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24/04/2024 16:46:47 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 081/2019 – Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento turístico do Município de Farroupilha, através do Programa Caminhos de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3994

26/11/2019: encaminhado para as comissões

17/12/2019: Aprovado por unanimidade

19/12/2019: Lei 4573 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 81, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento turístico do Município de Farroupilha, através do Programa Caminhos de Farroupilha, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de atrair e desenvolver empresas de elevado potencial turístico para requalificação e fortalecimento de áreas consideradas de interesse turístico, fica autorizado a conceder incentivos e estímulos econômicos, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – empresas de elevado potencial turístico: empreendimentos voltados para os setores de hotelaria, gastronomia, artesanato, casas noturnas, bares, fabricantes de cerveja artesanal, vinho e destilados, atividades turísticas, ecológicas, culturais e afins, ou ainda de caráter estratégico para o Município, localizados nas áreas elencadas no Mapa de Áreas de Interesse Turístico e certificados como de elevado potencial turístico por Comissão conforme estabelecido no art. 13, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal;

II – áreas consideradas de interesse turístico: áreas compreendidas no Mapa de Áreas de Interesse Turístico, conforme Anexo Único desta Lei;

III – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

  1. a) anúncio indicativo: veículo de divulgação que identifica estabelecimentos, propriedades e serviços;
  2. b) anúncio promocional: veículo de divulgação que promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias e afins, e que esteja de acordo com à legislação consumerista;

IV – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação;

V – alinhamento: linha legal, informada pelo Município, que serve de limite entre o lote e o logradouro público, existente ou projetado;

VI – testada: distância ou medida tomada sobre o alinhamento entre duas divisas laterais do lote ou do estabelecimento;

VII – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

VIII – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

IX –  marquise: elemento da edificação construído em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado ou regularizado, destinado à cobertura e proteção dos transeuntes;

X – mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

  1. a) circulação e transportes;
  2. b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
  3. c) descanso e lazer;
  4. d) serviços de utilidade pública;
  5. e) comunicação e publicidade;
  6. f) atividade comercial;
  7. g) acessórios à infraestrutura.

XI – empenas cegas: paredes laterais de um edifício, sem aberturas;

XII – banners: engenhos publicitários, executados em material não rígido, destinados à pintura ou impressão de anúncios;

XIII – painéis eletrônicos: engenhos publicitários, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria e com área publicitária;

XIV – painéis do tipo triedro: engenhos publicitários, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria, que dispõe de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência;

XV – parklets: áreas contíguas ao passeio público, que funcionam como uma extensão da calçada, onde são construídas estruturas similares a praças, equipadas com bancos, mesas e outros mobiliários urbanos;

XVI – portais receptivos: infraestruturas de recepção ao turista, como pórticos e similares.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos para empresas que venham a se estabelecer no Município, nas seguintes condições:

I – vir a se estabelecer nas áreas constantes no Anexo Único desta Lei:

  1. a) redução a 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos; e
  2. b) redução a 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação da pessoa jurídica.

II – registro de pelo menos dois novos veículos da pessoa jurídica em Farroupilha:

  1. a) restituição de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do retorno do IPVA ao Município.

III – atender aos requisitos de controle da poluição visual previstos no artigo 7º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU;
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI; e
  4. d) isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual.

IV – atender aos requisitos de adoção de áreas e bens públicos previstos no artigo 8º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do IPTU;
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI;
  4. d) isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental Prévio; e
  5. e) isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental de Instalação.

V –  atender aos requisitos de horário de funcionamento previstos no artigo 9º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do IPTU;
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI; e
  4. d) isenção da Taxa de Alvará Sanitário, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual.
  • 1º A concessão dos incentivos de restituição de valor do acréscimo no retorno do ICMS ao Município dar-se-á de forma anual, a partir do retorno definitivo dos valores ao Município, vigorando até o término do período.
  • 2º A concessão dos incentivos de redução de valor do IPTU dar-se-á sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer apenas a partir da comprovação do início da operação, que se dará na emissão da primeira nota fiscal.
  • 3º A concessão dos incentivos de redução de valor do ITBI dar-se-á quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento e por período não superior a 5 (cinco) anos da data de solicitação do benefício.
  • 4º Os incentivos previstos neste artigo valerão pelo período de 5 (cinco) anos, e serão concedidos somente para as empresas que venham a se estabelecer em Farroupilha e se enquadrem no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos para empresas já estabelecidas no Município e em pleno funcionamento, nas seguintes condições:

I –  vir a se estabelecer nas áreas constantes no Anexo Único desta Lei e possuir pintura e manutenção adequadas da fachada do imóvel:

  1. a) redução a 2% (dois por cento) da alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos.

II –  atender aos requisitos de controle da poluição visual previstos no artigo 7º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU;
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI; e
  4. d) redução de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, relativa à renovação anual.

III –  atender aos requisitos de adoção de áreas e bens públicos previstos no artigo 8º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do IPTU; e
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI.

IV –  atender aos requisitos de horário de funcionamento previstos no artigo 9º desta Lei:

  1. a) restituição de valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;
  2. b) redução de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do IPTU;
  3. c) redução de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ITBI; e
  4. d) redução de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Alvará Sanitário, relativa à renovação anual.
  • 1º Os incentivos previstos neste artigo são cumulativos entre si;
  • 2º A concessão dos incentivos de restituição de valor do acréscimo no retorno do ICMS ao Município dar-se-á de forma anual, a partir do retorno definitivo dos valores ao Município, vigorando até o término do período;
  • 3º A concessão dos incentivos de redução de valor do IPTU dar-se-á apenas sobre o imóvel em que a empresa já estiver estabelecida.
  • 4º A concessão dos incentivos de redução de valor do ITBI dar-se-á quando houver aquisição de imóvel destinado à implantação de novo empreendimento ou ampliação do atual, e por período não superior a 5 (cinco) anos da data de solicitação do benefício.
  • 5º Os incentivos previstos neste artigo valerão pelo período de 5 (cinco) anos, e serão concedidos somente para as empresas já estabelecidas em Farroupilha, com faturamento comprovado no ano anterior e que se enquadram no art. 1º desta Lei.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colaborar na execução de obras de terraplanagem ou de extensão de rede elétrica pública até a testada de seu terreno, necessário para a implantação de novas unidades industriais ou comerciais, ou para a ampliação de unidades já instaladas, nos termos da Lei Municipal 1.369, de 19 -09-1984.

Art. 6º Poderá o Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, comprar, permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas empresas, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município.

Art. 7º Para a obtenção dos benefícios constantes no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º,  a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de controle da poluição visual:

I –  nos casos de edificações que se encontram à até 8,00m (oito metros) do alinhamento:

  1. a) utilizar anúncio indicativo paralelo ou perpendicular à fachada, em número não superior a um por imóvel público ou privado, que deverá atender às seguintes condições:
  2. estar dentro da área da fachada do estabelecimento;
  3. se paralelo à fachada, possuir área máxima (A máx) de exposição do anúncio, em metros quadrados, calculada através de: A máx = 0,60 metro x largura da testada;
  4. se perpendicular à fachada, o anúncio não deverá possuir dimensões superiores a 0,70m (setenta centímetros) de largura, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura e 0,20m (vinte centímetros) de profundidade;
  5. possuir área máxima não superior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
  6. possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio com medida não superior a 5,00m (cinco metros);
  7. caso colocado acima ou à testa da marquise, não deverá ultrapassar o comprimento desta, além de ser instalado junto à sua borda externa e possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio de 1,00m (um metro).
  8. b) utilizar anúncio promocional, em número não superior a dois, que deverá atender às seguintes condições:
  9. estar dentro da área da fachada do estabelecimento;
  10. possuir área máxima não superior a 1,50m² (um metro e meio quadrado) cada;
  11. possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio com medida não superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) cada;
  12. não ser colocado acima ou à testa da marquise de edificações.

II –  nos casos de edificações que se encontram a mais de 8,00m (oito metros) do alinhamento:

  1. a) utilizar anúncio indicativo paralelo ou perpendicular à fachada, em número não superior a um por imóvel público ou privado, que deverá atender às seguintes condições:
  2. estar dentro da área da fachada do estabelecimento;
  3. se paralelo à fachada, possuir área máxima (A máx) de exposição do anúncio, em metros quadrados, calculada através de:A máx = 0,80 metro x largura da testada;
  4. se perpendicular à fachada, o anúncio não deverá possuir dimensões superiores a 0,80m (oitenta centímetros) de largura, 0,70m (setenta centímetros) de altura e 0,20m (vinte centímetros) de profundidade;
  5. possuir área máxima não superior a 30,00m² (trinta metros quadrados);
  6. possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio com medida não superior a 5,00m (cinco metros);
  7. caso colocado acima ou à testa da marquise, não deverá ultrapassar o comprimento desta, além de ser instalado junto à sua borda externa e possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio de 1,00m (um metro).
  8. b) utilizar anúncio indicativo externo à edificação, em número não superior a um, que deverá atender às seguintes condições:
  9. estar dentro do lote;
  10. possuir área máxima (A máx) de exposição do anúncio, em metros quadrados, calculada através de:A máx = 0,40 metro x largura da testada;
  11. ser feito de material resistente;
  12. possuir área máxima não superior a 20,00m² (vinte metros quadrados);
  13. possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio com medida não superior a 3,00m (três metros).
  14. c) utilizar anúncio promocional, em número não superior a um, que deverá atender às seguintes condições:
  15. estar dentro da área da fachada do estabelecimento;
  16. possuir área máxima não superior a 2,00m² (dois metros quadrados);
  17. possuir altura máxima de qualquer parte do anúncio com medida não superior a 1,50m (um metro e meio);
  18. não ser colocado acima ou à testa da marquise de edificações.

III – Não é permitida a instalação de anúncios:

  1. a) que avancem sobre o passeio público até distância inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio e/ou que estejam a menos de 2,00m (dois metros) de altura;
  2. b) que prejudiquem a exposição de outro anúncio;
  3. c) que descaracterizem as fachadas das edificações;
  4. d) em empenas cegas e nas coberturas das edificações;
  5. e) na forma de cavaletes em vias e passeios públicos;
  6. f)  na forma de banners, painéis eletrônicos ou painéis do tipo triedro, luminosos ou não;
  7. g) em torres ou postes de transmissão de energia, iluminação pública ou de rede de telefonia, placas de sinalização de trânsito e árvores;
  8. h)  em mobiliários urbanos, exceto mediante autorização expressa e processo licitatório adequado;
  9. i) que constituam perigo à segurança e à saúde da população, ou que de qualquer forma prejudiquem a fluidez do seu deslocamento nos logradouros públicos;
  10. j) que obstruam as saídas de emergência;

IV –  Todos os anúncios devem ser mantidos em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

V – Para efeitos deste artigo, não são considerados anúncios:

  1. a) nomes, símbolos, entalhes ou logotipos incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
  2. b) denominação de prédios e condomínios;
  3. c) os que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  4. d) os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
  5. e) os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual e federal;
  6. f) os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta e Indireta;
  7. g) os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, com área máxima de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados);
  8. h) aqueles instalados em área de proteção ambiental, parques, praças e canteiros públicos que contenham mensagens institucionais, com ou sem patrocínio;
  9. i) os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,20m² (vinte centímetros quadrados);
  10. j) os instalados no interior de galerias comerciais e shopping centers, devendo estes atenderem às normas constantes na convenção de condomínio e contratos de locação;
  11. k) a identificação da empresa construtora e dos responsáveis técnicos, para obra em execução;
  12. l) os cartazes e placas com área total máxima do anúncio de 1,00 m² (um metro quadrado) destinados a aluguel ou venda de imóveis;
  13. m) placas indicativas de direção.
  • 1º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio indicativo poderá ser subdividido em outros, de forma proporcional à fachada dos estabelecimentos, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
  • 2º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio indicativo e um anúncio promocional adicionais, além dos previstos nos incisos I e II, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
  • 3º Quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada.
  • 4º As despesas decorrentes do atendimento aos requisitos deste artigo são de inteira responsabilidade das empresas.

Art. 8º Para a obtenção dos benefícios constantes no inciso IV do art. 3º e no inciso III do art. 4º, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de adoção de áreas e bens públicos:

I – realizar a manutenção e limpeza do passeio público, através de:

  1. a) a manutenção da pintura do meio-fio, periodicamente;
  2. b) em caso de passeio que atenda aos requisitos do Código de Edificações, realizar:
  3. varrição, diariamente;
  4.  higienização completa, sempre que necessário;
  5. c) em caso de passeio que não atenda aos requisitos do Código de Edificações, realizar:
  6. as devidas adequações para atendimento da legislação vigente;
  7. varrição, diariamente;
  8. higienização completa, sempre que necessário.

II – em canteiros pré-existentes no passeio público:

  1. a) realizar a adequação da área do canteiro, conforme estabelecido no Plano Municipal de Arborização;
  2. b) em canteiros com vegetação pré-existente, realizar o embelezamento, a recuperação e a manutenção, através de, no mínimo:
  3. irrigação adequada, conforme espécies plantadas ou existentes;
  4. plantio, substituição ou remoção de espécimes vegetais, quando necessário e conforme orientações e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  5. proteção das mudas plantadas;
  6. combate a pragas e doenças, sendo vedada qualquer aplicação de fungicida, inseticida ou agrotóxico;
  7. recuperação de área plantada em caso de danos causados por terceiros;
  8. utilização de terra pura ou composto vegetal para correção de quaisquer irregularidades dos terrenos;
  9. c) em canteiros com ausência de vegetação, realizar:
  10.  o plantio de vegetação de espécies conforme estabelecido no Plano Municipal de Arborização e sob orientação e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  11. a irrigação adequada, conforme espécies plantadas ou existentes;
  12. a proteção das mudas plantadas;
  13.  o combate a pragas e doenças, sendo vedada qualquer aplicação de fungicida, inseticida ou agrotóxico;
  14. a recuperação de área plantada em caso de danos causados por terceiros;
  15.  a utilização de terra pura ou composto vegetal para correção de quaisquer irregularidades dos terrenos;
  16. realizar a manutenção da pintura da estrutura do canteiro periodicamente;
  17. realizar poda orientada e autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário.

III – em canteiros não existentes no passeio público:

  1. a) providenciar a construção destes, quando for o caso e mediante orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  2. b) em caso de construção destes, proceder os cuidados previstos no inciso II do caput deste artigo;

IV – em floreiras, terrários, vasos e afins, realizar:

  1. a)  a irrigação adequada, conforme espécies plantadas ou existentes;
  2. b) o plantio, substituição ou remoção de espécimes vegetais, quando necessário e conforme orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  3. c)  a proteção das mudas plantadas;
  4. d) o combate a pragas e doenças, sendo vedada qualquer aplicação de fungicida, inseticida ou agrotóxico;
  5. e)  a recuperação de área plantada em caso de danos causados por terceiros;
  6. f) a utilização de terra pura ou composto vegetal para correção de quaisquer irregularidades dos terrenos;
  7. g) a manutenção da pintura e acabamento da estrutura, periodicamente.

V – em bancos, mesas, parklets e outros mobiliários urbanos afins, realizar:

  1. a) a manutenção da pintura e acabamento da estrutura, periodicamente;
  2. b) o asseio apropriado do mobiliário urbano, diariamente;
  3. c) a remoção de anúncios não autorizados e quaisquer vestígios de vandalismo, quando for o caso.

VI – em postes de iluminação pública com altura inferior a 2,50m (dois metros e meio), realizar:

  1. a) a manutenção da pintura e acabamento da estrutura, periodicamente;
  2. b) a substituição de lâmpadas queimadas, sempre que necessário ou quando comunicado;
  3. c) a remoção de anúncios não autorizados e quaisquer vestígios de vandalismo, quando for o caso.

VII – em postes de iluminação pública com altura superior a 2,50m (dois metros e meio), placas de sinalização de trânsito e placas indicativas de ruas, remover anúncios não autorizados e quaisquer vestígios de vandalismo, quando for o caso;

VIII – em áreas gramadas:

  1. a) mantê-las devidamente aparadas, conforme orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  2. b) realizar a eliminação de ervas daninhas, sempre que necessário.
  • 1º Os requisitos constantes deste artigo aplicam-se à área diretamente em frente ao lote e/ou fachada da edificação;
  • 2º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, a área pública considerada para adoção será aquela referente à fachada do estabelecimento;
  • 3º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, a empresa deverá realizar a adoção da área pública de ambas as frentes para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei;
  • 4º Fica proibida a aplicação de cal ou pintura com qualquer outro tipo de material em troncos e árvores ou pedras para não descaracterizar a própria natureza;
  • 5º Todo mobiliário urbano, canteiro, arborização e outros incluídos pelo Poder Executivo Municipal na área adotada posteriormente à solicitação do benefício pela empresa deverá ter sua manutenção realizada conforme disposições neste artigo;
  • 6º  Os portais receptivos terão regramento próprio;
  • 7º Deve-se observar toda a legislação ambiental vigente e orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  • 8º As despesas decorrentes do atendimento aos requisitos deste artigo são de inteira responsabilidade das empresas beneficiárias.

Art. 9º Para a obtenção dos benefícios constantes no inciso V do art. 3º e no inciso IV do art. 4º, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de horário de funcionamento:

I – para empreendimentos comerciais, culturais, ecológicos e turísticos, além de fabricantes de cerveja artesanal, vinho, destilados e afins, o horário de funcionamento deverá ser, no mínimo:

  1. a) das 9 horas às 20 horas, sem fechar ao meio dia, de segunda-feira à sábado;
  2. b)  das 14 horas às 18 horas, aos domingos e feriados.

II – para empreendimentos gastronômicos, o horário de funcionamento deverá ser, no mínimo, das 11 horas às 15 horas e das 18 horas às 23 horas, todos os dias da semana, incluindo feriados.

III – para empreendimentos de entretenimento, como boates, casas noturnas, casas de shows e afins, o horário de funcionamento deverá ser, no mínimo:

  1. a) das 23 horas às 3 horas, dois dias por semana.

IV – para empreendimentos hoteleiros, o horário de funcionamento deverá ser de 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo feriados.

  • 1º Deve-se observar a legislação vigente, com especial atenção ao Código de Posturas do Município.
  • 2º Em casos de caráter estratégico para o Município, e que não estejam compreendidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, serão avaliados cada caso individualmente.

Art. 10. A empresa beneficiária deverá:

I – preferencialmente empregar mão-de-obra local;

II – registrar seus veículos em Farroupilha.

Art. 11. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:

I –  estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a trinta dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;

II – que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, dívida ativa estadual, FGTS e débitos trabalhistas.

Art. 12. O pedido de incentivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal ou encaminhado por meio digital através do Portal de Serviços da Prefeitura de Farroupilha, dirigido à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, gerando um processo administrativo, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:

  1. a) objetivo do empreendimento;
  2. b)  justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local;
  3. c) valor inicial do investimento;
  4. d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  5. e) previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
  6. f) previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados;
  7. g) cronograma de implantação;
  8. h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento;

II – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;

III – prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município;

IV – certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;

V – certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;

VI – em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos trabalhistas;

VII – tratando-se de benefícios que envolvam o imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;

VIII – outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser solicitadas no decorrer do processo.

Art. 13. Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura o encaminhará à Comissão, cujos membros serão designados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte representação:

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II –  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

III – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º O presidente da Comissão será indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, dentre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
  • 2º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

Art. 14. A Comissão, em posse do processo de solicitação de benefício, realizará avaliação levando em consideração:

I – o impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Município;

II – o alcance social do empreendimento;

III – a localização do empreendimento;

IV – a aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;

V – a aderência aos requisitos constantes desta Lei;

VI – a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;

VII – o efeito multiplicador da atividade;

VIII – a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município;

IX –  a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;

X – o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Farroupilha;

XI – a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

Art. 15. Se aprovado o projeto, a empresa beneficiária assinará termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as determinações legais constantes desta Lei, que será encaminhado juntamente com o processo administrativo e cópia da ata da reunião da Comissão ao Chefe do Poder Executivo, para elaboração do respectivo projeto de lei concedendo o benefício.

  • 1º Não aprovada a solicitação pela Comissão, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de dez dias, que será reavaliado pela Comissão e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para elaboração do respectivo projeto de lei de concessão do benefício, nos termos do caput deste artigo.
  • 2º Publicada a Lei Municipal, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do(s) benefício(s).

Art. 16. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada doze meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades à Comissão elencada no artigo 13 desta Lei, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá ser exercida a qualquer momento.

Art. 18. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 19. É vedado o acúmulo de incentivos autorizados por outras Leis em conjunto com os constantes desta Lei, devendo a empresa optar pelo que lhe for mais benéfico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao artigo 5º desta Lei e à Lei Municipal nº 4.531, de 31-07-2019.

Art. 20. O artigo 12, da Lei Municipal nº 4.192, de 09-12-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (…)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à instalação de veículo de divulgação que identifica estabelecimentos, propriedades e serviços em marquises, integrante de projeto aprovado ou regularizado.”

Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento turístico do Município de Farroupilha, através do Programa Caminhos de Farroupilha, e dá outras providências.

É consabido que Farroupilha possui grande potencial para ser uma das maiores referências em turismo na região da Serra Gaúcha, devido à sua posição privilegiada, belas paisagens e natureza hospitaleira. Esta política que vos é apresentada vem ao encontro deste potencial, pois visa atrair novos empreendimentos e desenvolver os já existentes com cunho turístico, em ramos como hotelaria, gastronomia, artesanato, casas noturnas, bares, fabricantes de cerveja artesanal, vinho e destilados, entre uma série de outras atividades, através de incentivos e estímulos fiscais.

A atração destes empreendimentos não apenas traz novos empregos e desenvolvimento econômico para o Município, como também possibilita a consolidação da imagem que vem sendo construída ao longo dos anos – de Farroupilha como um polo turístico – que, como bem lembramos, fora premiada com o título de Capital Nacional do Moscatel no início do presente ano.

Com isto em mente, estudaram-se áreas que possuem potencial de atração turística, conforme demonstra o Mapa de Áreas de Interesse Turístico, Anexo Único deste Projeto de Lei. Apenas empreendimentos localizados nestas áreas e que cumpram uma série de requisitos qualificar-se-ão para a obtenção dos incentivos aqui dispostos. Ressalta-se que os incentivos também são separados em blocos, cada qual com seu próprio regramento e benefícios, que são cumulativos entre si, não sendo obrigatório aos estabelecimentos interessados a adesão a todos simultaneamente. Destarte, tanto iniciativa privada quanto Poder Público são beneficiados.

As disposições que estão sendo apresentadas foram amplamente discutidas, tanto pelas áreas técnicas e operacionais do Poder Executivo quanto com a própria população, como demonstra a ata de Audiência Pública que segue anexa.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal