Projeto 058/2020 – Revoga o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 4.283, e o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.284, ambas de 15-12-2016.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4074
23/11/2020: encaminhado para as comissões
08/12/2020: Substitutivo ao PL 58
15/12/2020: Aprovado por unanimidade Projeto substitutivo
16/12/2020: Lei 4639 sancionada
PROJETO DE LEI nº 58, de 18 de novembro de 2020.
Revoga o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 4.283, e o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.284, ambas de 15-12-2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º São revogados o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 4.283, e o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.284, ambas de 15-12-2016.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei, que revoga o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 4.283, e o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.284, ambas de 15-12-2016.
Sem dúvida, 2020 é um ano completamente atípico. O estado de calamidade pública gerando pela pandemia de Covid-19, e que foi declarado nas esferas nacional, estadual e municipal, afetou direta ou indiretamente não só a Administração Pública, mas também a sociedade de um modo geral. As consequências e os impactos dessa pandemia transcenderam a saúde pública e atingiram as relações econômicas e sociais. Diversas medidas foram adotadas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia e as suas nefastas consequências, e outras ainda deverão ser implantadas. Vive-se hoje o chamado “novo normal”.
Nesse contexto, temos que a vigente legislação prevê uma atualização anual e automática dos valores venais dos imóveis fixados para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e da Taxa de Coleta de Lixo, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.
Ocorre que no atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, essa atualização automática já não se revela justa e apropriada, merecendo um olhar mais atento, sempre focado no interesse público e coletivo. Além disso, os índices do IGP-M, adotados para a atualização do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, vêm apresentando nos últimos meses uma considerável elevação, situação não acompanhada por outros indicadores econômicos e de inflação. Demonstrando: IGP-M acumulado nos últimos doze meses: 20,92%; IPCA acumulado nos últimos doze meses: 3,92%.
Propomos, assim, a suspensão do reajuste do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo de 2021. Permanecem, evidentemente, as situações derivadas de atualizações cadastrais, tais como ampliações de áreas de edificação, demolições, etc., as quais, mesmo sem reajustes, podem apresentar valores diferenciados em relação ao exercício anterior.
Trata-se, portanto, de mais uma medida a ser adotada no conjunto das ações de enfrentamento à pandemia e que visam a combater a crise e a estimular a recuperação econômica e social em âmbito local, e que já está considerada nas estimativas da legislação orçamentária para o exercício de 2021.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal