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19/04/2024 07:42:38 - Farroupilha / RS
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Projeto 028/2023 – Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Farroupilha, e dá outras providências

05/06/2023: protocolado

12/06/2023: encaminhado para as comissões

21/06/2023: Parecer jurídico

03/07/2023: Retirado

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/ 2023

 

Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituído em benefício das pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município de Farroupilha, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da Lei.

  • 1º – O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal.
  • 2º – Entende-se por:
  • – doação: a transferência de recursos do doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
  • – patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
  • – investimento: a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.
  • 3º – Os Portadores de Certificado poderão utilizá-los para compensação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto sobre Transmissão de Garantia e Cessão de Direitos a sua aquisição – ITBI até o limite a ser definido pelo Executivo Municipal.
  • 4º – Para os efeitos desta Lei, serão observados os limites e recursos orçamentários fixados pelo Poder Executivo Municipal.
  • 5º – O incentivo fiscal referido no caput não exclui outras formas de incentivo às produções e eventos culturais.

Art. 2º Serão abrangidos por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação dos projetos, dentro das seguintes áreas:

  1. Música e dança;
  2. Teatro, circo e ópera;
  • Cinema, fotografia e vídeos;
  1. Literatura;
  2. Artes plásticas e artes gráficas;
  3. Folclore e artesanato;
  • Acervo de patrimônio histórico;
  • Museologia;
  1. Bibliotecas;
  2. Tradicionalismo gaúcho;
  3. Tecnologia e inovação;
  • Cultura popular.

Art. 3º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º deverá o empreendedor apresentar cópia do projeto cultural, analisando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo, parcial ou total, e posterior fiscalização.

Art. 4º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal correspondente.

 

Parágrafo único – Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.

Art. 5º Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 6º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Farroupilha, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Farroupilha e o respectivo número da Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Parlamentar, 05 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O incentivo fiscal à cultura é desenvolvido no Brasil desde 1986, através da Lei Federal nº. 7.505. É possível, também, nos referirmos a Lei Rouanet a qual instituiu o Programa Nacional de Incentivo à Cultura (PRONAC), criando os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e o Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato).

Em âmbito estadual, temos a Lei Estadual nº. 13.490, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais (Pró-Cultura). Já em nível municipal temos a Lei Municipal nº 3.955/2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura (SMC). Portanto, o fortalecimento legislativo no âmbito da cultura é uma tendência que se impõe.

A criação de uma Lei Municipal de Incentivo à Cultura é uma obrigação determinada pelo art. 51, inc. III da Lei Municipal acima citada, que somada às iniciativas já realizadas pelo Poder Público local e à legislação do estado e federal referentes ao tema certamente privilegiará um ambiente cultural mais pujante em nosso município.

Por fim, cabe destacar que a lógica normativa empregada no presente é amparada na legislação constitucional e infraconstitucional e nos mais recentes e atualizados entendimentos, da Suprema Corte, com o objetivo de atender os ditames da boa prática pública, no que diz respeito à responsabilidade fiscal, e evitar qualquer invasão da esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Note-se, no ponto, que a presente proposta visa criar o instituto do incentivo fiscal à cultura, fazendo-o existir no universo legislativo e jurídico local sem, no entanto, avançar sobre as matérias de iniciativa reservada do Poder Executivo.

Nesta linha, também preferimos nos afastar de destinações econômicas e fiscais específicas, entendendo ser mais pertinente que o Executivo – natural gestor do orçamento público – nos limites de seus recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, fixe os valores que deverão ser usados como incentivo cultural em cada exercício.

Desta forma, evitamos, neste momento, a incidência de qualquer impacto orçamentário e econômico, fruto da presente proposta, o que nos permite se afastar das disposições do artigo 14 da LRF e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), facilitando a tramitação e aprovação do Projeto.

Certos de que esta matéria certamente beneficiará os munícipes e diante do exposto, pedimos o apoio e o voto dos nobres pares para que esta importante proposta seja, ao cabo, aprovada.

Solicito a aprovação dos nobres pares.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 05 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB