LEI COMPLEMENTAR 006/2001 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental, cria taxas e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/01
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, cria taxas e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º – São instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental incidentes sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades na RESOLUÇÃO 237/97 do CONAMA e na RESOLUÇÃO 05/98 do CONSEMA e legislação pertinente.
Artigo 2° – As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo órgão ambiental municipal, que será o responsável pela aplicação e fiscalização desta Lei, bem como pela política municipal do meio ambiente.
Artigo 3° – O órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observada a legislação de uso e ocupação do solo;
II – Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, a acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
- 1° – As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e terão prazo de validade de um ano.
- 2° – As multas decorrentes de crimes ambientais terão seus valores adotados nos termos da legislação federal.
- 3° – Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei farão parte do rol de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
- 4° – Para a aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, todas as disposições das Resoluções 237/97 do CONAMA e 05/98 do CONSEMA, sendo ao demais normas fixadas por regulamento municipal.
Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 10 de Dezembro de 2001.
BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em, 10 de dezembro de 2001.
Ademir Baretta
Secretário Municipal da Administração.