estabelecida em Lei, acrescida aos vencimentos próprios de seu cargo;
VIII – padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
IX – classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de Promoção;
X – promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 4º O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
Denominação da Categoria Funcional | Nº de Cargos | Padrão |
Agente de Higienização e Cozinha | 02 | 01 |
Vigilante | 02 | 02 |
Agente Administrativo | 04 | 03 |
Procurador Jurídico | 01 | 04 |
Seção II
Das Especificações das Categorias Funcionais
Art. 5º Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação entre diversas categorias relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram.
Art. 6º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I – denominação da categoria funcional;
II – padrão de vencimentos;
III – descrição sintética e analítica das atribuições;
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e,
V – requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outras especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 7º As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem Anexos das Leis que as criaram.
Seção III
Do Recrutamento de Servidores
Art. 8º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 9º O servidor público que, por força de concurso público, for promovido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
Seção IV
Do Treinamento
Art. 10 A Câmara Municipal de Vereadores promoverá treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das suas atividades.
Art. 11 O treinamento será determinado “interno” quando desenvolvido pela própria Câmara de Vereadores, atendendo as necessidades verificadas, e “externo” quando executado por órgão ou entidade especializados.
Seção V
Da Promoção
Art. 12 Cada categoria funcional terá sete classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira.
Art. 13 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Art. 14 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.
Art. 15 O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
I – quatro (04) anos para a classe “B”;
II – cinco (05) anos para a classe “C”;
III – seis (06) anos para a classe “D”;
IV – cinco (05) anos para a classe E;
V – cinco (05) anos para a classe F; e
VI – cinco (05) anos para a classe G.
- 1º Os atuais servidores efetivos serão enquadrados nas classes previstas nesta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, considerando-se:
I – até quatro anos de efetivo serviço no cargo: Classe A;
II – de quatro anos até cinco anos de efetivo serviço no cargo: Classe B.
- 2º A progressão para as classes subsequentes exige o tempo mínimo de efetivo exercício disciplinado no caput.
- 3º Para fins do disposto neste artigo a partir da publicação desta Lei serão realizadas as avaliações de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.
Art. 16 Merecimento é a demonstração positiva do servidor público no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são incumbidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade e cortesia.
- 1º A aferição do merecimento do servidor, para fins de promoção, deverá ser feita mediante critérios objetivos, em ficha de avaliação preenchida pelo superior hierárquico, conforme o Anexo Único da presente Lei, devendo o avaliado obter como média de todas as avaliações a nota mínima de 7,0 (sete).
- 2º O servidor público deverá ser submetido a no mínimo 3 (três) avaliações para fins de progressão de classe.
- 3° Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço.
- 4º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 17 Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamento sem direito à remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 18 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
CAPÍTULO III
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 19 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de referência conforme segue:
PADRÃO | COEFICENTES SEGUNDO A CLASSE | ||||||
A | B | C | D | E | F | G | |
01 | 1,2491 | 1,3118 | 1,4430 | 1,6596 | 1,7426 | 1,8297 | 1,9212 |
02 | 1,7143 | 1,8000 | 1,9800 | 2,2770 | 2,3908 | 2,5179 | 2,6438 |
03 | 2,2614 | 2,3744 | 2,6118 | 3,0035 | 3,1536 | 3,3112 | 3,4767 |
04 | 3,2104 | 3,3709 | 3,7080 | 4,2642 | 4,4774 | 4,7012 | 4,9362 |
Parágrafo único Fica fixado o valor do padrão de referência em R$ 1.425,10, a ser reajustado anualmente por lei específica, conforme reajuste anual dos servidores públicos.
Art. 20 Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para a unidade de real seguinte.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 21 O Quadro dos Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Vereadores, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos é o seguinte:
Denominação da Categoria Funcional | Nº de Cargos | Padrão |
Assessor de Bancada | 08 | CCL – 1 |
Assessor Legislativo | 02 | CCL – 1 |
Assessor de Gabinete | 01 | CCL – 2 |
Assessor de Imprensa | 01 | CCL – 9 |
Assessor Jurídico | 01 | CCL – 3 |
Secretário Executivo | 01 | CCL – 4 |
CAPÍTULO V
Disposições Gerais Transitórias
Art. 22 Esta Lei aplica-se aos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores a contar do efetivo exercício da função pública.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 19 de março de 2020.
Fernando Silvestrin
Vereador Presidente
Jonas Tomazini Tadeu Salib dos Santos
Vereador 1º Vice Presidente Vereador 2° Vice Presidente
Arielson Arsego Jorge Cenci
Vereador 1º Secretário Vereador 2° Secretário
ANEXO ÚNICO
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO DE CLASSE | |||||
NOME: | |||||
CARGO: | |||||
MATRÍCULA: | AVALIAÇÃO Nº | ||||
N°.
|
ITENS AVALIADOS | PONTUAÇÃO OBTIDA | |||
01 |
Assiduidade |
||||
02 |
Pontualidade |
||||
03 |
Eficiência |
||||
04 |
Cortesia |
||||
05
|
Responsabilidade e Qualidade do trabalho
|
Cumprimento de prazos | |||
Produtividade | |||||
Iniciativa | |||||
Cooperação | |||||
Relacionamento interpessoal | |||||
Subordinação hierárquica | |||||
Soma da pontuação | |||||
Média final | |||||
OBS: Pontuação: todos os itens deverão receber pontuação de 0 a 10 pontos.
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Responsável pelo preenchimento:
NOME: _________________________________________
CARGO: _______________________________________
DATA:__________________________________________
ASSINATURA:___________________________________
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei do Legislativo dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, e dá outras providências.
A proposição tem por objetivo principal regulamentar o plano de carreira dos servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores, vez que a Lei Municipal n°. 1.716/90, que dispõe sobre tal matéria, atualmente tem incidência apenas para os servidores do Poder Executivo Municipal.
Assim, diante da necessidade de regulamentar a matéria, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei do Legislativo em caráter de urgência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sala de Sessões, 19 de março de 2020.
Fernando Silvestrin
Vereador Presidente
Jonas Tomazini Tadeu Salib dos Santos
Vereador 1º Vice Presidente Vereador 2° Vice Presidente
Arielson Ársego Jorge Cenci
Vereador 1º Secretário Vereador 2° Secretário