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20/04/2024 12:36:23 - Farroupilha / RS
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Projeto 029/2021 – Institui a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa no Município de Farroupilha – RS.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4148

04/06/2021: Protocolado

07/06/2021: encaminhado para as comissões

22/06/2021: Parecer jurídico

29/06/2021: Parecer Educação

06/07/2021: Parecer CCJ

28/09/2021: Aprovado por unanimidade

20/10/2021: Lei 4678 sancionada

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 029/2021

 

Institui a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa no Município de Farroupilha – RS.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Art.1° Fica instituída, no Município de Farroupilha – RS, a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Criativa os ciclos de criação ou produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores criativos, cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em riqueza de cunho cultural, intelectual, social e econômico.

 

Art. 3° Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:

 

I – Setor do patrimônio cultural: patrimônio material, patrimônio imaterial, arquivos e museus;

 

II – Setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;

 

III – Setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;

 

IV – Setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, bibliotecas, publicações e mídias impressas;

 

V – Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;

 

VI – Setor Tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.

 

Parágrafo Único. O rol supra é meramente exemplificativo, podendo demais atividades serem incorporadas caso forem adequadas aos setores criativos e ao conceito de Economia Criativa constante do art. 2º.

 

Art. 4° São princípios norteadores da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:

 

I – diversidade cultural: como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais do município, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;

 

II – sustentabilidade: como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;

 

III – inovação criativa: como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;

 

IV – inclusão social: como elemento de integração de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.

 

Art. 5° São eixos de atuação da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:

 

I – produção de informação e conhecimento sobre a Economia Criativa;

 

II – formação para profissionais e empreendedores criativos;

 

III – fomento aos empreendimentos criativos;

 

IV – criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;

 

V – institucionalização da Economia Criativa.

 

Art. 6° São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:

 

I – o crédito para a produção e comercialização;

 

II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

 

III – a assistência técnica;

 

IV – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

 

V – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos, os sistemas produtivos e as redes de Economia Criativa;

 

VI – as certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

 

VII – as informações de mercado;

 

VIII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

 

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 04 de junho de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de lei em análise visa fomentar o setor da economia criativa, quer seja, aquele que usa em seu meio de produção técnicas inovadoras, bem como, àquelas que trabalham com a distribuição, circulação e consumo destes bens e serviços.

A economia criativa parte do pressuposto de trabalharmos com diferentes métodos econômicos produtivos que fujam da linhagem tradicional fabril industrial. Tendo novas oportunidades de desenvolvimento em novas esferas.

É sabido que a pandemia causada pela Covid-19 tem impactado diretamente na economia brasileira, principalmente na área cultural. Sendo assim, o vereador signatário propõe o presente projeto de lei a fim de tentar reanimar e estimular os setores que oferecem produtos e serviços de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Inclusive, o desenvolvimento econômico com novo viés, servirá de case e irá ajudar no processo do desenvolvimento do turismo local.

Incluir a economia criativa nos princípios gerais das atividades econômicas do nosso Município proporcionará ambientes urbanos criativos formados a partir das políticas de desenvolvimento local, procurando torná-los atrativos para profissionais altamente qualificados tecnológica e culturalmente.

“Quaisquer que sejam as antinomias que se apresentem entre as visões da história que emergem em uma sociedade, o processo de mudança social que chamamos desenvolvimento adquire certa nitidez quando o relacionamos com a ideia de criatividade”. (Celso Furtado)

Gabinete parlamentar, 04 de junho de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB