Requerimento 157/2018 – Bancada do MDB
19/11/2018: Protocolado
27/11/2018: Aprovado
REQUERIMENTO Nº 157/2018.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a Sugestão de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018.
Arielson Arsego
Vereador da Bancada do MDB
Eleonora Broilo Jonas Tomazini
Vereadora da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
José Mário Bellaver Jorge Cenci
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
Tadeu Salib dos Santos Josue Paese Filho
Vereador da Bancada PP Vereador da Bancada do PP
Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
- Altera a Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal.
PROJETO DE LEI
Art.1º. Acresce-se ao art. 49 da Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal, o §5°, que passa a ter a seguinte redação:
“§5°. Para os imóveis não edificados o valor anual da taxa de Coleta de Lixo será o equivalente a apenas uma coleta por semana, independentemente do número de coletas realizadas por semana no local onde se encontram.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Taxa de Serviços Urbanos para Coleta de Lixo Domiciliar prevista nos Artigos 48 e 49 do Código Tributário Municipal (Lei 1.007/1974) sofreu alguns ajustes com tempo.
Em 2005, através da Lei 2.728 definiu-se valores diferenciados para os logradouros que recebessem o serviço de coleta de lixo, três ou seis vezes por semana.
Já na Lei 4283/2016, criou-se uma nova definição de imóveis para fins de cobrança da referida taxa. A alteração, que teve aprovação por maioria simples na Câmara, acabou por tributar locais que não possuem edificações. Segundo a legislação vigente, a cobrança dos imóveis que, embora tenham disponibilidade do serviço mas não produzem efetivamente resíduos, paguem pela mesma quantidade de vezes do imóvel que de fato produz os resíduos.
O objetivo da presente Sugestão de Projeto de Lei é aplicar uma justeza tributária cobrando apenas parte do custo, pela disponibilidade do serviço, mas não equiparando à cobrança aos mesmos valores dos imóveis que efetivamente utilizam o serviço.
Solicitamos aprovação do presente Requerimento que contém a Sugestão de Projeto de Lei, que, após aprovado por essa casa será encaminhado para o Prefeito, que ao retornar como Projeto de Lei para essa casa terá, através de Audiência Pública, a possibilidade de discussão com a comunidade farroupilhense.
Nestes termos,
Pedem deferimento.