Projeto 094/2018 – Altera a Lei Municipal nº 2.245, de 5-12-1995.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3915
18/12/2018: Protocolado / Retirado de Pauta
11/02/2019: Retorna a pauta
19/02/2019: 1ª Discussão
11/03/2019: Emenda Modificativa 01/19
18/03/2019: Mensagem retificativa
19/03/2019: Aprovado por unanimidade com mensagem retificativa
22/03/2019: Lei 4.501 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei Municipal nº 2.245, de 5-12-1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.245, de 05-12-1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º A Taxa de Serviço de Saúde Pública será aplicada para os estabelecimentos relacionados direta ou indiretamente com a saúde pública, que exerçam atividades fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
………………………..
Art. 4.º O valor da taxa é variável, dependendo do grau de risco das atividades sujeitas ao controle e fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O valor da taxa é arrecadado de acordo com o fixado em regulamento.
Art. 5.º É contribuinte de Taxa de Serviço de Saúde Pública a pessoa física ou jurídica que realiza atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária e a quem o Município presta ou coloca à disposição o serviço de saúde pública.
………………………..
Art. 6.º Estando de acordo, e após o pagamento da Taxa de Serviços de Saúde Pública, será expedido o Alvará de Saúde correspondente pelo Secretário Municipal de Saúde.
- 1.º O alvará terá validade de um ano contado da data de concessão.
- 2.º A renovação do alvará deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias do término do prazo de validade fixado no respectivo alvará, devendo ser anexados ao pedido de renovação os documentos listados em regulamento, ficando a validade do alvará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A Taxa de Serviços de Saúde Pública será recolhida pelo contribuinte na Secretaria Municipal da Finanças, que creditará o valor na Conta Especial SUS.”
Art. 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Lei, o período mínimo de antecedência para requerer a renovação do alvará, fixado no § 2.º do art. 6.º da Lei Municipal n.º 2.245, de 05-12-1995, na redação determinada pelo artigo anterior, é reduzido para trinta dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de dezembro de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA I
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 2.245, de 05-12-1995.
A presente proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal que regula a concessão do Alvará de Saúde à implantação do Sistema de Informações de Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul – SINVISA-RS, que traz novas regras especialmente quanto a necessidade de solicitação específica de renovação.
Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de dezembro de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal