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24/04/2024 12:36:25 - Farroupilha / RS
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Projeto 040/2022 – Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Município de Farroupilha, da não incidência de IPTU prevista no § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4233

12/08/2022: Protocolado

16/08/2022: encaminhado para as comissões

24/08/2022: Parecer Jurídico

31/08/2022: Parecer Legislação e Justiça

13/09/2022: Parecer Finanças

27/09/2022: Aprovado por unanimidade

30/09/2022: Lei 4761 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 40, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Município de Farroupilha, da não incidência de IPTU prevista no § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre templos de qualquer culto, no caso de a entidade abrangida pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal ser apenas locatária do bem imóvel, conforme previsto no § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

Art. 2º A entidade interessada no reconhecimento da não incidência do IPTU, nos termos do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes documentos:

I – estatuto social da entidade, devidamente registrado, acompanhado dos documentos de eleição e posse de seus administradores e representantes legais;

II – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade;

III – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Registro Geral (RG) dos representantes legais da entidade;

IV – contrato de locação do templo de culto religioso, celebrado entre o proprietário do imóvel e a entidade interessada, com firmas reconhecidas em cartório, e com cláusula estipulando que o pagamento do IPTU é de responsabilidade da locatária;

V – certidão de matrícula no Registro de Imóvel do imóvel locado;

VI – declaração dos representantes legais da entidade locatária, com firmas reconhecidas em cartório, de que o imóvel locado possui a finalidade de templo de culto religioso.

Parágrafo único. Estando os documentos em conformidade, a não incidência será automaticamente reconhecida.

Art. 3º A não incidência do IPTU vigorará durante o período da locação, abrangerá exclusivamente a área destinada a finalidade de templo de culto religioso, e não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, se houver.

Parágrafo único. Contratos de locação com prazo de vigência superior a três anos ou com prazo indeterminado deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças a cada três anos, sob pena de suspensão da não incidência do IPTU até a respectiva regularização.

Art. 4º A não incidência do IPTU se extingue automaticamente:

I – ao término da vigência do contrato de locação; ou

II – se comprovada destinação diversa de templo de culto religioso; ou

III –  em caso de sublocação.

Parágrafo único. Havendo prorrogação da locação, a entidade locatária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças o respectivo documento comprobatório.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de agosto de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Município de Farroupilha, da não incidência de IPTU prevista no § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal.

A Constituição Federal, no intuito de proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião, instituiu no art. 150, inciso VI, alínea “b”, imunidade de impostos incidentes sobre os templos de qualquer culto, conferindo, assim, efetividade ao preceito fundamental esculpido no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna, que prevê um Estado laico.

Recentemente, o Congresso Nacional ampliou esse entendimento promulgando a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescenta o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para prever a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de impostos sejam apenas locatórias do bem imóvel.

Desta forma, o Projeto de Lei, ora apresentado, objetiva adequar a legislação municipal ao novo mandamento constitucional.

Na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de agosto de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal