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24/04/2024 21:21:05 - Farroupilha / RS
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Projeto 019/2022 – Altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4206Ata de audiência Pública 005/2022

27/04/2022: Protocolado

03/05/2022: encaminhado para as comissões

18/05/2022: Parecer jurídico

31/05/2022: Parecer Legislação e Justiça

14/03/2022: Parecer Orçamento e Finanças

21/06/2022: Aprovado por unanimidade

24/06/2022: Lei 4736 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

(…)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º, e incluído o § 2º no artigo 16 da Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003, com a seguinte redação:

“Art. 16 (…)

(…)

  • A inscrição fiscal será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o pedido dos licenciamentos a que esteja sujeito, ressalvado o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Municipal 4.572, de 19-12-2019.
  • A inscrição fiscal é autônoma e independe da regularidade dos licenciamentos a que o contribuinte esteja sujeito.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 da Lista de Serviços – Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 14, de 23-12-2003, conforme segue:

“11. (…)

(…)

11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2022.

 

 

JONAS TOMAZINI

Prefeito Municipal em exercício

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

Cumprimentamos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 14, de 23-12-2003.

A alteração legislativa que estamos propondo visa a adequar a legislação municipal às novas normas nacionais decorrentes da Lei Complementar Federal nº 183, de 22-09-2021, que altera a Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para que também permita a segregação e independência do cadastro fiscal em relação aos demais licenciamentos.

Atualmente o Município de Farroupilha adota a mesma inscrição para fins fiscais e para os demais licenciamentos, utilizando inclusive, a mesma numeração. Tal prática, não está de acordo com as melhores técnicas em gestão tributária, uma vez que a tributação não depende, necessariamente, dos licenciamentos, pois, basta que ocorra no mundo dos fatos a hipótese de incidência para que surja a obrigação tributária.

Não obstante, verificou-se que, por vezes, a morosidade na liberação dos licenciamentos, seja por parte do Município, seja por parte do contribuinte, traz transtornos ao procedimento de pedido e análise das opções no Simples Nacional.

Portanto, foi identificada a necessidade de ajustes na Lei Complementar Municipal nº 14, de 23-12-2003., para que haja previsão legal à segregação e independência do cadastro fiscal em relação aos demais licenciamentos.

Desta forma, torna-se imprescindível a recepção das alterações legais ao ordenamento jurídico municipal, a fim que possam produzir todos efeitos que lhes são próprios.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2022.

 

 

JONAS TOMAZINI

Prefeito Municipal em exercício