Projeto 098/2017 – Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3810
05/12/2017: Protocolado
12/12/2017: Aprovado por unanimidade
14/12/2017 Lei 4376 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 098/2017
Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º A Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4.º ……………………………
…………………………
I – ……………………………
…………………………
- e) ……………………………
…………………………
12) 24,50%, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2.023;
13) 27,50%, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2.024;
14) 30,50%, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2.025;
15) 32,50%, de 1.º de janeiro 2.026 a 31 de dezembro de 2.045.”
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.
A alteração legislativa que estamos propondo é decorrente da avaliação atuarial de 2017, realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS e visa a garantir a sustentabilidade do regime, através do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Em síntese, de acordo com a citada avaliação atuarial, a alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, relativamente ao custeio especial do RPPS, que atualmente está fixada em 23,55%, para o período de 1.º janeiro 2.023 a 31 de dezembro de 2.045, deverá ser alterada para 24,50% para o período de 1.º janeiro a 31 de dezembro de 2.023, e deverão ser incluídas novas alíquotas para os períodos entre 2.024 e 2.045.
Importante destacar, também, que não há alteração na alíquota de contribuição previdenciária dos servidores, que permanece em 11,00%. Ademais, essa alteração das alíquotas de responsabilidade do Município deve estar expressa em lei municipal, sob pena de não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com consequente suspensão de transferências de recursos da União, impedimento para celebrar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades federais, dentre outras sanções, nos termos do arts. 1.º e 7.º da Lei Federal n.º 9.717, de 27-11-1998, do art. 5.º, II, da Portaria MPS n.º 204, de 10-07-2008, e demais disposições legais pertinentes.
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal