LEI COMPLEMENTAR 016/2005 – Altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 016/2005
Altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º – O § 2.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o § 5.º:
“Art. 20. ………………………………………………………………………..
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- 2º – Quando solicitada a baixa da inscrição relativa às sociedades de profissionais previstas na forma do art. 10, § 5.º, ou aos profissionais autônomos sujeitos ao ISSQN na forma fixa, ficará o contribuinte dispensado do pagamento das parcelas vincendas lançadas para o exercício, excetuado a primeira parcela, que em qualquer hipótese deverá ser quitada, sem prejuízo da cobrança dos débitos relativos aos exercícios anteriores.
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- 5º – Fica garantido ao contribuinte, a revisão e o cancelamento dos débitos lançados indevidamente, inclusive os inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de prova inequívoca do não exercício da atividade, apurada em regular processo administrativo.”
Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de março de 2005.
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 22 de março de 2005
Ademir Baretta
Secretário Municipal da Administração e Governo
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003.
A alteração legislativa ora proposta tem por finalidade disciplinar o recolhimento do ISSQN nas hipóteses de encerramento das atividades licenciadas, garantido ao contribuinte o recolhimento tão-somente dos valores efetivamente devidos.
Diante do exposto, após a análise dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 07 de março de 2005.
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL
Prefeito Municipal