Projeto 011/2018 – Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3878 e o veto na Ata 3891
17/09/2018 – Protocolado
02/10/2018: Aprovado por unanimidade
22/10/2018: Veto do Executivo Municipal
13/11/2018: Aprovado o Veto com votos contrários das bancadas do MDB e PP.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 011 /2018.
Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.
Art. 1º Inclui no Título V – Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços, Indústrias e Agroindústrias, o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015 – Código de Posturas do Município, com os seguintes textos:
CAPÍTULO IV-A
DAS ESCOLAS
Art. 119A. Nenhuma escola poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas e regulamentos pertinentes. Multa: Média.
Art. 119B. As escolas, além do que é exigido pelas legislações federal, estadual e municipal para seu funcionamento, inclusive nos campos pedagógico de segurança e de engenharia, deverão, ainda:
I – fornecer capacitação a alunos e a profissionais da educação, que atuam em sua sede, com programa de treinamento constante, para prestação de atendimento em primeiros socorros;
II – manter em local visível, em todos os seus ambientes internos, placas com a indicação de números de telefone para atendimento de emergência médica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a toda escola com sede em Farroupilha, independente de ser pública ou privada, de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio ou de ensino superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de setembro de 2018.
Jonas Tomazini
Vereador da Bancada do MDB
Arielson Arsego Eleonora Broilo
Vereador da Bancada do MDB Vereadora da Bancada do MDB
José Mário Bellaver Jorge Cenci
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
José Paese Filho
Vereador da Bancada do PP
Tadeu Salib Dos Santos
Vereador da Bancada do PP
Sandro Trevisan
Vereador da Bancada do PSB
Odair Sobierai
Vereador da Bancada do PSB
Fabiano André Piccoli
Vereador da Bancada do PT
Thiago Brunet
Vereador da Bancada do PDT
Raul Herpich
Vereador da Bancada do PDT
Aldir Toffanin
Vereador da Bancada do PDT
Tiago Ilha
Vereador da Bancada do PRB
Beto Maioli
Vereador da Bancada da REDE
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei do Legislativo tem como objetivo ensinar professores, funcionários e alunos da rede pública municipal, bem como as escolas da rede particular sobre cuidados de primeiros socorros.
Em setembro de 2017, a criança Lucas Zamora foi a um passeio de estudo com a escola em que estudava em Campinas/SP. No local do passeio foi servido, na hora do lanche, cachorro-quente. A criança Lucas engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada (manobra de Heimlich ou de desengasgo) e morreu em decorrência de asfixia mecânica.
Sua mãe, Sra. Alessandra Zamora, desde então, passou a se empenhar em oferecer aos Municípios um projeto de lei que busca a qualificação do corpo docente e funcionários, que seriam orientados por profissionais da saúde e bombeiros civis ou militares.
Com o presente projeto, pretendemos inserir no Município de Farroupilha o ensinamento e a conscientização da importância de manobras simples, mas que podem ser vitais em uma emergência.
Por fim, o Projeto prevê o início da vigência para o ano escolar de 2019, permitindo o planejamento de sua aplicação.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Sala de Sessões, 17 de setembro de 2018.