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19/04/2024 04:53:05 - Farroupilha / RS
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Projeto 039/2020 – Institui o Fundo Municipal da Juventude, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4043

30/07/2020: protocolado

03/08/2020: encaminhado para as comissões

18/08/2020: Aprovado por unanimidade

20/08/2020: Lei 4612 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 39, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Institui o Fundo Municipal da Juventude, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUVE, vinculado à Secretaria Municipal de, Educação como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude analisar, avaliar, aprovar, controlar, acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos do FUMJUVE.

Art. 2º Os recursos do FUMJUVE destinam-se ao financiamento das políticas públicas municipais de juventude.

  • 1º Os custos administrativos do FUMJUVE serão suportados com dotações orçamentárias do Município.
  • 2º É vedada a utilização de recursos do FUMJUVE com despesas administrativas dos governos municipal, estadual e federal, bem como de suas entidades vinculadas.
  • 3º Os recursos do FUMJUVE serão utilizados unicamente para o previsto no caput deste artigo.

Art. 3º As receitas do FUMJUVE serão constituídas de:

I – transferências governamentais federais e estaduais;

II –  contribuições de mantenedores;

III – doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – contribuições, transferências, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V – recursos que não forem utilizados totalmente na execução dos programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMJUVE;

VI – produto da arrecadação resultante de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMJUVE;

VII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMJUVE;

VIII – recursos decorrentes da alienação de materiais considerados inservíveis que sejam produto da devolução da execução de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMJUVE, adquiridos por conta do FUMJUVE, ou que sejam fruto de doações;

IX – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

X – resultado de convênios, contratos, acordos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

XI – rendas, juros e lucros resultantes de aplicações;

XII – saldos de exercícios anteriores;

XIII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

  • 1º O FUMJUVE terá seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município e conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial.
  • 2º A Secretaria Municipal de Finanças procederá ao controle contábil e financeiro da movimentação dos recursos do FUMJUVE e fará a prestação de contas dos recursos aplicados, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Os recursos do FUMJUVE serão aplicados com as seguintes finalidades:

I – implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;

II – promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;

III –  apoio a estudos e pesquisas;

IV – promoção de campanhas educativas.

  • 1º A liberação dos recursos do FUMJUVE obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
  • 2º Para os fins do disposto nos incisos I a IV, será permitido a realização de gastos com:

I – aquisição ou locação de materiais de consumo e permanentes;

II – contratação de serviços de pessoa física ou jurídica.

  • 3º Deverão ser devolvidos ao FUMJUVE, após o término de sua execução:

I – os materiais de consumo adquiridos que restarem;

II – os materiais permanentes adquiridos;

III – os recursos que não forem utilizados;

IV – os recursos arrecadados.

  • 4º O disposto nos incisos I a IV poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Educação ou por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se cadastrem e sejam aprovadas a receberem os recursos do FUMJUVE.
  • 5º É obrigatório a prestação de contas de todos os gastos efetuados.
  • 6º A prestação de contas apresentada deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal da Juventude e pela Secretaria Municipal de Finanças.
  • 7º Os recursos do FUMJUVE serão utilizados unicamente nas finalidades previstas no caput deste artigo.

Art. 5º A Lei Municipal nº 4.344, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Farroupilha. ” (NR)

“Art. 2º (…)

I – deliberar sobre o planejamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Farroupilha;

II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito municipal;

III – desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude;

IV – promover, incentivar e apoiar congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude;

VI – acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais financiadas com recursos públicos;

VII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;

VIII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do COMJUVE;

X – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

XI – convocar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal da Juventude;

XII – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal da Juventude;

XIII – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XIV – acompanhar a programação e a gestão contábil e financeira do Fundo Municipal da Juventude;

XV – analisar e avaliar a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Juventude;

XVI – estabelecer os parâmetros de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;

XVII – aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;

XVIII – elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.” (NR)

“Art. 3º (…)

(…)

II – quatro membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude;

III – dois membros jovens, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino, escolhidos através de uma eleição organizada pelo COMJUVE, que não tenham vínculo com organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude relacionadas no inciso II deste artigo.

(…)

  • 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de julho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamenteares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal da Juventude, e dá outras providências.

 

A criação do Fundo Municipal da Juventude se faz necessária para fins de viabilizar o financiamento da execução das políticas públicas municipais de juventude. A regulamentação permitirá também a garantia de centralização, organização, transparência e controle das medidas a serem adotadas, tanto mais pela participação do Conselho Municipal da Juventude.

 

Tendo em vista o contexto econômico de crise dos entes federativos, que se encontram com dificuldades e limitações orçamentárias, os recursos para investir e implantar programas, projetos, ações e atividades voltadas para juventude são escassos.

 

O fundo tem como principal objetivo auxiliar o poder público na captação de recursos, através das mais diversas fontes, como doações de pessoas físicas e jurídicas e entidades nacionais e internacionais.

 

Na oportunidade, aproveita-se para engrandecer ainda as competências do Conselho Municipal da Juventude, fortalecendo a participação civil no âmbito da formulação, planejamento, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas municipais de juventude.

 

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de julho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal