Requerimento 005/2020 – Bancada do MDB
03/02/2020: Protocolado
REQUERIMENTO Nº 05/2020.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE PUBLICIDADE NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE FARROUPILHA.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 4 de fevereiro de 2020.
Jonas Tomazini
Bancada do MDB
Arielson Arsego
Bancada do MDB
Eleonora Broilo
Bancada do MDB
Jorge Cenci
Bancada do MDB
José Mário Bellaver
Bancada do MDB
Tadeu Salib dos Santos
Bancada do PP
Josué Paese Filho
Bancada do PP
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a permissão de publicidade nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos de Farroupilha.
- Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de
- PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica permitida a exploração publicitária em placas indicativas de nome de ruas, avenidas, travessas e demais logradouros públicos do Município, por empresas de qualquer natureza, com sede/escritório ou não no Município.
Parágrafo único. Para ter benefício desta Lei, as empresas interessadas deverão promover a confecção, instalação e/ou manutenção das placas indicativas, sem custo para o Município.
Art. 2º. As entidades que adotarem os pontos de parada de ônibus poderão neles explorar publicidade, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Parágrafo único. Fica vedado propaganda de:
I – Cunho político;
II – Fumo e seus derivados;
III – Bebidas alcoólicas;
IV – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida;
V – Jogos de azar;
VI – Armas, munição e explosivos;
VII – Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencias, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VII – Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 3º As placas que serão colocadas nas ruas e/ou logradouros públicos indicados pelo Poder Executivo Municipal, deverão conter o número do CEP e o nome do logradouro, obedecendo às especificações técnicas dispostas na legislação municipal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento dos interessados, através da assinatura de convênio ou termo de parceria, bem como a regulamentação da colocação das placas e o teor da publicidade.
Art. 5º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela mesma empresa e na mesma placa é de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.
JUSTIFICATIVA:
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É sabido que as atribuições do Poder Público Municipal são crescentes. Em muitos casos a parceria com a iniciativa privada pode ser a solução para a construção e manutenção de equipamentos que servem o público em geral.
O presente projeto de lei tem como objetivo permitir publicidade nas placas indicativas de nome de ruas e em outros logradouros públicos do Município de Farroupilha.
A exploração publicitária é modo de atrair empresas, comerciantes e prestadores de serviços localizados ou não no Município para assumirem a confecção, instalação e/ou a manutenção das placas já existentes, assim como ocorre em inúmeros Municípios do Brasil, a exemplo de São Paulo/SP e Jaraguá do Sul/SC.
Mesmo tendo uma maior utilização de sistemas e aplicativos eletrônicos de trânsito a identificação por placas físicas de rua é muito utilizada. A troca de Códigos de Endereçamento Postal – CEP feita recentemente pela Empresa de Correios e Telégrafos aumenta a necessidade das placas, com identificação de CEP.
Nestes termos
Pede deferimento
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.