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16/04/2024 16:17:03 - Farroupilha / RS
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Projeto 039/2021 – Proíbe o trânsito de veículos de tração animal e a condução de animais com carga no município de Farroupilha

04/10/2021: Protocolado

18/10/2021: encaminhado para as comissões

03/11/2021: Parecer jurídico

08/11/2021: Parecer Legislação e Justiça | Infraestrutura

16/11/2021: Retirado

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº          039 /2021

Proíbe o trânsito de veículos de tração animal e a condução de animais com carga no município de Farroupilha.

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

Art. 1° Fica proibido o emprego de veículos de tração animal e a condução de animais com carga no Município de Farroupilha, nos seguintes locais:

I – Em todas as suas vias públicas asfaltadas ou pavimentadas;

II – Em toda área definida por lei como área urbana do Município; e

III – Em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.

  • 1º Para os fins desta Lei consideram-se todos os tipos de animais, principalmente os das espécies equina, muar, asinina e bovina;
  • 2º Entende-se por tração o deslocamento de qualquer peso através de veículo movido por força gerado por animais, independentemente de seu tamanho, volume ou peso da carga, ou a extensão do deslocamento;
  • 3º Ficam excluídos da proibição contida no “caput” deste artigo o emprego de animais pela pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, bem como o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívica e religiosa.

Art. 2º Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.

  • 1º É vedado obrigar o animal a carregamento de veículo, carroça ou similar;
  • 2º É proibido obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sob o seu próprio corpo que tenham peso superior a 20% do peso do animal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Parágrafo único.  A regulamentação definirá a multa a que estará sujeito o infrator em caso de não cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 04 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem o escopo de proibir o trânsito de veículos de tração animal e a condução de animais com carga no Município de Farroupilha. A tração animal é uma prática obsoleta, que determina a presença de animais de grande porte em vias expressas, com risco tanto para os animais, quanto para os seres humanos, podendo provocar acidentes de tráfego graves e fatais, além de congestionar o trânsito, infringir regras de salubridade pública e maus tratos aos animais. É inconcebível, nos dias atuais, a utilização de animais para a tração de veículos com cargas e para o transporte delas.

Mais de um século depois da implementação da indústria automotiva em um país que conta com inúmeras fábricas, não se pode admitir a exploração de animais para essa atividade. O emprego de animais no transporte de cargas é um dos atos de maior crueldade, posto que exaustivo e desgastante. Ademais, a grande maioria das cidades apresenta malhas viárias complexas, tomadas pelos mais variados tipos de veículos, sendo que a presença de animais transportando cargas, tracionando ou sobre o próprio lombo, consubstancia enorme risco ao tráfico, sendo quase certo que, cedo ou tarde, causará acidentes. Destaca-se que esta é uma prática que vários outros municípios já aboliram de seu cotidiano, pois entenderam que essa conduta atrapalha o fluxo de suas vias, causa acidentes, atenta contra a limpeza da cidade, uma vez que os animais defecam pelo caminho, além de considerar um ato de abuso contra o animal.

Com a aprovação do presente projeto, o município terá benefícios como a economia de recursos gastos com a limpeza das vias públicas, a redução da verba destinada ao atendimento de acidentes causados por esses animais, além de diminuir a exploração, abuso e sofrimento dos animais utilizados nesse serviço.

Por todo exposto, peço a meus pares a aprovação do Projeto de Lei.

 

 

 

Sala de Sessões, 04 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT