Projeto 006/2025 – Proíbe, no âmbito do Município de Farroupilha, a utilização de espaços públicos, centros de eventos municipais, escolas e entidades da administração pública direta e indireta sediar ou contratar shows, artistas e eventos que promovam, durante suas apresentações, apologia ao crime organizado, ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos ou exposição de crianças à sexualização precoce, e dá outras providências
14/04/2025: encaminhado para as comissões
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
Proíbe, no âmbito do Município de Farroupilha, a utilização de espaços públicos, centros de eventos municipais, escolas e entidades da administração pública direta e indireta sediar ou contratar shows, artistas e eventos que promovam, durante suas apresentações, apologia ao crime organizado, ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos ou exposição de crianças à sexualização precoce, e dá outras providências.
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica proibido à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, sediar, autorizar ou contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvan, no decorrer de suas apresentações, expressão de apologia ao crime organizado e crimes de qualquer natureza, ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos, ou exposição à sexualização precoce.
- 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme art. 2º do ECA.
- 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, apologia ao crime organizado, ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos, ou exposição à sexualização precoce, as seguintes condutas:
- – Apologia ao Crime Organizado e ao Uso de Drogas:
- Promoção, enaltecimento ou exaltação de organizações criminosas, facções ou grupos ilícitos;
- Referências elogiosas a atividades criminosas, como violência doméstica, tráfico de drogas e armas, roubo, assassinato, extorsão e outros delitos previstos no Código Penal e Leis Penais Extravagantes;
- Incentivo direto ou indireto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, seja por meio de letras de músicas, exposições artísticas, falas, performances ou encenações;
- Uso de indumentária, gestos, símbolos ou expressões associadas a facções criminosas;
- Qualquer menção que banalize ou minimize as consequências do envolvimento com o crime ou o consumo de drogas ilícitas.
- – Desrespeito à Fé ou Símbolos Religiosos:
- Representações que ridicularizem, desrespeitem ou profanem símbolos, práticas e crenças de qualquer religião;
- Uso de linguagem ofensiva, pejorativa ou depreciativa contra qualquer religião ou seus fiéis;
- Encenar, promover ou incentivar atos de intolerância religiosa ou perseguição a grupos religiosos;
- Atos que deturpem símbolos religiosos de forma desrespeitosa ou ofensiva;
- Uso de imagens ou performances que desmoralizem, vilipendiem ou satirizem qualquer crença religiosa de forma ofensiva.
- – Exposição à Sexualização Precoce:
- Exibição de performances ou conteúdos com insinuação ou conotação sexual inadequada à idade do público-alvo;
- Utilização de figurinos, coreografias ou gestos que remetam à hipersexualização infantil ou incentivem condutas eróticas;
- Apresentações que envolvam diálogos, cenas ou músicas com conteúdos eróticos, obscenos ou que normalizem práticas sexuais para crianças e adolescentes;
- e) Qualquer estímulo à relativização da infância e da adolescência como fases de formação e desenvolvimento, promovendo precocemente a exposição a temas adultos de natureza sexual.
- 3º Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no §2º, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 2º Nas contratações, cessões ou autorizações para a realização de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, que possam ser acessadas por crianças e adolescentes, deverá constar uma cláusula específica de não expressão de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, desrespeito à fé ou
símbolos religiosos, ou exposição do público infantojuvenil à sexualização precoce, e classificação indicativa de idade, em que o contratado deverá se comprometer a não descumpri-la.
- 1º O descumprimento da cláusula mencionada no caput acarretará a imediata rescisão do contrato, cessão ou autorização, a aplicação de sanções contratuais, quando cabíveis, e multa no valor de 100% do valor do contrato ou de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos casos de cessão gratuita, sendo o montante destinado ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Farroupilha.
- 2º A realização de eventos que descumpram o disposto no caput poderá ser denunciada por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública, diretamente à Prefeitura de Farroupilha, por meio da Ouvidoria do Município, que ficará responsável por encaminhar obrigatoriamente a denúncia ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
- 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pelos órgãos competentes da Prefeitura de Farroupilha, inclusive por agentes municipais de fiscalização ou forças de segurança conveniadas com o Município.
Art. 3º É vedado ao Município de Farroupilha sediar, apoiar, patrocinar ou divulgar qualquer show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva, em sua execução, apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos, ou exposição do público infantojuvenil à sexualização precoce.
Parágrafo único. A denúncia de violação à vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública, diretamente à Prefeitura de Farroupilha, por meio da Ouvidoria do Município. O contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado estará sujeito às mesmas sanções previstas no §1º do art. 6º desta Lei, no que couber.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,11 de abril de 2025.
Darlan de Jesus
Vereador da Bancada do PL
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para a contratação, cessão e autorização de shows, artistas e eventos acessíveis ao público infanto-juvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, no âmbito do Município de Farroupilha. A proposta visa proibir a contratação, sediamento ou autorização de eventos que promovam, durante suas apresentações, qualquer expressão de apologia ao crime organizado, ao uso de drogas, desrespeito à fé ou símbolos religiosos, ou exposição de crianças e adolescentes à sexualização precoce.
A necessidade desta proposta surge da preocupação em assegurar que tais eventos sejam realizados de maneira responsável, com foco especial na proteção de crianças e adolescentes, conforme previsto pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente determina que toda decisão envolvendo este público deve priorizar a garantia de seus direitos fundamentais, como dignidade, saúde física e formação psicológica saudável. Não é aceitável que o Poder Público municipal utilize recursos ou espaços públicos para institucionalizar ou fomentar conteúdos que promovam práticas criminosas, desrespeitem valores religiosos ou exponham crianças e adolescentes a temas inadequados para seu desenvolvimento emocional, físico e educacional. A exposição precoce a conteúdos impróprios ou a temas relacionados à criminalidade, uso de drogas, intolerância religiosa ou sexualização é um fator de risco para o desenvolvimento de comportamentos desviantes, conforme apontado por instituições como a Sociedade Brasileira de Psicologia.
A “adultização infantil”, ou seja, a exposição forçada de crianças a conteúdos inadequados para sua faixa etária, é uma forma de violência simbólica que prejudica a formação saudável do indivíduo. Assim, é dever do Município de Farroupilha zelar por uma programação cultural que respeite a idade e o grau de maturidade psicológica do público infanto-juvenil, protegendo-os de influências negativas.
Além disso, a legislação nacional já prevê mecanismos como a classificação indicativa de conteúdos audiovisuais, a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores e outras restrições que visam resguardar crianças e adolescentes de situações prejudiciais. Portanto, é
coerente e necessário que o Poder Público municipal adote medidas semelhantes no que diz respeito à promoção e autorização de eventos culturais.
O projeto também estabelece mecanismos de fiscalização e controle, permitindo que qualquer cidadão, entidade ou órgão da Administração Pública possa denunciar o descumprimento desta Lei, fortalecendo o envolvimento social e institucional na proteção de crianças e adolescentes. As sanções previstas reforçam o compromisso com a aplicação rigorosa da norma, destinando os valores arrecadados a melhorias no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Farroupilha.
Especialmente no âmbito municipal, onde o ente público está mais próximo dos cidadãos, é imprescindível que o Poder Público assuma um papel ativo na proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo um ambiente público seguro, educativo e ético para o desenvolvimento saudável dessa parcela da população.
Diante do exposto, convido os nobres colegas parlamentares a aprovarem este Projeto de Lei, que representa um compromisso com os valores da ética, da educação e da proteção infantojuvenil, criando uma barreira contra influências negativas e garantindo que os eventos culturais no Município de Farroupilha sejam pautados pela responsabilidade e pelo respeito aos direitos das crianças e adolescentes.
Sala de Sessões, 11 de abril de 2025.
Darlan de Jesus
Vereador da Bancada do PL