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21/01/2025 18:51:07 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 001/2025 – autoriza isenção de ITBI

03/01/2025: protocolado

13/01/2024: encaminhado para as comissões

15/01/2025: Parecer Jurídico

21/01/2025: Parecer Legislação

PROJETO DE LEI Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

 

Autoriza isenção de ITBI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI as aquisições de unidades habitacionais realizadas com base na Portaria nº 520, de 05-06-2024, do Ministério das Cidades, pelas famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente por força do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 07-05-2024.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 03 de Janeiro de 2025.

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que autoriza isenção de ITBI.

A Portaria MCID 520/2024 instituiu procedimento de oferta de unidades habitacionais, novas ou usadas, em caráter excepcional, pela linha de atendimento de provisão subsidiada em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR), para destinação a famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul.

Para que os cidadãos tenham acesso ao Programa, a União requer que o Município possua lei específica prevendo a isenção de ITBI, de forma permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário.

Assim, de modo a propiciar que a comunidade local afetada pelo desastre tenha acesso ao referido Programa, como forma de mitigar as consequências da tragédia que assolou o Município e o Estado, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 03 de Janeiro de 2025.

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal