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Requerimento 141/2019 – Tadeu Salib dos Santos (PP)

26/08/2019: Protocolado

09/09/2019: Aprovado

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº. 141/2019

 

 

Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Farroupilha como agente normativo e regulador, e dá outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.

 

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:

 

I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;

 

III– A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

 

IV– O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.

 

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

 

I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;

 

IV – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

 

  1. a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

 

  1. b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

 

  1. c) As disposições em leis

 

IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

 

V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

VI– Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 

VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

 

VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

 

IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

 

X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.

 

XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

 

  1. a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

 

  1. b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para sua execução;

 

  1. c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

 

  1. d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

 

  1. e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

 

XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;

 

XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;

 

XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

 

XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

 

  • 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

 

  • 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

 

Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

 

Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

 

Art. 6º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

III– 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IV– 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

  • 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê.

 

  • 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 20 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

                                            TADEU SALIB DOS SANTOS               

                                                 Vereador Bancada PP                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esta Sugestão de Projeto de Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Farroupilha como agente normativo e regulador, e dá outras providências.

 

A realidade brasileira nos mostra que, em geral, as atividades econômicas só podem ser exercidas com expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.

 

Com isso, figuramos em posições dramáticas em todos os rankings mundiais que versam sobre liberdade econômica, produtividade e competitividade. Esse cenário, pois, contribui para a manutenção do alto nível de desemprego e de estagnação econômica observados nos últimos anos.

 

Buscando reverter este quadro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, recentemente aprovada na Câmara Federal e agora encaminhada para o Senado Federal, que passou a ser chamada de “MP da Liberdade Econômica”, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

 

Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.

 

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicitam a aprovação desta Sugestão de Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

Sala de Sessões, 20 de agosto de 2019.

 

 

 

 

                                            TADEU SALIB DOS SANTOS              

                                                 Vereador Bancada PP