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24/04/2024 05:59:41 - Farroupilha / RS
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Projeto 019/2021 – Altera as Leis Municipais nº 2.653, de 27-11-2001, e nº 4.645, de 18-02-2021

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4121

27/04/2021: encaminhado para as comissões

17/05/2021: Parecer Finanças

18/05/2021: Parecer Jurídico

01/06/2021: Parecer CCJ

15/06/2021: Aprovado por unanimidade

17/06/2021: Lei 4666 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Altera as Leis Municipais nº 2.653, de 27-11-2001, e nº 4.645, de 18-02-2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O valor da UMR será atualizado mensalmente pela variação do IPCA/IBGE sempre no dia 15 de cada mês seguinte, e no caso de extinção ou descontinuação desse índice, será atualizado por outro que reflita a inflação, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.”

Art. 2º A Lei Municipal nº 4.645, de 18-02-2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha destinado a incentivar o pagamento de débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados cujas parcelas estejam vencidas ou ainda a vencer, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até 31-12-2020.

(…)

Art. 4º (…)

(…)

  • O montante da dívida parcelada com base nesta Lei será convertido em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRs vigente na data de ingresso no Programa e atualizada na forma da Lei.

(…)

  • Na hipótese de transmissão de bem imóvel, com débito incluído no Programa de que trata esta Lei, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel, inclusive os que tenham sido incluídos no Programa, abatendo-se os pagamentos destes débitos no parcelamento assumido e prosseguindo com relação ao saldo devedor.

(…)

Art. 5º O débito parcelado na forma desta Lei poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispõe o art. 2º, observadas as seguintes condições:

I –no ato da opção, pagamento da primeira parcela, no valor de dez por cento do parcelamento assumido;

(…)

Art. 7º (…)

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos confessados;

III – pagamento regular do parcelamento assumido, bem como de qualquer tributo ou preço público de responsabilidade do optante com vencimento a partir da data de ingresso no Programa;

(…)

Art. 9º Para as dívidas parceladas na forma das Leis Municipais nº 2.327, de 08-04-1997; nº 3.288, de 24-07-2007; nº 3.777, de 20-12-2011; nº 4.126, de 18-06-2015; nº 4.340, de 09-08-2017; nº 4.515, de 17-05-2019; ou das Leis Complementares nº 9, de 11-06-2002; e nº 11, de 1º-10-2002, os descontos de que trata a presente Lei dar-se-ão na mesma proporção da multa e dos juros incluídos no montante da dívida no momento da consolidação e solicitação do parcelamento. (…)”

Art. 3º Revogados o §§ 1º e 2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 3º; e o art. 6º, todos da Lei Municipal nº 4.645, de 18-02-2021.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores vereadores:

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que altera as Leis Municipais nº 2.653, de 27-11-2001, e nº 4.645, de 18-02-2021.

Nos últimos anos, diferentes indicadores de inflação no Brasil têm apresentado variações significativas de um instituto para outro, bem como bruscas mudanças de um mesmo índice em determinados períodos, provocadas por diversas razões.

Diante desse cenário e visando à redução da distorção inflacionária, estamos propondo, através da alteração da Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001,que a Unidade Municipal de Referência – UMR passe a ser atualizada mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que é o índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias.

Ademais, as alterações legislativas ora propostas na Lei Municipal nº 4.645, de 18-02-2021, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Farroupilha, tem por finalidade a elucidação dos dispositivos relacionados.

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal