Projeto 008/2018 – Altera a Lei Municipal nº 4.144 de 2015 – Código de Edificações do Município de Farroupilha e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3878
10/09/2018: Encaminhado para as Comissões
02/10/2018: Aprovado por unanimidade
08/10/2018: Lei 4451 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2018.
Altera a Lei Municipal nº 4.144 de 2015 – Código de Edificações do Município de Farroupilha e dá outras providências.
Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
ALTERÁ A LEI MUNICIPAL Nº 4.144 de 2015 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1°. O Caput do art. 27, da Lei Municipal nº 4.144 de 2015 – Código de Edificações, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. A construção, modificação e ampliação de edificação pública ou privada obedecerão às disposições previstas nas legislações federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes, especialmente a NBR-9050.
Art. 2º O Caput do art. 84, da Lei Municipal nº 4.144 de 2015 – Código de Edificações, passa a ter a seguinte redação:
Art. 84. No interior das edificações destinadas a centros comerciais, instituições financeiras, repartições públicas, atividades educacionais e outras atividades institucionais, será obrigatória a execução de rampas, as quais serão dispensadas se houver meios mecânicos especiais, destinados ao transporte de pessoas com deficiência.
Art. 3º As alíneas “a” e “b”, inciso II, do art. 106 , da Lei Municipal nº 4.144 de 2015 – Código de Edificações, passa a ter a seguinte redação:
Art. 106……………………………………………………..
I – …………………………………………………………….
II – …………………………………………………………..
- a) meninos: um vaso sanitário e um lavatório para cada cinquenta alunos e um mictório para cada vinte e cinco alunos, sendo, no mínimo, uma unidade para alunos com deficiência;
- b) meninas: um vaso sanitário para cada vinte alunas e um lavatório para cada cinquenta alunas, sendo, no mínimo, uma unidade para alunas com deficiência;
Art. 4º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2018
Odair José Sobierai Sandro Trevisan Vereador PSB Vereador PSB
Aldir Toffanin Raul Herpich
Vereador PDT Vereador PDT
Thiago Brunet Alberto Maioli
Vereador PDT Vereador REDE
Fabiano André Piccoli Arielson Arsego
Vereador PT Vereador MDB
Jonas Tomazini Eleonora Broilo
Vereador MDB Vereadora MDB
Jorge Cenci José Mário Bellaver
Vereador MDB Vereador MDB
Tadeu Salib dos Santos Josué Paese Filho
Vereador PP Vereador PP
Tiago Ilha
Vereador PRB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, vem apresentar o aperfeiçoamento da Lei que é o reflexo da sociedade e a terminologia correta que deverá ser empregada em nosso Município, visando garantir o princípio constitucional da igualdade.
No ano de 2008, o Brasil por meio de um Tratado Internacional na Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências adotadas pela organização das Nações Unidas – ONU, e posteriormente ratificado pelo Congresso Nacional, promulgado por meio do Decreto Lei n.º 6.949 de 2009 passou a ter força de Emenda Constitucional, visando ampliar o processo de construção e consolidação da Democracia no Brasil, por meio da inclusão social, acessibilidade desta forma, assegurando direitos das pessoas com Deficiência.
O País signatário do Tratado Internacional, cumprindo as especificações firmadas no Tratado Internacional e posteriormente promulgado sua recepcionalidade no País, desenvolveu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 em 2015, assim prevendo em seus artigos, a proteção, o exercício dos direitos as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Por tudo isso, é indispensável a atualização do Código de Postura, no que tange a terminologia emprega a pessoas com deficiência, assim propõe a substituição do termo “portadora de deficiência” em toda a Lei, adequando sempre que possível a “pessoa com deficiência”.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2018
Odair José Sobierai Sandro Trevisan Vereador PSB Vereador PSB
Aldir Toffanin Raul Herpich
Vereador PDT Vereador PDT
Thiago Brunet Alberto Maioli
Vereador PDT Vereador REDE
Fabiano André Piccoli Arielson Arsego
Vereador PT Vereador MDB
Jonas Tomazini Eleonora Broilo
Vereador MDB Vereadora MDB
Jorge Cenci José Mário Bellaver
Vereador MDB Vereador MDB
Tadeu Salib dos Santos Josué Paese Filho
Vereador PP Vereador PP
Tiago Ilha
Vereador PRB