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02/12/2024 11:29:18 - Farroupilha / RS
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Projeto 032/2018 – Dispõe sobre a gestão democrática das escolas públicas municipais, por meio do processo de escolha de suas direções, e dá outras providências.

15/05/2018: encaminhado para as comissões

12/06/2018: Retirado de pauta Projeto original

16/07/2018: Projeto substitutivo

17/07/2018: Retorna a pauta

07/08/2018: Retirado de Pauta

02/10/2018: Retirado

 

S U B S T I T U T I V O

 

PROJETO DE LEI N.º 32, DE 15 DE MAIO DE 2018

 

 

 

Dispõe sobre a gestão democrática das escolas públicas municipais, por meio do processo de escolha de suas direções, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática das escolas públicas municipais, por meio do processo de escolha de suas direções.

 

Art. 2.º O processo de escolha das direções será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e terá o auxílio de comissões escolares.

 

Art. 3.º A abertura do processo de escolha das direções dar-se-á por edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Capítulo II

Das Comissões Escolares

 

Art. 4.º Nas escolas em condições de realizar o processo de escolha da sua direção será constituída uma comissão escolar.

 

Art. 5.º. A comissão escolar será composta de forma paritária por até oito membros de acordo com a seguinte representação:

 

I – representantes dos professores efetivos;

 

II – representantes dos servidores efetivos;

 

III – representantes dos alunos;

 

IV – representantes dos pais e responsáveis legais dos alunos.

 

  • 1.º Os membros da comissão escolar serão escolhidos em assembleia geral convocada conjuntamente pelo Conselho Escolar, Círculo de Pais e Mestres – CPM e Grêmio Estudantil.

 

  • 2.º O membro da comissão escolar não poderá ser candidato à direção da escola.

 

  • 3.º A comissão escolar elegerá o seu presidente entre os seus membros maiores de dezoito anos de idade.

 

Art. 6.º Compete a comissão escolar:

 

I – promover a divulgação do processo de escolha;

 

 

 

II – garantir espaços às candidaturas para a apresentação de suas propostas de gestão perante à comunidade escolar;

 

III – providenciar todo o material necessário ao processo de escolha;

 

IV – receber e conferir a documentação das candidaturas, respeitados os prazos para inscrição e demais normas estabelecidas no edital;

 

V – homologar as candidaturas e os resultados;

 

VI – orientar previamente os mesários sobre o processo de escolha;

 

VII – credenciar no máximo dois fiscais por candidatura de direção, indicados pelas mesmas, para acompanhar o processo de escolha;

 

VIII – divulgar o horário de funcionamento das urnas com antecedência mínima de cinco dias da data de votação;

 

IX – organizar a listagem de votação;

 

X – realizar outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo da escolha.

 

Art. 7.º Concluído o processo da escolha, a comissão escolar se desfaz automaticamente.

 

 

Capítulo III

Das Direções das Escolas

 

Art. 8.º A composição da direção da escola dar-se-á considerando:

 

I – escola com até cinquenta alunos ou escola com apenas um turno de funcionamento: um diretor que exercerá concomitantemente a regência de classe;

 

II – escola com mais de cinquenta alunos e um turno de funcionamento: um diretor com atuação por vinte horas semanais sem regência de classe;

 

III – escola com mais de cinquenta e até duzentos alunos e mais de um turno de funcionamento: um diretor com atuação por quarenta horas semanais sem regência de classe;

 

IV – escola com mais de duzentos e até trezentos alunos e mais de um turno de funcionamento:

 

  1. a) um diretor com atuação por quarenta horas semanais sem regência de classe; e

 

  1. b) um vice-diretor com atuação por vinte horas semanais sem regência de classe;

 

V – escola com mais de trezentos alunos:

 

  1. a) um diretor com atuação por quarenta horas semanais sem regência de classe;

 

  1. b) um vice-diretor para cada turno de funcionamento, com atuação por vinte horas semanais sem regência de classe; e

 

  1. c) um vice-diretor para o atendimento integral com mais de 100 alunos, com atuação por quarenta horas semanais sem regência de classe.

 

  • 1.º Para os fins do disposto na alínea c, acima, o professor no exercício dessa vice-direção fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de mais vinte horas semanais, salvo se titular de dois cargos de professor na rede municipal de ensino, hipótese em que atuará como vice-diretor em ambos os cargos.

 

  • Para fins de composição da direção será considerado o número de alunos matriculados na escola no mês de setembro do ano do processo de escolha.

 

Art. 9.º São atribuições da direção da escola:

 

I – coordenar as atividades escolares em consonância com as diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, visando a alcançar os resultados definidos no planejamento;

 

II – desenvolver as atividades administrativas e pedagógicas da escola em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;

 

III – organizar o fazer pedagógico, tendo presente a preocupação com a aprendizagem dos alunos;

 

IV – estabelecer relação de parceria e diálogo com professores, alunos, funcionários, pais e responsáveis por alunos e comunidade escolar em geral;

 

V – exercer suas atividades com responsabilidade, transparência, organização e espírito ético e solidário;

 

VI – atender as determinações e orientações da Secretaria Municipal de Educação, a fim de alinhar e fortalecer a unidade da Rede de Ensino.

 

Capítulo IV

Dos Requisitos e Exigências para as Candidaturas

 

Art. 10. Podem ser candidatos à direção, na função de diretor ou vice-diretor de escola, os servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo de professor que preencherem cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – tenham concluído o estágio probatório no cargo de professor e obtido a estabilidade no serviço público municipal;

 

II – possuam habilitação de nível superior em licenciatura;

 

III – possuam especialização em gestão escolar ou mestrado ou doutorado na área de educação validados em território brasileiro;

 

IV – tenham cursado nos últimos seis anos, no mínimo cento e vinte horas, de cursos em gestão escolar validados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V – não tenham sofrido penalidade disciplinar de suspensão no âmbito da Administração Pública Municipal de Farroupilha nos três anos anteriores à data do pedido de registro da candidatura;

 

VI – no caso de candidatos a diretor: não tenham exercido a função de diretor de escola nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores, independentemente de matrícula funcional;

 

VII – no caso de candidatos a vice-diretor:

 

  1. a) não tenham exercido a função de vice-diretor de escola nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores, independentemente de matrícula funcional; e

 

  1. b) não tenham exercido a função diretor no período imediatamente anterior, independentemente de matrícula funcional;

 

VIII – no caso de candidatos à reeleição: não tenham contas rejeitadas referentes a aplicação de recursos públicos no exercício do cargo.

 

Art. 11. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma escola.

 

Art. 12. As inscrições das candidaturas serão realizadas por chapas.

 

 

Capítulo V

Dos Prazos e Documentos de Inscrição

 

Art. 13. Os candidatos à direção de escola deverão entregar o pedido de inscrição da candidatura à comissão escolar, no prazo estabelecido no edital de inscrição de candidaturas, que não poderá ser superior a quinze dias contados da sua publicação, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de titularidade de cargo de provimento efetivo de professor, conclusão do estágio probatório nesse cargo e estabilidade no serviço público municipal;

 

II – diploma ou certificado de habilitação de nível superior em licenciatura;

 

III – diploma ou certificado de especialização em gestão escolar ou mestrado ou doutorado na área de educação;

 

IV – diplomas ou certificados de cursos em gestão escolar, validados pela Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo cento e vinte horas cursadas;

 

V – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de que não sofreu penalidade disciplinar de advertência ou suspensão no âmbito da Administração Pública Municipal de Farroupilha nos três anos anteriores à data do pedido de registro da candidatura;

 

VI – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de que não exerceu a função de diretor ou vice-diretor de escola nos dois últimos períodos consecutivos;

 

VII – certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de que não teve contas rejeitadas referente a aplicação de recursos públicos no exercício do cargo, somente no caso de candidato à reeleição;

 

VIII – proposta de gestão para o triênio contendo os princípios do trabalho a serem executados, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.

 

Capítulo VI

Da Impugnação de Chapa

 

Art. 14. O pedido de impugnação de chapa poderá ser formulado por qualquer membro da comunidade escolar e deverá ser encaminhado à comissão escolar em até cinco dias antes da data de votação, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos, referente a fatos ocorridos durante a campanha.

 

Art. 15. A comissão escolar notificará a chapa indicada no pedido de impugnação para apresentar defesa escrita, no prazo de vinte e quatro horas, contadas do recebimento da notificação.

 

 

  • 1.º A defesa escrita deverá ser apresentada à comissão escolar, que emitirá decisão fundamentada, no prazo de vinte e quatro horas, contadas do recebimento da defesa, acerca da procedência ou improcedência da impugnação.

 

  • 2.º da decisão da comissão escolar caberá recurso ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da cientificação da decisão da comissão escolar, que decidirá fundamentadamente, em igual prazo.

 

Capítulo VII

Do Processo de Escolha

 

Art. 16. O processo de escolha da direção das escolas públicas municipais dar-se-á a cada três anos, entre os meses de setembro e dezembro.

 

  • 1.º A direção será designada pelo Prefeito Municipal nas escolas:

 

  1. a) que não houver candidatos;

 

  1. b) cuja soma dos votos válidos, excluídos os nulos e brancos, totalizar menos de cinquenta por cento do total de votos; e

 

  1. c) constituídas depois do processo de escolha.

 

  • 2.º Nos casos previstos nas alíneas a e b do § 1.º deste artigo, o Conselho Escolar, o CPM e o Grêmio Estudantil, de forma conjunta, indicarão ao Prefeito Municipal uma lista tríplice de professores para as funções de diretor e vice-diretor, conforme o caso.

 

  • 3.º Os indicados deverão cumprir todas as exigências previstas nos artigos 10 e 13 desta Lei.

 

  • 4.º O término do mandato das direções nos casos previstos no § 1.º deste artigo, coincidirá com o das direções escolhidas.

 

Art. 17. A processo de escolha da direção dar-se-á pelo voto direto, secreto e facultativo da comunidade escolar, com igual valor para todos, sem distinção de cédula e em urna única em cada escola.

 

Art. 18. São eleitores:

 

I – os alunos a partir do segundo ano do ensino fundamental regularmente matriculados nas escolas públicas municipais;

 

II – os pais e responsáveis legais dos alunos menores de dezesseis anos de idade regularmente matriculados nas escolas públicas municipais;

 

III – os professores e servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo e em efetivo exercício nas escolas públicas municipais.

 

  • 1.º O mesmo eleitor terá direito a somente um voto na mesma escola, mesmo que inserido em mais de um dos segmentos mencionados nos incisos acima.

 

  • 2.º Os pais e responsáveis legais de alunos matriculados em escolas diferentes poderão votar em ambas as escolas.

 

  • 3.º Os professores poderão votar em todas as escolas em que estejam em exercício.

 

Art. 19. A apuração dos votos dar-se-á no mesmo dia da votação, em ato público após o encerramento da votação.

 

Art. 20. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

 

  • 1.º Na hipótese de empate, realizar-se-á nova votação, no prazo de oito dias contados da data de apuração.

 

  • 2.º Se a soma dos votos válidos, excluídos os nulos e brancos, totalizar menos de cinquenta por cento do total de votos, o processo de escolha será considerado inválido, sendo aplicado o disposto no art. 16, § 1.º, b, desta Lei.

 

Art. 21. A comissão escolar enviará, em até vinte e quatro horas, contadas do término da apuração, o resultado da votação ao Secretário Municipal de Educação, que imediatamente comunicará o Prefeito Municipal.

 

Capítulo VIII

Da Nomeação e Posse

 

Art. 22. O Prefeito Municipal nomeará e dará posse as direções eleitas para mandato de três anos, contados de 1.º de janeiro do ano seguinte ao do processo de escolha.

 

Capítulo IX

Das Gratificações pelo Exercício de Direção ou Vice-Direção

 

Art. 23. As direções farão jus às gratificações pelo exercício de direção e vice-direção de escola, de conformidade com a legislação específica.

 

Capítulo X

Da Vacância

 

Art. 24. A vacância nas funções de diretor ou vice-diretor dar-se-á nos seguintes casos:

 

I – renúncia;

 

II – destituição;

 

III – exoneração ou demissão;

 

IV – aposentadoria;

 

V – falecimento.

 

Art. 25. Ocorrendo a vacância nas funções de diretor ou vice-diretor:

 

I – antes da metade do mandato anos da direção atual: realizar-se-á novo processo de escolha, sendo que o escolhido completará o mandato;

 

II – a partir da metade do mandato da direção atual: o Conselho Escolar, o CPM e o Grêmio Estudantil, de forma conjunta, indicarão ao Prefeito Municipal, conforme o caso:

 

  1. a) o vice-diretor que assumirá a função de diretor e, nas escolas onde não houver vice-diretor, uma lista tríplice de professores para a função diretor; e

 

  1. b) uma lista tríplice de professores para a função do vice-diretor que passará a diretor.

 

  • 1.º O Prefeito Municipal, a partir da indicação prevista no inciso II deste artigo, designará os substitutos, que completarão o mandato.

 

  • 2.º Em quaisquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os candidatos e os indicados deverão cumprir todas as exigências previstas nos artigos 10 e 13 desta Lei.

 

Art. 26. Nos casos de licenças superiores a seis meses, o Prefeito Municipal poderá designar substituto para as funções de diretor e vice-diretor, enquanto perdurar a licença.

 

  • 1.º O Conselho Escolar, o CPM e o Grêmio Estudantil, de forma conjunta, indicarão ao Prefeito Municipal, conforme o caso:

 

  1. a) o vice-diretor que assumirá a função de diretor e, nas escolas onde não houver vice-diretor, uma lista tríplice de professores para a função diretor; e

 

  1. b) uma lista tríplice de professores para a função do vice-diretor que passará a diretor.

 

  • 2.º Os indicados deverão cumprir todas as exigências previstas nos artigos 10 e 13 desta Lei.

 

  • 3.º Os substitutos farão jus à gratificação pelo exercício de direção ou de vice-direção de escola, conforme o caso, durante o período da substituição.

 

Capítulo XI

Da Destituição

 

Art. 27. A destituição da função de diretor ou vice-diretor dar-se-á em razão de fatos que constituam infração funcional, nos termos da Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007, e posteriores alterações, ilícito penal, afronta aos princípios da Administração Pública ou descumprimento de suas atribuições.

 

 

Art. 28. O processo administrativo de destituição, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, será instaurado:

 

I – com base em denúncia de irregularidade no serviço público formulada pelo Conselho Escolar, CPM ou Grêmio Estudantil, por meio de ofício enviado à Secretaria Municipal de Educação;

 

III – a pedido do Secretário Municipal de Educação, à vista de possível irregularidade no serviço público, acompanhado da documentação comprobatória.

 

Parágrafo único. Aplicam ao processo administrativo de destituição, no que couber, as normas do processo administrativo disciplinar estabelecidas na Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações, inclusive no que diz respeito ao afastamento preventivo.

 

Capítulo XII

Da Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 29. As decisões e demais atos das comissões escolares, assim como dos integrantes das mesas receptoras de votos e escrutínio, serão registrados em atas, as quais serão assinadas por seus integrantes e nestes últimos casos, também pelos fiscais, e arquivadas na escola, juntamente com os demais documentos relativos ao processo da escolha.

 

Art. 30. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 31. Exclusivamente para o processo de escolha de 2018, não serão aplicáveis aos candidatos às funções de diretor e vice-diretor de escola, o disposto nos incisos III e IV do art. 10, e nos incisos III e IV do art. 13, ambos de Lei.

 

Art. 32. Revogada a Lei Municipal n.º 2.353, de 21-10-1997, e os §§ 6.º e 7.º do art. 18 e o art. 28, ambos da Lei Municipal n.º 2.637, de 23-10-2001.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de julho de 2018.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal