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25/04/2024 13:54:01 - Farroupilha / RS
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Projeto 037/2021 – Institui a Política Municipal de Evasão Escolar

30/09/2021: Protocolado

04/10/2021: encaminhado para as comissões

25/10/2021: Parecer: Legislação e Justiça

26/10/2021: Parecer jurídico

01/11/2021: Parecer Infraestrutura

09/11/2021: 1ª discussão

16/11/2021: Rejeitado por maioria dos votos

Votos favoráveis: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini), Davi de Almeida (Rede Sustentabilidade) e Republicanos (Tiago Ilha)
Votos contrários: Bancadas do PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), MDB (Eleonora Broilo, Felipe Maioli e Marcelo Broilo) e PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver)
 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

 

Institui a Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Farroupilha, em consonância com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 4.125, de 10 de junho de 2015, e com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se “evasão escolar” a situação do aluno que abandona, no período de ensino obrigatório, a escola durante o ano letivo, ou que foi reprovado e, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar o reconhecimento:

I – da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II – da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem estar dos alunos;

III – do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV – do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

 

Art. 4º A Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:

I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais e o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

II – incentivar a expansão do número de contraturnos ou centros de atendimentos integrais;

III – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

IV – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos com a escola;

V – aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

VI – propor atividades extracurriculares centrada nos alunos, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente, com oportunidade de escolha de oficinas, ou demais atividades complementares;

VII – estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

VIII – promover atividades de autoconhecimento;

IX – promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

X – estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XI – promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

XII – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar;

XIII – procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio do Poder Público e ajudar no direcionamento as Secretarias responsáveis.

 

Art. 5º As ações descritas nesta lei poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, pelas escolas, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.

 

Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 28 de setembro de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O presente projeto tem por objetivo ajudar na luta pelo combate a uma temática de suma importância para o desenvolvimento de nossa sociedade, à “evasão escolar”.  Cada estudante que evade, a probabilidade de não retornar a um banco escolar é gigantesca, além de na maioria dos casos o mesmo nem sequer concluir a etapa de ensino na qual está inserida.

 

A pandemia do coronavírus mexeu muito em diversos aspectos da realidade escolar. Um destes foi a questão social, de falta de acesso a itens universais como o acesso à internet, além disso muitas famílias ficaram sem renda, fato que contribui para falta de itens básicos nas casas. Muitos desses estudantes acabaram não conseguindo acompanhar as aulas e pra muitos os anos pandêmicos tanto no quesito aprendizagem, bem como participação, foram anos perdidos.

 

Em 2019 o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC) e concluiu que possuímos aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos e apenas 2 milhões deles (63,5%) concluíram o Ensino Médio. As perspectivas de conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais desafiadoras ao observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não finalizaram a Educação Básica, 62% (720 mil) já nem frequentam mais a escola e, desses, mais da metade (55%) parou os estudos ainda no Ensino Fundamental.

 

Outro estudo do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência) em parceria com o Cenpec mostrou que em novembro de 2020, mais de 5 milhões de meninas e meninos não tiveram acesso à educação no Brasil – número semelhante ao que o País tinha no início dos anos 2000. Desses, mais de 40% eram crianças de 6 a 10 anos de idade, etapa em que a escolarização estava praticamente universalizada antes da covid-19.

 

Outro fator de extrema relevância para a discussão, ainda não temos o resultado final do impacto por conta da pandemia, ela continua presente nas nossas vidas. Tendo em vista, é importante pensarmos ferramentas e ações de cunho preventivo.

 

No Plano Municipal de Educação, regido sob a Lei n° 4.125, de 10 de junho de 2015, ele aborda algumas estratégias para combater a evasão escolar, buscando atingir algumas metas. Portanto o projeto vem ajudar a o desenvolvimento e aplicação do Plano Municipal de Educação e fomentando política públicas de permanência desses estudantes nas escolas. A educação não pode esperar!

 

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 30 de setembro de 2021.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB