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24/04/2024 18:58:14 - Farroupilha / RS
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Projeto 026/2023 -Altera a Lei nº 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que institui o novo Código de Posturas do Município, e acrescenta o art. 110-A para dispor sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares e outros comércios alimentícios em anunciarem a cobrança facultativa de taxa de serviço

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4292

03/05/2023: protocolado

08/05/2023: encaminhado para as comissões

23/05/2023: Pareceres: Infraestruturajurídico

30/05/2023: Parecer Legislação

20/06/2023: aprovado por unanimidade

23/06/2023: Lei 4833 sancionada

PROJETO DE LEI ____/2023

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Altera a Lei nº 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que institui o novo Código de Posturas do Município, e acrescenta o art. 110-A para dispor sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares e outros comércios alimentícios em anunciarem a cobrança facultativa de taxa de serviço.

 

Art. 1º Altera a Lei nº 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que institui o novo Código de Posturas do Município, e acrescenta o art. 110-A conforme redação que segue:

 

“Art. 110-A. Os restaurantes, bares e outros comércios alimentícios presentes no município de Farroupilha, ficam obrigados a anunciarem, de maneira clara e inequívoca, a existência da cobrança facultativa de taxa de serviço.

  • 1º Compreende-se como taxa de serviço o valor cobrado em relação aos serviços prestados pelo estabelecimento alimentício, percentualmente incidente sobre o preço final das refeições consumidas e revertido em benefício dos funcionários.
  • 2º Para a concretização do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento deve:

I – expor cartaz, em local visível, anunciando a cobrança facultativa da taxa de serviço, assim como seu percentual;

II – esclarecer oralmente o significado da taxa de serviço, o percentual incidente e a natureza facultativa de seu pagamento, quando da cobrança/pagamento da conta.

  • 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na autuação do estabelecimento. Multa: Leve.
  • 4º Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 03 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei determina que os restaurantes, bares e comércios alimentícios de Farroupilha anunciem para os seus frequentadores a cobrança facultativa da taxa de serviço.

 

O objetivo é proteger o cidadão de uma surpresa na hora do pagamento de sua conta e também do constrangimento a qual é submetido ao pedir a retirada do pagamento da taxa de serviço.

 

Desta feita, o cidadão será mais bem amparado em seu direito e poderá também previamente selecionar o estabelecimento que quiser frequentar com base nesta informação.

 

Pelos motivos ora expostos, submetemos o presente projeto para apreciação dos demais Vereadores, pleiteando o seu apoio para o célere trâmite e, ao final, a sua transformação em Lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 03 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB