LEI COMPLEMENTAR 012/2002 – Institui no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Lei Complementar nº 012/2002
Institui no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Farroupilha – RS
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:
Lei Complementar
Artigo 1° – Fica instituída no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Artigo 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Artigo 4° – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Artigo 5º – A alíquota para cálculo da contribuição será de 4,5% sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica para todos os consumidores.
Parágrafo único – Para as classes comercial e industrial a alíquota será de 3,5% para consumo superior a 2.000 kw/h e de 4% para consumo inferior a 2.001 kw/h.
Artigo 6º – Estão isentos da contribuição:
I – os consumidores das classes residencial e rural, com consumo de até 70 KW/h por mês;
II – os consumidores das classes industrial e comercial, com consumo de até 300 kw/h por mês.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Artigo 7º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
- 1º– O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
- 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação de débitos que, eventualmente o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
- 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 90 dias após a verificação.
- 4º – Servirá como título hábil para a inscrição.
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
- 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 8º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Artigo 9º – O Poder Executivo Municipal baixará atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 7º.
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha, 26 de dezembro de 2002.
Bolivar Antonio Pasqual
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 26 de dezembro de 2002.
Ademir Baretta
Secretário Municipal da Administração