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19/04/2024 05:02:44 - Farroupilha / RS
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Requerimento 178/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

28/05/2021: Protocolado

07/06/2021: Rejeitado

Votos contrários: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Felipe Maioli e Marcelo Broilo), PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver)
Votos favoráveis: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baugarten e Roque Severgnini), Republicanos (Tiago Ilha), e Rede Sustentabilidade (Davi de Almeida).

 

REQUERIMENTO N°. 178/2021

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Farroupilha.

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha a Sugestão de Projeto de Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Farroupilha, visando estabelecer claramente os direitos e deveres dos administrados e da Administração Pública.

 

Gabinete parlamentar, 28 de maio de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que remetemos o Projeto de Lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município.

Antes inexistentes ou fragmentadas em diferentes normas jurídicas, as regras para fins de abertura e andamento dos processos administrativos agora passam a ser reunidas em uma única regulamentação, facilitando seu acesso e a compreensão por todos.

O texto define o que é processo administrativo, aponta os direitos e deveres da Administração e dos administrados e aborda todo o procedimento administrativo, desde o início, tramitação, prioridades, prazos, comunicação dos atos, entre outras peculiaridades, seja para o processo físico ou eletrônico.

Não resta dúvida que o presente projeto de lei visa dar segurança jurídica a todos, além de estar em conformidade com todos os princípios que regem a Administração e garantir a otimização das atividades.

Assim sendo, solicitamos que seja o citado Projeto de Lei apreciado na forma regulamentar e devidamente aprovado por essa Colenda Câmara de Vereadores.

 

Gabinete parlamentar, 28 de maio de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI __, DE ___ DE MAIO DE 2021

 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Farroupilha.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Farroupilha, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.

  • Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa.
  • Os preceitos desta Lei são válidos para os processos administrativos em meio físico e em meio eletrônico.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;

II – entidade: unidade de atuação da Administração Pública Municipal dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade: agente público, órgão colegiado ou comissão da Administração Pública Municipal dotado de poder de decisão;

IV – agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da Administração Pública Municipal;

V – administrado: pessoa física ou jurídica que é atendida pela Administração Pública Municipal;

VI – interessado: todo administrado que possua interesse no resultado final do processo administrativo;

VII – processo administrativo: todo conjunto de documentos e informações, em meio físico ou em meio eletrônico, que exija alguma decisão por parte da autoridade da Administração Pública Municipal;

VIII – meio físico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e informações não digitais;

IX – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e informações digitais;

X – documento: unidade de registro de informações, seja em meio físico ou meio eletrônico;

XI – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XII – tramitação: a movimentação dos documentos através dos órgãos, iniciando-se com sua recepção ou produção e terminando com seu arquivamento ou eliminação;

XIII – digitalização: qualquer tecnologia que converta fielmente a imagem de um documento em meio físico para meio eletrônico;

XIV – sistema: sistema eletrônico de registro e processamento de documentos e informações da Administração Pública Municipal, capaz de ser utilizado à distância através da rede mundial de computadores;

XV – assinatura: as seguintes formas de identificação inequívoca da pessoa signatária:

  1. a) assinatura física: marca identificadora da autoria baseada no registro escrito;
  2. b) assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação:

1) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei federal;

2) mediante cadastro do agente público ou interessado no sistema da Administração Pública Municipal, conforme disciplinado pelo órgão municipal de tecnologia da informação.

 

Parágrafo único. O cadastro previsto no inciso XV, alínea “b”, item “2”, será realizado mediante:

I – inserção das informações do agente público ou interessado em cadastro único da Administração Pública Municipal;

II – procedimento no qual seja assegurada a adequada identificação do agente público ou interessado;

III – registro de usuário e senha de acesso único para o agente público ou interessado, de caráter pessoal e intransferível, de modo a preservar o sigilo, a segurança das informações, a identificação e a autenticidade das comunicações.

 

Art. 3º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal dos agentes públicos;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – igualdade no tratamento aos administrados, vedado qualquer tipo de discriminação, salvo se previsto nesta Lei;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VIII – publicidade dos atos, documentos e informações, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei;

IX – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

XI – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

XII – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

XIII – garantia aos interessados dos direitos à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações, e à interposição de recursos nos processos administrativos;

XIV – proibição de cobrança dos administrados de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XV – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XVI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação;

XVII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar a tramitação dos processos administrativos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento de documentos e informações.

 

Art. 4º Somente a lei poderá:

I – criar condicionamento aos direitos dos administrados ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;

II – prever infrações ou prescrever sanções aos administrados.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

 

Art. 5º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelos agentes públicos, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação, dos atos, documentos e informações dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, nos termos desta Lei;

III – ter a garantia do sigilo de seus documentos e informações pessoais, nos termos desta Lei;

IV – formular alegações e apresentar documentos e informações antes da decisão, os quais serão objeto de consideração;

V – ser representado por procurador em seus interesses, desde que mediante instrumento de mandato válido, nos termos desta Lei;

VI – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

 

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

 

Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas;

V – colaborar para o esclarecimento dos fatos;

VI – fornecer os documentos que lhe forem solicitados.

 

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. Distinguem-se os processos administrativos em:

I – comuns;

II – especiais.

  • Os processos administrativos comuns são aqueles disciplinados por esta Lei e os processos administrativos especiais são aqueles disciplinados por lei própria.
  • Aplica-se o disposto nesta Lei subsidiariamente aos processos administrativos especiais, no que for cabível.
  • Enquadram-se, dentre outros que venham a ser criados, na categoria de processos administrativos especiais, aqueles referentes às seguintes matérias:

I – licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;

II – licitação;

III – sindicância disciplinar e processo administrativo disciplinar;

IV – tributário;

V – tomada de contas;

VI – tombamento.

 

Art. 8º Respeitado o disposto nesta Lei, os processos administrativos poderão ser em meio físico ou em meio eletrônico.

 

Art. 9º Quando o processo administrativo for em meio eletrônico deverá ser garantido ao agente público e ao interessado, o acesso à íntegra dos autos e a possibilidade de atuar totalmente através do sistema da Administração Pública Municipal.

 

Art. 10. Quando o documento estiver em meio físico e se quiser transpô-lo para o meio eletrônico, ele será digitalizado.

  • Quando a Administração Pública Municipal realizar a digitalização, o documento em físico será, posteriormente ao ato, devolvido imediatamente ao interessado, preferencialmente, ou seguirá até o arquivamento ou eliminação, na forma da lei.
  • Os originais físicos dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado ao menos até 5 (cinco) anos após o término do processo administrativo.
  • Os documentos em meio físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser entregues ao órgão onde o processo administrativo tramitar, os quais serão, preferencialmente, devolvidos à parte após o seu término, ou seguirão até o arquivamento ou eliminação, na forma da lei.
  • Os órgãos, motivadamente de forma expressa, poderão solicitar a exibição do original de documento digitalizado fornecido pelo interessado.

 

Art. 11. O teor, a legibilidade e integridade dos documentos, bem como a veracidade das informações, são de inteira responsabilidade do emissor, seja interessado ou agente público, que responderá por eventuais fraudes ou má-fé nos termos da lei.

Parágrafo único. Cabe ao interessado ou a Administração Pública Municipal provar a fraude e a má-fé.

 

Art. 12. Os documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados serão considerados originais para todos os efeitos legais.

  • Os documentos em meio físico digitalizados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação de fraude ou má-fé nos termos da lei.
  • As reproduções em papel obtidas a partir de documentos em meio eletrônico, presumem-se fiéis para todos os fins de direito.

 

Art. 13. Os autos de processo administrativo em meio eletrônico que tiverem de ser remetidos a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou que não pertença a esta, que não dispuser de acesso ao sistema da Administração Pública Municipal, poderão ser impressos ou remetidos por meio de acessórios de armazenamento de documentos e informações em meio eletrônico, tais como pen drives, HDs externos, entre outros, para a prática do ato necessário.

 

Art. 14. Os autos serão concluídos no meio em que foram iniciados.

  • Fica proibido os processos administrativos híbridos.
  • Entende-se por híbrido o processo administrativo com parte em meio físico e outra parte em meio eletrônico.

 

Art. 15. Os processos administrativos deverão trazer os documentos ordenados cronologicamente.

 

Art. 16. Os autos do processo administrativo seguirão, após seu término, para arquivamento ou eliminação, na forma da lei.

 

Art. 17. Nos processos administrativos em meio físico os documentos juntados não poderão ser desentranhados sob hipótese alguma.

 

Art. 18. Todo processo administrativo arquivado poderá, de ofício ou a pedido do interessado, ser desarquivado para fins de ser novamente tramitado, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 19. A microfilmagem, digitalização e eliminação de autos em meio físico, de processos administrativos já arquivados, será feita na forma da lei e a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 20. Quando for requerida por esta Lei a apresentação de documento, far-se-á da seguinte forma:

I – se o processo administrativo for em meio físico, mediante a simples vista dos originais pelo agente público responsável;

II – se o processo administrativo for em meio eletrônico, mediante a juntada aos autos do respectivo documento digitalizado.

 

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM

 

CAPÍTULO I
DOS INTERESSADOS

 

Art. 21. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo administrativo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante à direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Para fins de identificação da pessoa física, se faz necessária a apresentação de documento de identificação pessoal com foto, de âmbito nacional, válido, original ou em cópia reprográfica autenticada.
  • Para fins de identificação da pessoa jurídica, se faz necessária a apresentação de contrato ou estatuto social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, original ou em cópia reprográfica autenticada, última ata de eleição, original ou em cópia reprográfica autenticada, e documento de identificação pessoal com foto, de âmbito nacional, válido, original ou em cópia reprográfica autenticada, de quem tenha poderes para agir em seu nome.
  • Para fins de representação deverá ser apresentada a respectiva procuração, que poderá ser pública ou particular.
  • O representante terá os mesmos direitos e deveres do interessado.
  • A procuração particular prevista no parágrafo § 3º deve conter ao menos a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos e deve ser acompanhada de documento de identificação pessoal com foto, de âmbito nacional, válido, original ou em cópia reprográfica autenticada, do outorgante.
  • A procuração pública prevista no parágrafo § 3º deve conter ao menos a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
  • Apresentados os documentos previstos neste artigo, para os fins do processo administrativo em meio físico, o agente público responsável certificará expressamente a regularidade da situação nos autos.

 

Art. 22. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em lei.

 

Art. 23. O processo administrativo não será conhecido quando iniciado por quem não seja legitimamente interessado.

 

CAPÍTULO II
DO INÍCIO

 

Art. 24. O processo administrativo pode iniciar-se em meio físico ou eletrônico, de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado, e será composto pelo conjunto de documentos e informações necessárias.

 

Art. 25. O requerimento inicial do interessado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – órgão ou autoridade a que se dirige;

II – identificação do interessado;

III – contato do interessado;

IV – endereço de domicílio ou local para recebimento de comunicações do interessado;

V – pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

VI – local, data e assinatura do interessado.

  • Para os fins do disposto no inciso II, a identificação deverá ser feita ao menos através do fornecimento das seguintes informações:

I – quando pessoa física:

  1. a) nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;
  2. b) estado civil;
  3. c) número do registro geral (RG);
  4. d) número do cadastro de pessoa física (CPF).

II – quando pessoa jurídica:

  1. a) razão social;
  2. b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).
  • Para fins do disposto no inciso III, compreende-se como contato as seguintes informações:

I – número de telefone fixo;

II – número de telefone móvel;

III – correio eletrônico pessoal (e-mail).

  • O interessado deverá apresentar todas as informações dispostas no parágrafo anterior que tiver.
  • Cabe ao interessado comunicar imediatamente quando houver modificação temporária ou definitiva de endereço ou local de recebimento das comunicações.

 

Art. 26. Para fins de facilitação processual, os órgãos e entidades deverão elaborar requerimentos iniciais padronizados para as matérias existentes.

Parágrafo único. Um mesmo requerimento inicial poderá ser utilizado para matérias que importem pretensões equivalentes.

 

Art. 27. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento inicial, salvo preceito legal em contrário.

 

Art. 28. O requerimento inicial do interessado deverá ser acompanhado pelos documentos e informações necessárias para o andamento do processo administrativo e pelo comprovante de pagamento das taxas municipais quando previstas em lei.

  • É vedada a Administração Pública Municipal a recusa imotivada de recebimento de documentos e informações, devendo o agente público orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
  • Não se aceitará comprovante de agendamento de pagamento para os fins de comprovação do pagamento das taxas municipais.
  • Não se iniciará processo administrativo sem os documentos e informações necessários previstos na lei.
  • Não se iniciará processo administrativo quando os interessados e o pedido forem idênticos ao de processo administrativo em curso ou já decidido.

 

Art. 29. O requerimento inicial do interessado, junto com os demais documentos e informações necessárias, quando em meio físico, deverá ser apresentado no órgão competente para a abertura de processos administrativos.

Parágrafo único. Da abertura dar-se-á recibo ao interessado.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 30. Os processos administrativos serão tramitados conforme a ordem cronológica, ressalvados os casos de força maior, desde que motivado expressamente, e asseguradas as prioridades previstas nesta Lei.

 

Art. 31. Terão prioridade na tramitação os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

  1. a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  2. b) pessoa portadora de deficiência física ou mental de qualquer natureza;
  3. c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla na fase incapacitante, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo.
  • A pessoa interessada na obtenção do benefício deve juntar aos autos prova de sua condição e requerê-lo, a qualquer momento, à autoridade competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
  • A autoridade competente poderá, de ofício, conceder o benefício, desde que disponha das provas necessárias da condição do interessado.
  • Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Art. 32. Toda tramitação dos processos administrativos deverá ser registrada, identificando-se ao menos os órgãos pelos quais percorreu, as datas de sua movimentação e os agentes públicos que o movimentaram.

 

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 33. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos e agentes públicos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Art. 34. Um órgão e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

 

Art. 35. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

V – as funções dos órgãos colegiados.

 

Art. 36. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

  • O ato de delegação especificará expressamente as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  • O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo agente público delegante.
  • As decisões adotadas por delegação devem mencionar expressamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

 

Art. 37. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente motivados de forma expressa, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Art. 38. Os órgãos e entidades divulgarão publicamente em sítio oficial os locais de suas sedes.

 

Art. 39. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 40. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

 

Art. 41. O agente público ou autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar expressamente o fato, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 42. Pode ser arguida a suspeição do agente público ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 43. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS

 

Art. 44. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Parágrafo único. Os atos que não respeitarem a forma determinada em lei serão considerados nulos.

 

Art. 45. Os atos do processo administrativo devem:

I – ser redigidos em linguagem clara, simples e compreensível, com legibilidade, em vernáculo, evitando-se o uso de abreviaturas, siglas, jargões e estrangeirismos;

II – não empregar expressões ofensivas;

III – quando em meio físico, não devem conter rasuras, ressalvas ou entrelinhas;

IV – quando em meio eletrônico, serem impassíveis de modificações;

V – conter a data e o local de sua realização;

VI – conter a identificação clara e a assinatura de quem o praticou.

  • Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma em documento, quando em meio físico, somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
  • A autenticação de documentos em meio físico, exigidos em cópia reprográfica, poderá ser feita por qualquer agente público da Administração Pública Municipal, mediante apresentação dos originais.
  • O processo administrativo deverá, quando em meio físico:

I – ter suas folhas numeradas sequencialmente, não contando a capa;

II – ter suas folhas rubricadas pelo agente público responsável;

III – não conter folhas em branco, salvo seus versos, quando não apresentarem conteúdo;

IV – não conter folhas com rasuras ou emendas.

  • No caso do § 3o, inciso I, a numeração deverá ser lançada pelo agente público responsável.

 

Art. 46. Todos os atos praticados no processo administrativo em meio eletrônico podem ser feitos diretamente pelos agentes públicos e interessados.

Parágrafo único. Fornecer-se-á recibo eletrônico para todos os atos praticados.

 

Art. 47. Os atos do processo administrativo só serão realizados pelos agentes públicos em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo administrativo.

Parágrafo único. Serão concluídos pelos agentes públicos depois do horário normal os casos de dano irreversível ao interessado ou à Administração Pública Municipal.

 

Art. 48. Consideram-se realizados os atos processuais do processo administrativo em meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Pública Municipal.

  • Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
  • No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da Administração Pública Municipal se tornar indisponível por motivos técnicos, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

Art. 49. Os atos do agente público responsável pelo processo administrativo devem ser praticados no prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua cientificação, salvo disposição contrária em lei.

  • O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante razoável motivação expressa.
  • Havendo motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, o limite previsto no § 1º poderá ser dilatado até o dobro.

 

Art. 50. Cabe ao agente público cientificar a autoridade hierarquicamente superior dos processos administrativos em sua posse antes de qualquer afastamento programado.

  • A autoridade deverá designar agente público substituto para responder pela tramitação dos processos administrativos.
  • Não havendo agente público tecnicamente capaz de substituir, o processo administrativo ficará suspenso até o retorno do agente público afastado, ficando os prazos adiados.

 

Art. 51. Os atos do interessado devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua intimação, salvo disposição contrária em lei.

  • O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante razoável motivação expressa.
  • Havendo motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, o limite previsto no § 1º poderá ser dilatado até o dobro.
  • Decorrido o prazo, extingue-se o direito do interessado de praticar ou emendar o ato processual.

 

Art. 52. É vedado ao interessado praticar ato, no curso do processo administrativo, a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Art. 53. Os atos do processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão por onde tramite, intimando-se os interessados se outro for o local de realização.

Parágrafo único. Consideram-se realizados na sede do órgão, todos os atos praticados em meio eletrônico.

 

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 54. Toda e qualquer cientificação do interessado dar-se-á por meio de intimação.

Parágrafo único. Para a validade de qualquer ato processual será indispensável a intimação do interessado, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 55. O agente público perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para os atos do processo administrativo.

  • A intimação deverá conter:

I – nome do órgão e entidade emissor;

II – identificação do intimado;

III – finalidade da intimação;

IV – data, hora e local em que o intimado deve comparecer, se for o caso;

V – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, se for o caso;

VI – prazo para o intimado praticar determinado ato, se for o caso;

VII – informação da continuidade do processo administrativo independentemente do seu comparecimento, se for o caso;

VIII – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IX – data, hora e local da emissão da intimação;

X – assinatura do agente público emissor.

  • Quando for exigido o comparecimento do intimado, a intimação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto à data de comparecimento.

 

Art. 56. A intimação do interessado pode ser efetuada alternativamente, conforme escolha do agente público responsável, através das seguintes formas:

I – pessoalmente, mediante recibo assinado e entregando-lhe a contrafé;

II – pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR);

III – por meio eletrônico através do sistema da Administração Pública Municipal;

IV – pelo correio eletrônico (e-mail), mediante confirmação de recebimento;

V – por edital publicado no Diário Oficial do Município.

  • Far-se-á apenas uma tentativa para cada uma das formas previstas.
  • Na hipótese do intimado se recusar a assinar a intimação pessoal, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.
  • Considerar-se-á realizada a intimação prevista no inciso III no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
  • Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
  • A intimação por edital será realizada apenas no caso de impossibilidade ou fracasso das demais formas previstas.
  • A intimação será considerada nula, se feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do intimado para tomar ciência da existência do processo administrativo, ou a prática do ato para o qual foi intimado, supre sua falta ou irregularidade.
  • As intimações feitas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 57. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo administrativo, será garantido ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 58. Devem ser objeto de intimação os atos do processo administrativo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.

 

Capítulo VIII
DA INSTRUÇÃO

 

Art. 59.  As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar as informações e fatos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício pelo agente público ou mediante requerimento do interessado.

  • O agente público responsável fará constar dos autos o que for necessário à decisão do processo administrativo.
  • Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.

 

Art. 60. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Art. 61. Quando a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, de no mínimo 10 (dez) dias, antes da tomada de decisão do pedido, se não houver prejuízo para o interessado.

  • A abertura da consulta pública será objeto de divulgação ao menos pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
  • A participação em consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo administrativo, mas confere o direito de obter da Administração Pública Municipal resposta fundamentada e expressa, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

 

Art. 62. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade competente, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo administrativo.

  • A realização de audiência pública será objeto de divulgação ao menos pelos meios oficiais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao evento, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam debater a matéria dos autos do processo administrativo.
  • O comparecimento à audiência pública não confere, por si, a condição de interessado no processo administrativo, mas confere o direito de obter da Administração Pública Municipal resposta fundamentada e expressa, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

 

Art. 63. Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações, associações ou conselhos municipais legalmente reconhecidos.

 

Art. 64. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser publicados minimamente no Diário Oficial do Município com a indicação do procedimento adotado.

 

Art. 65. Quando necessária à instrução do processo administrativo, a audiência de órgãos ou entidades poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 

Art. 66. Cabe ao interessado a prova das informações e fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 67 desta Lei.

 

Art. 67. Quando o interessado declarar que informações e fatos estão registrados em documentos existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias reprográficas ou impressões e juntará aos autos.

 

Art. 68. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e informações, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo administrativo.

  • O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado da versão em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.
  • Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
  • Somente poderão ser recusadas pelo agente público, mediante decisão motivada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 69. Quando informações, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração Pública Municipal para a respectiva apresentação implicará no arquivamento do processo administrativo.

 

Art. 70. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mencionando-se data, hora e local de realização.

 

Art. 71. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

  • Mediante razoável motivação expressa, o prazo disposto no caput poderá ser dilatado até o dobro.
  • Se o parecer for obrigatório e vinculante e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo administrativo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se administrativamente, civil e penalmente quem se omitiu no atendimento.
  • Se o parecer for obrigatório, mas não vinculante, e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo administrativo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou penal de quem se omitiu no atendimento.

 

Art. 72. Quando deva ser obrigatoriamente obtido laudo técnico de um agente público, este deverá ser elaborado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

  • Mediante razoável motivação expressa, o prazo disposto no caput poderá ser dilatado até o dobro.
  • Se o agente público responsável pelo laudo técnico não o elaborar no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro agente público dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal de quem se omitiu no atendimento.
  • Se inexistente outro agente público de qualificação e capacidade técnica equivalentes para substituir o agente público que se omitiu na elaboração do laudo técnico, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar a contratação, o mais breve possível, de pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • A pessoa física ou jurídica contratada nos termos do § 3o terá 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo técnico, podendo este prazo ser dilatado até o dobro se comprovada a necessidade.

 

Art. 73. Quando deva ser obrigatoriamente obtido laudo técnico e inexistir nos quadros da Administração Pública Municipal, agente público com qualificação e capacidade técnica para sua elaboração, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar, o mais breve possível, a contratação de pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica contratada terá 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo técnico, podendo este prazo ser dilatado até o dobro mediante razoável motivação expressa.

 

Art. 74. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar suas alegações finais no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

  • O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante razoável motivação expressa.
  • Havendo motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, o limite previsto no § 1º poderá ser dilatado até o dobro.
  • Decorrido o prazo, extingue-se o direito do interessado de praticar ou emendar o ato processual.

 

Art. 75. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá, desde que motivadamente e de forma expressa, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

 

Art. 76. O interessado tem direito à vista dos autos do processo administrativo, tomar apontamentos e obter informações, certidões, cópias reprográficas, impressões ou fotografias dos documentos que o integram, ressalvados as informações e documentos de terceiros protegidos por sigilo, nos termos desta Lei.

 

Art. 77. A vista dos autos do processo administrativo será também concedida à terceiro, não figurante como parte, desde que seja declarada e justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o requerimento deverá ser encaminhado diretamente à autoridade competente de onde se encontra o processo administrativo ao qual se refira.

 

Art. 78. A vista dos autos do processo administrativo será permitida a qualquer advogado independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O previsto no caput será permitido apenas mediante a comprovação da condição de advogado por meio da apresentação do documento de identidade profissional válido.

 

Art. 79. O serviço de busca de processos administrativos em meio físico e o fornecimento de informações será prestado pela Administração Pública Municipal gratuitamente.

  • As informações poderão ser prestadas pessoalmente, por telefone, correio eletrônico (e-mail) ou correspondência pelo agente público responsável, conforme necessidade do administrado.
  • Caso as informações sejam requeridas por correspondência pelo administrado, poderá ser cobrada a respectiva taxa municipal, desde que prevista em lei.

 

Art. 80. A vista dos autos do processo administrativo, quando em meio físico, dar-se-á sempre sob supervisão de agente público, no próprio órgão onde se encontrar.

  • O previsto no caput será permitido apenas mediante apresentação de documento de identificação.
  • Não será permitida, em hipótese alguma, a retirada dos autos do processo administrativo em meio físico do órgão onde se encontrar.
  • A consulta deverá ser feita sem que se ponha em risco, de qualquer forma, a conservação dos documentos presentes nos autos.
  • Caso o consulente danifique algum documento presente nos autos do processo administrativo, responderá pelos danos provocados na forma da lei.

 

Art. 81. A vista dos autos do processo administrativo, quando em meio eletrônico, dar-se-á por meio do sistema da Administração Pública Municipal, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 82. O agente público que não for competente para emitir a decisão final elaborará parecer indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo administrativo, outras informações que julgar necessárias, e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando os autos do processo administrativo à autoridade competente.

 

CAPÍTULO IX
DO DEVER DE DECIDIR

 

Art. 83. A Administração Pública Municipal tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, em matérias de sua competência.

 

Art. 84. Concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente tem o prazo de até 20 (vinte) dias para decidir.

  • O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante razoável motivação expressa.
  • Havendo motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, o limite previsto no § 1º poderá ser dilatado até o dobro.
  • A decisão da autoridade dar-se-á por meio de despacho motivado.

 

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

 

Art. 85.  Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência ou súmula firmada sobre a questão ou discrepem de relatórios, propostas, pareceres, laudos técnicos ou despachos oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
  • A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores relatórios, propostas, pareceres, laudos técnicos ou despachos oficiais.
  • A motivação deverá sempre indicar os fatos e os fundamentos jurídicos pertinentes, mesmo no caso da ocorrência do parágrafo anterior.
  • Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
  • A motivação das decisões de órgãos colegiados ou comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO

 

Art. 86. O interessado poderá, mediante manifestação expressa, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

  • Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
  • A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo administrativo, se a Administração Pública Municipal considerar que o interesse público assim o exige, desde que mediante razoável motivação expressa.

 

Art. 87. A autoridade competente, mediante razoável motivação expressa, poderá declarar extinto o processo administrativo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

 

Art. 88. A Administração Pública Municipal, de ofício ou por provocação do interessado, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:

I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado da data em que foi praticado, ressalvado o disposto no art. 91;

II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III – forem passíveis de convalidação.

Parágrafo único. Só serão convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis e na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

 

Art. 89. Quando requerida por interessado, a anulação de ato administrativo observará o seguinte:

I – o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato;

II – a autoridade requererá, obrigatoriamente, antes de tomar a decisão, parecer jurídico do requerido, ao órgão competente, que deverá opinar sobre sua procedência e sugerir, se for o caso, a adoção de providências complementares;

III – quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito, no prazo de 20 (vinte) dias;

IV – concluída a instrução do processo administrativo, os interessados serão intimados para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;

V – a autoridade proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, decisão sobre o requerido, na forma de despacho motivado;

VI – da decisão caberá um único recurso, nos termos do Capítulo XV desta Lei.

 

Art. 90. A anulação de ofício terá seu início pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a VI do art. 89 desta Lei.

 

Art. 91. O direito da Administração Pública Municipal de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé daqueles.

  • No caso de atos praticados anteriormente à vigência desta Lei, o prazo referido no caput deste artigo passará a fluir a partir da data de sua publicação.
  • No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida da autoridade competente que importe impugnação à validade do ato.

 

Art. 92. A Administração Pública Municipal poderá, mediante motivação expressa, revogar seus atos por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

CAPÍTULO XV
DO RECURSO E DA REVISÃO

 

Art. 93. Das decisões sempre cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.
  • Salvo exigência legal, a interposição de recurso independe de caução.

 

Art. 94. O recurso tramitará no máximo por 2 (duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

 

Art. 95. Têm legitimidade para interpor recurso todos os interessados.

 

Art. 96. Salvo disposição legal diversa, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da intimação do interessado.

  • O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante razoável motivação expressa.
  • Havendo motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, o limite previsto no § 1º poderá ser dilatado até o dobro.
  • Decorrido o prazo, extingue-se o direito do interessado de recorrer.
  • O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
  • O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante razoável motivação expressa.

 

Art. 97. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos e informações que julgar convenientes.

 

Art. 98. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a hierarquicamente superior a esta, poderá, de ofício ou a pedido do interessado, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 99. Interposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem alegações.

 

Art. 100. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja interessado;

III – após exaurida a esfera administrativa.

  • A autoridade incompetente que receber o recurso deverá encaminhá-lo para a autoridade competente.
  • O não conhecimento do recurso não impede a Administração Pública Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 101. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

  • Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • A decisão da autoridade dar-se-á por meio de despacho motivado.

 

Art. 102. Os processos administrativos poderão ser revistos pela autoridade competente, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de modificar a decisão tomada.

  • Da revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento de sanção.
  • A revisão seguirá o procedimento do recurso, conforme disposto neste capítulo, no que couber.

 

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

 

Art. 103. Os prazos do processo administrativo começam a correr a partir da data da cientificação do agente público ou interessado.

  • Exclui-se da contagem dos prazos o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
  • Considera-se prorrogado o prazo de vencimento até o primeiro dia útil seguinte, se cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
  • Os prazos fixados em dias contar-se-ão em dias úteis.
  • Os prazos fixados em meses ou anos contar-se-ão de modo contínuo, de data a data.
  • No caso do § 4o, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
  • Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial do Município.
  • A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 104. A não obtenção de acesso ao sistema da Administração Pública Municipal, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos.

 

Art. 105. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou disposição legal, os prazos processuais não se suspendem.

 

Art. 106. O interessado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

 

Art. 107.  Havendo mais de um interessado, o prazo para cada um é contado individualmente.

 

Art. 108. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de 1 (um) ano, cujos autos serão arquivados de ofício pela autoridade competente ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, ressalvados os casos de força maior, desde que devidamente comprovados.

 

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES

 

Art. 109. As sanções, a serem aplicadas pela autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO XVIII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 110. Verificado o desaparecimento dos autos em meio físico ou em meio eletrônico, a autoridade competente, de ofício, promoverá a restauração.

  • A restauração far-se-á no órgão em que foram realizados os últimos atos do processo administrativo.
  • O disposto neste artigo não prejudica a abertura de sindicância administrativa para fins de apurar a irregularidade.
  • Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

 

Art. 111. A autoridade competente declarará o estado do processo administrativo ao tempo do desaparecimento dos autos, juntando:

I – certidões dos atos realizados;

II – cópia reprográfica das peças que tenha ciência;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

 

Art. 112. A autoridade competente intimará os interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, contestarem e apresentarem as contrafés e cópias reprográficas, impressões ou fotografias de todos documentos que facilitem a restauração que possuam.

  • Se os interessados concordarem com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pela autoridade e interessados, suprirá o processo administrativo desaparecido.
  • Se os interessados não contestarem, dar-se-á continuidade ao processo administrativo.
  • Se os interessados contestarem, não concordando ou concordando parcialmente, abrir-se-á um novo processo administrativo, dando-se por arquivado sem resolução o processo administrativo desaparecido.

 

Art. 113. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas, a autoridade competente, se necessário, mandará repeti-las.

  • Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento dos interessados.
  • Não havendo certidão ou cópia reprográfica do laudo técnico, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
  • Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias reprográficas ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
  • Os agentes públicos não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido, nem de apresentarem relatórios, propostas, pareceres, laudos técnicos ou despachos que tenham emitido ou ainda de outros documentos que tenham posse.
  • Se a autoridade competente houver proferido decisão da qual ele próprio ou algum agente público possua cópia reprográfica, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

 

Art. 114. Decidida a restauração, seguirá o processo administrativo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

 

Art. 115. A Administração Pública Municipal indenizará os interessados pelo atraso que der causa em decorrência do desaparecimento do processo administrativo.

Parágrafo único. Caberá aos interessados provar os prejuízos havidos.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 116. Para fins do previsto nesta Lei, considera-se autoridade competente para decidir em primeira instância:

I – na Administração Pública Municipal direta, o Secretário Municipal, órgão colegiado, comissão, ou autoridade equivalente, competente para decidir a matéria;

II – na Administração Pública Municipal indireta, o dirigente máximo da entidade;

III – no Poder Legislativo Municipal, o Secretário Executivo.

 

Art. 117. Para fins do previsto nesta Lei, considera-se autoridade competente para decidir em segunda instância:

I – na Administração Pública Municipal direta, o Prefeito Municipal;

II – na Administração Pública Municipal indireta, o Conselho de Administração da entidade ou órgão equivalente;

III – no Poder Legislativo Municipal, o Presidente.

 

Art. 118. Da requisição de cópias reprográficas e impressões poderá ser cobrada a respectiva taxa municipal, nos termos da lei.

Parágrafo único. Só será cobrada a respectiva taxa municipal das certidões requeridas, quando em meio físico, nos termos da lei.

 

Art. 119. Os atos, informações e documentos dos processos administrativos são públicos, resguardado o sigilo daqueles:

I – que comprometam as investigações ou fiscalizações em andamento;

II – em que o exija o interesse público ou social;

III – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

IV – em que constem informações protegidas pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

V – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante a Administração Pública Municipal;

VI – que estejam previstas em outras leis, sejam federais, estaduais ou municipais.

Art. 120. Ressalvado o previsto nesta Lei, o acesso as informações contidas nos processos administrativos far-se-á cumprindo-se o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Municipal nº 5.638, de 19 de agosto de 2014.

Art. 121. Toda decisão será publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 122. Verifica-se a ocorrência de força maior no caso de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Art. 123. Deverá a Administração Pública Municipal informar em seu sítio oficial, os períodos em que o sistema esteve indisponível por motivos técnicos.

 

Art. 124. O Departamento de Tecnologia da Informação da Administração Pública Municipal ou órgão equivalente, será o responsável por regular, implementar, gerenciar, supervisionar, coordenar e executar as operações técnicas necessárias a viabilização de tudo que envolva os processos administrativos em meio eletrônico, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 125. A partir da publicação desta Lei, todos os processos administrativos serão iniciados em meio eletrônico, ressalvada a impossibilidade técnica ou outras exceções previstas em lei.

Art. 126. Os processos administrativos em meio físico, pendentes a data da publicação desta Lei, deverão ser encerrados em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 127. Responderá administrativamente, civilmente e penalmente por seus atos, o administrado e o agente público que descumprir o previsto nesta Lei.

 

Art. 128. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 130. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 28 de maio de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB