Pular para o conteúdo
22/11/2024 15:09:32 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 004/2020 – Bancada do MDB

03/02/2020: Protocolado

17/02/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº 04/2020

 

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 4 de fevereiro de 2020.

 

Jonas Tomazini

Bancada do MDB

 

 

 

Arielson Arsego

Bancada do MDB

 

Eleonora Broilo

Bancada do MDB

 

Jorge Cenci

Bancada do MDB

 

José Mário Bellaver

Bancada do MDB

 

Tadeu Salib dos Santos

Bancada do PP

 

Josué Paese Filho

Bancada do PP

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

 

  • Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. No âmbito do Município de Farroupilha, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, ou qualquer concessionária do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, deverá permitir que instalem, por solicitação dos consumidores, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros dos seus imóveis.

Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente.

Art. 2º. Os hidrômetros a serem instalados ou que forem substituídos após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, caso solicitado pelo consumidor, sem ônus adicional para o mesmo.

Art. 3º. A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN ou qualquer concessionária do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto ou por empresa profissional por esta autorizada.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

O fornecimento de água para a população sofre oscilações de pressão e interrupções. Essas oscilações às vezes impactam na medição de consumo de água que passa pelo hidrômetro.

 

O Objetivo do Projeto de Lei é permitir a instalação de bloqueadores de ar no hidrômetro, fazendo com que o consumidor pague apenas o consumo real.

 

Considerando a necessidade de adaptação e disponibilidade do dispositivo o projeto prevê 180 dias para entrada em vigor.

 

Nestes termos

Pede deferimento

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020