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Indicação 076/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Agroecologia e Produção Orgânica

 

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 da Resolução 010/2021 (Regimento Interno), a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Farroupilha, e dá outras providências.”.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 24 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ____/2021

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Farroupilha, e dá outras providências.

 

Art. 1º Autoriza a elaboração da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), com o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal.

Parágrafo único. As práticas agroecológicas deverão contemplar a melhoria das condições alimentares e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental formal e não formal, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio da PMAPO, poderá promover práticas agroecológicas de produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, troca, doação ou comercialização, aproveitando-se e reaproveitando-se de forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais, de acordo com legislação vigente no que diz respeito ao meio ambiente, coleta de resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis.

Capítulo II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

II- agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

III- agricultura urbana e periurbana: é toda a produção, o agroextrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas, pesca pecuários voltados ao autoconsumo, trocas e doações ou comercialização, aproveitando-se e reaproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos e não urbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, devendo-se pautar pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero por meio do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a sustentabilidade das cidades;

IV- povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6040, de 2007;

V- produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 2003;

VI- sociobiodiversidade: é a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

VII- desenvolvimento sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica, pressupondo-se a solidariedade com as gerações presentes e futuras e o planejamento e gestão local participativa, integrados aos diferentes níveis de gestão com o objetivo de tornar-se processo de expansão, universalização e apropriação efetiva dos direitos humanos fundamentais, visando harmonizar objetivos sociais e éticos com as restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da sociobiodiversidade e dos demais recursos ambientais;

VIII- transição agroecológica: processo gradual de mudança de prática e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos ambientais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação;

IX- agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais; e

X- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Capítulo III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 4º São diretrizes da PMAPO:

I- incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitárias e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário;

II- apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura de base agroecológica em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;

III- promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral;

IV- incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;

V- promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, o acesso, à soberania e segurança alimentar e nutricional;

VI- estimular a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos modificados, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente, por meio de incentivo aos agricultores e extrativistas que realizem gestão e conservação dos bens naturais e desenvolvam e implementem sistemas de produção baseados em recursos ambientais renováveis, métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam o emprego de poluentes e a dependência de insumos externos.

VII- promover sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura,agroecologia, agroextrativismo, pesca artesanal e maricultura e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

VIII- valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade e estimular as experiências locais de uso e conservação de recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aqueles que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

IX- Estimular e ampliar a participação da juventude na produção orgânica e de base agroecológica;

X – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres;

XI- incentivar a pecuária de baixo impacto; e

XII- estimular e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.

Art. 5º São objetivos específicos da PMAPO:

I- ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II- criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de resíduos a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

III- fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

IV- fomentar a implantação de programa municipal de Assistência Técnica e Extensão Urbano/Rural (ATEUR), estatais e não estatais, com base na agroecologia;

V- estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

VI- assegurar ao produtor(a) agroecológico os incentivos fiscais previstos em legislações municipais;

VII- incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos e orgânicos;

VIII- fomentar implantação de um programa municipal de produção e uso de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;

IX- estimular a articulação entre os atores dos diferentes espaços de unidades de conservação e parques naturais para produção de base agroecológica;

X- estimular o uso dos espaços públicos e privados em desuso adotando práticas agroecológicas, contribuindo para a organização e limpeza de espaços urbanos, prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças; e

XI- destinação de áreas verdes condominiais para desenvolvimento de atividades agroecológicas, sem que haja perda da essência primordial das referidas áreas.

Art. 6º São instrumentos da PMAPO, entre outros:

I- Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;

II- o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMPO);

III- Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO);

IV- feiras agroecológicas;

V- empórios e lojas de produtos agroecológicos e orgânicos;

VI – medidas fiscais e tributárias; e

VII – fomento a práticas ecológicas associadas nos espaços de agricultura ecológica.

Art. 7º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMPO) conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I- diagnóstico;

II- estratégias e objetivos;

III- programas, projetos e ações;

IV – indicadores, metas e prazos; e

V – monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. A construção do PLAMPO deverá ser integrada, participativa e se utilizando dos instrumentos elencados no artigo anterior.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A execução desta política deverá estar vinculada a um órgão do Poder Executivo, cujas competências contemplem a coordenação política, institucional e administrativa, com capacidade de integração das ações do Governo e dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 9º Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala governamental quanto da participação da sociedade civil.

  • 1º A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipal será organizada pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta PMAPO.
  • 2º O Poder Executivo municipal e o CONSEA ficarão responsáveis pela construção do PLAMPO, programas, ações e subações.

Art. 10 Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins de implementação desta Política:

I- com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; e

II- com a União, estados, municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas de trabalho, com entidades nacionais e internacionais.

  • 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse desta Política.
  • 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos.
  • 3º A PMAPO será implementada pelo município em regime de cooperação com outros municípios, união, estado e organizações da sociedade civil nacionais ou internacionais.
  • 4º As relações contratuais decorrentes das ações e programas da PMAPO deverão seguir a preferência estabelecida no Decreto Federal nº 8.538, de 2015.

Art. 11 Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o estado e a União o uso de áreas públicas de sua propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da PMAPO, observando a legislação vigente.

Art. 12 O acompanhamento e a participação social da PMAPO dar-se-á por meio dos instrumentos listados no art. 6º desta Lei.

Art. 13 No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o Decreto Federal nº 7794, de 2012.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Parlamentar, 24 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem o condão de estimular a Agroecologia e Produção Orgânica no município, através de políticas públicas e incentivos.

Através das diretrizes apresentadas, estar-se-á promovendo o agricultor familiar e dando suporte para suas vendas, ao mesmo tempo em que se estará educando a sociedade acerca de uma alimentação mais equilibrada e consciente, tudo por um preço justo para todos.

Sendo assim, por ser tratarmos de um setor de extrema importância para o município, solicitamos a anuência dos demais para a aprovação deste projeto.

Gabinete Parlamentar, 24 de novembro de 2022.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB