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25/04/2024 10:09:38 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 011/2023 – Fixa restrições para a nomeação de cargos comissionados e conselheiros municipais

01/02/2023: Protocolado

06/02/2023: encaminhado para as comissões

24/02/2023: Parecer jurídico

27/02/2023: Emenda 001-23 e Emenda 002-23

28/02/2023: Parecer Infraestrutura do projeto

07/03/2023: retirado

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023

Fixa restrições para a nomeação de cargos comissionados e conselheiros municipais.

Art. 1º Fica vedada a nomeação para ocupar cargos comissionados e conselheiros municipais no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Farroupilha, de pessoas naturais condenadas por:

I – improbidade administrativa (Lei Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1982);

II – injúria racial (Lei Federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940);

III – racismo e homofobia (Lei Federal n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989);

IV – violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006);

V – crime contra os direitos da criança e do adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990);

VI – crime contra os direitos da pessoa idosa (Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003);

VII – crime contra os direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015).

Art. 2º A vedação disposta no art. 1º desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

Art. 3º Os candidatos aos cargos comissionados e a conselheiros municipais, titulares e suplentes, deverão apresentar certidões negativas expedidas, no máximo, nos últimos 30 (trinta) dias antes da nomeação.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, no que couber.

Gabinete parlamentar, 31 de janeiro de 2023.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Incluso, remeto à apreciação desta respeitável Casa de Leis, o Projeto de Lei que versa sobre restrição à nomeação de pessoas como cargos comissionados e conselheiros municipais, quando condenadas em decisão transitada em julgado, pelos crimes de enriquecimento ilícito, improbidade administrativa, injúria racial, racismo e homofobia, e violência contra a mulher, criança e adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Cabe ressaltar que a Administração Pública deve resguardar os mais altos valores republicanos, sendo exemplo para os demais setores da sociedade, quanto mais por ser responsável pela construção e execução de políticas públicas e operar com valores de todos. Por isso, a nomeação de pessoa natural para ocupar cargo comissionado (direção, chefia ou assessoria) ou conselho municipal, tendo lugar de destaque no serviço público, deve zelar pela comprovação de conduta ilibada e idônea.

Certo da importância do exposto e de sua relevância para a preservação da boa imagem e atuação da Administração Pública Municipal como um todo, submeto respeitosamente à apreciação dos senhores e senhoras e peço sua aprovação.

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Gabinete parlamentar, 31 de janeiro de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB