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26/12/2024 10:06:17 - Farroupilha / RS
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Projeto 073/2018 – Altera as Leis Municipais nº 4.144 de 26/08/2015, nº 4.176 de 26/11/2018, e º 4.191 de 09/12/2015

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3895

16/10/2018: Encaminhado para as Comissões

20/11/2018: 1ª Discussão e Mensagem retificativa 01-18

26/11/2018: Emenda 01/18Emenda 02/18Emenda 03/18

27/11/2018: Aprovado por unanimidade com emendas

29/11/2018: Lei 4469 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 73, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera as Leis Municipais nº 4.144 de 26/08/2015, nº 4.176 de 26/11/2018, e º 4.191 de 09/12/2015

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.144, de 26-08-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18. ……………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Excetua-se a aprovação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI pelo Corpo de Bombeiros quando for anexada ART ou RRT de projeto e execução de PPCI e Termo de Ciência e Compromisso do Autor do Projeto e do Responsável Técnico pela Execução do PPCI, devendo ser apresentado, porém, o Alvará de prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI no momento da solicitação da Carta de Habite-se.

…………………………………

 

Art. 44. …………………………………

…………………………………

 

Parágrafo único. Deverá ser reconstruído de acordo com o projeto originalmente aprovado, não sendo necessária nova aprovação, apenas novo pedido de habite-se e nova ART/RRT.

…………………………………

 

Art. 60. …………………………………

…………………………………

 

VII – lajes técnicas sem fechamentos.”

 

Art. 2º A Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 86. Atividades desconformes são aquelas comprovadamente desenvolvidas anteriormente a 18-03-2009, e que não atendem às normas e padrões urbanísticos estabelecidos neste PDDTI.

…………………………………

 

Art. 88. As edificações destinadas a atividades industriais, comerciais, prestação de serviços ou depósitos, cujos projetos foram aprovados com essa finalidade antes de 18-03-2008, respeitados os prazos de validade da aprovação do projeto e da licença para construir, podem ser utilizados nas atividades permitidas no local pela legislação vigente até 17-03-2009.

…………………………………

 

Art. 97. …………………………………

…………………………………

 

  • 2.º Quando houver mais de uma TO, a maior será aplicada nos dois primeiros pavimentos da edificação, sendo considerada para o cálculo a máxima projeção dos mesmos. A menor TO será calculada considerando a máxima projeção a partir do terceiro pavimento.

…………………………………

 

  • 5.º …………………………………

…………………………………

 

II – …………………………………

…………………………………

 

  1. a) estejam localizados imediatamente abaixo do pavimento que contiver o acesso principal, devendo estes ficar no máximo 1,00m acima do nível do nível passeio público, tendo como base o ponto médio da testada que contiver o acesso. Considera-se como acesso principal aquele que atender ao maior número de compartimentos ou unidades;

 

III – lajes técnicas.

…………………………………

 

Art. 100. …………………………………

…………………………………

 

  • 1.º A altura máxima da soma dos pavimentos sobre o recuo de fundos, incluindo a laje de forro, será de 7,20m a partir do perfil do terreno (Figura 1).

…………………………………

 

Art. 101. …………………………………

…………………………………

 

  • 1.º Para o caso de aberturas, deverão ser respeitados os recuos laterais e de fundos mínimos de 1,50m do primeiro ao terceiro pavimento.

…………………………………

 

Art. 105. Em lotes de esquina inseridos nas zonas ambientais em que são obrigatórios recuos de ajardinamento de 4,00m ou 5,00m, o recuo é obrigatório nas duas testadas, sendo que em uma delas poderá ser de 2,00 m.

…………………………………

 

  • 3.º Em lotes de esquina inseridos nas zonas ambientais ZAI e ZAF, o recuo é obrigatório nas duas testadas, sendo um de 2,00m e outro de 5,00m.

 

  • 4.º Somente poderá balançar sobre recuo de ajardinamento o pavimento acima do térreo, respeitando altura livre mínima de 2,60 m, conforme legislação.”

 

 

Art. 3º O Anexo 5 da Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, é substituído pelo presente Anexo 5.

 

Art. 4º O Mapa 14 da Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, é substituído pelo anexo Mapa 14.

 

Art. 5º A Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 42. …………………………………

…………………………………

  • 2.º Acima de 50 lotes é obrigatória a execução da estação de tratamento de efluentes – ETE.”

 

  • 2.º-A. É obrigatória a execução do sistema coletivo de esgoto por meio de rede do tipo separador absoluto. ”

 

Art. 6º O Anexo Único da Lei Municipal n.º 4.191, de 09-12-2015, é substituído pelo presente Anexo Único.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO 5

EXIGÊNCIA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

Usos e Atividades Critérios Exigências de Vagas Exigência de Pátio de Carga / Descarga Alça de Embarque / Desembarque e Taxi
1 – Uso Residencial
Residências Unifamiliares 1 Vaga por Unidade
2 – Uso Não Residencial
2.1 – Comércio e Serviços
1 Vaga / 150,00m²

de ACC

  De 2.000,00m² a 3.000,00m² de ACC – 1 Vaga Acima de “x”m²

V ide observação IV

Comércio e Serviços em Geral

 

De 3.000,00m² a 4.000,00m² de ACC – 2 Vagas
Para edificações térreas de até 600,00m²  de ACC  1 Vaga / 300,00m²

de ACC

 De 4.000,00m² a 8.000,00m² de ACC – 3 Vagas
De 8.000,00m² a 10.000,00m² de ACC – 4 Vagas
Centro Comercial Atacado: 1 Vaga / 80,00m² de ACC

 

Varejo: 1 Vaga / 40,00m² de ACC

Acima de 10.000,00m² de ACC – 5 Vagas
Entreposto,

Terminal,

Armazenamento e Depósito

1 Vaga / 200,00m²

de ACC

Obrigatória
Minimercado, Supermercado e Hipermercado Até 800,00m² de ACC 1 Vaga / 100,00m² de ACC
Entre 800,01m² e 1.250,00m² de ACC 1 Vaga / 75,00m² de ACC
Acima de 1.250,00m² de ACC 1 Vaga / 40,00m² de ACC De 1.251,00m² a 2.500,00m² de ACC – 1 Vaga
De 2.501,00m² a 4.000,00m² de ACC – 2 Vagas
De 4.001,00m² a 8.000,00m² de ACC – 3 Vagas
De 8.001,00m² a 10.000,00m² de ACC – 4 Vagas
Acima de 10.000,00m² de ACC – 5 Vagas
2.2 – Equipamentos Urbanos Públicos e Privados e Uso Especial
Cinemas, Teatros e Centros de Cultura 1 Vaga / 4 Assentos
Circos, Feiras, Exposições, Parques de Diversões Temáticos Acima de 3.000,00m² de Terreno Análise Especial pela CTPM
Estádios, Ginásios de Esportes, Quadras Cobertas Acima de 3.000,00m² de Terreno 1 Vaga / 10 Assentos
Quadras de Esportes Descobertas Acima de 500,00m² de Terreno 10 Vagas / Quadra
2.3 – Equipamentos Urbanos Ligados a Educação
Maternal e Educação Infantil, Ensino Médio Até 250,00m² 1 Vaga / 150,00m² de ACC
Ensino Técnico / Profissionalizante, Escolas de Artes, Ensino não Seriado e Superior 1 Vaga / 10,00m² de Sala 1 Vaga para Carga / Descarga
2.4 – Equipamentos Urbanos Ligados a Saúde
Hospitais e Maternidades 1 Vaga / 50,00m² de Área Útil 2 Vagas para Carga /Descarga Alça Obrigatória
Clínicas, Laboratórios de Análises e Ambulatórios 1 Vaga / 50,00m² de Área Útil 1 Vaga para Carga / Descarga
3 – Uso Residencial Multifamiliar Temporário
3.1 – Serviços de Hospedagem
Hotel, Pousadas e Similares 1 Vaga / 3 Apartamentos. 2 Vagas para Carga / Descarga
1 Vaga / 10,00m² de Sala de Convenções
1 Vaga / 100,00m² de Área para Uso Público
Motel 1 Vaga / Apartamento

 

 

 

 

4 – Uso Industrial
Indústria 1 Vaga / 200,00m² de ACC Obrigatória
Notas: ACC = Área Computável Construída; NL = Número de Leitos.

Será exigido no mínimo uma vaga de estacionamento, para qualquer uso/atividade.

 

 

OBSERVAÇÃO:

 

I – Para qualquer tipo de edificação:

  1. a) o rebaixo de meio-fio deverá ter no máximo 3,50 m de largura para cada vaga isolada de estacionamento;
  2. b) se o acesso for destinado para duas vagas lindeiras, o rebaixo deverá ser único e com no máximo 5,00 m de largura;
  3. c) Nos postos de abastecimento, o rebaixo deverá manter, no mínimo, 5,00 m de distância da esquina e não poderá ocupar mais de 50% das testadas do lote, tendo sua largura máxima fixada em 7,00 m. Se houver mais de um rebaixo, o intervalo mínimo entre eles deverá ser de 5,00 m.

 

II – Entre as vagas de estacionamento determinadas para cada uso e atividade deverão constar vagas específicas para pessoas portadoras de deficiências, nas dimensões estabelecidas pela ABNT – NBR 9050 e localizadas mais próximo possível dos acessos das edificações na seguinte proporção:

  1. a) de 10 a 100 vagas: 1 vaga;
  2. b) acima de 100 vagas: 1% do total de vagas.

 

III – É proibida a utilização da via pública para espaço de manobra nem para vaga de carga e descarga.

 

IV – A alça de embarque e desembarque e o ponto de táxi somente serão obrigatórios nos casos em que a testada do lote/terreno for superior a 40,0 m.

 

 

ANEXO ÚNICO – PARCELAMENTO

 

ZONAS DEFINIÇÃO ÁREA MÍNIMA

LOTE/UA*

TESTADA MÍNIMA

LOTE/UA*

COMPRIMENTO MÁXIMO

QUARTEIRÃO

ZAA, ZABCZAD e ZAE Espaços urbanos adequados à densificação, suporte ao uso residencial e atividades complementares à habitação. 300,00 m² 10,00 m 200,00 m
ZAK Caracteriza-se por ser área de interesse especial. 300,00 m² 10,00 m 200,00 m
ZAF Espaços urbanos com tendências industrial, comercial e de prestação de serviços e sendo estratégica para empreendimentos de comércio de grande porte. 1.500,00 m² 25,00 m 300,00 m
ZAI Espaços urbanos caracterizados pela atividade industrial. 1.500,00 m² 25,00 m 300,00 m
ZAG, ZAH Atividades habitacionais de baixa densidade.  

1.500,00 m²

 

25,00 m 300,00 m

 *UA – Unidade Autônoma.

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera as Leis Municipais n.º 4.144, de 26-08-2015; n.º 4.176, de 26-11-2015; e n.º 4.191, de 09-12-2015.

 

As alterações que estamos propondo já foram discutidas e aprovadas pelos órgãos municipais afetos ao assunto e têm por finalidade adequar a legislação municipal a constante evolução da sociedade, proporcionado com isso condições para o desenvolvimento harmônico e sustentável de nossa cidade, com consequente progresso e segurança à população.

 

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal