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Indicação 070/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Jovem Protagonista

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 da Resolução 010/2021 (Regimento Interno), a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Institui a campanha de estímulo ao protagonismo juvenil denominada Jovem Protagonista no Município de Farroupilha e dá outras providências”.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

PROJETO DE LEI Nº _____

 

Institui a campanha de estímulo ao protagonismo juvenil denominada Jovem Protagonista no Município de Farroupilha e dá outras providências

 

Art. 1º Fica instituída a campanha de estímulo ao protagonismo juvenil denominada Juventude Protagonista, a ser realizada, mensalmente, no Município de Farroupilha.

Art. 2º Os objetivos da campanha Juventude Protagonista são:

I – estimular o protagonismo juvenil;

II – promover palestras e seminários sobre saúde mental, carreira profissional, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (IST), diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;

III – promover a educação, esporte e a cultura como ferramentas da cidadania;

IV – estimular, em parceria com órgãos públicos, empresas privadas, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o acesso a cursos profissionalizantes, de formação profissional e ao mercado de trabalho.

Art 3º O Executivo Municipal poderá promover ações integradas entre seus órgãos competentes, as escolas municipais, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições para consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de outubro de 2022.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidenta,

Senhores(as) Vereadores(as):

 

São enormes os desafios na educação do jovem, para o jovem e com o jovem. Mais do que capacitá-lo para o mundo do trabalho e a capacidade de empreender, sua formação deve ser pensada numa dimensão coletiva, comunitária e participativa, levando em consideração suas trajetórias pessoais e projetos de vida, com o objetivo de promover sua participação social e política.

 

Muito embora devamos depositar na juventude as maiores esperanças de vivermos um futuro melhor, é, justamente, neste segmento, compreendido entre as pessoas de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que encontramos os maiores índices de usuários de álcool, cigarros e demais drogas, bem como são eles os que mais sofrem com o desemprego no País. Esta imensa contradição, entre a esperança nas novas gerações e a triste realidade urbana encontrada nas estatísticas, é o que impõe a necessidade de o poder público e a sociedade civil definirem planos, ações e políticas públicas direcionadas não só à proteção da juventude e sua capacitação para o mercado de trabalho, mas também ao Protagonismo Juvenil.

 

Protagonismo Juvenil é a participação do jovem em atividades que extrapolam os âmbitos de seus interesses individuais e familiares. A ideia é que possamos estimular o desenvolvimento pessoal dos jovens atrelado à participação social e política, o que contribuirá para a formação de pessoas mais autônomas e comprometidas socialmente, com valores de solidariedade e respeito mais incorporados. Assim, por consequência, ao passo que potencializamos sua formação pessoal, profissional e social, criamos um ambiente no qual o jovem poderá colaborar, também, com o desenvolvimento das comunidades em que estão inseridos.

 

As ações propostas neste Projeto de Lei, portanto, poderão ser desenvolvidas pelo poder público nos mais diversos âmbitos da vida comunitária, em locais de celebração religiosa, clubes e associações, mas, especialmente, deverão ser desenvolvidas no lugar natural de formação dos jovens, ou seja, em nossas escolas municipais.

 

Por fim, cabe destacar que a lógica normativa empregada no presente é amparada no mais recente e atualizado entendimento da Suprema Corte quanto aos limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas, com o objetivo de evitar qualquer invasão da esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que poderia fulminar o projeto.

 

Falamos aqui, por exemplo, da ADI nº 3.394/AM e do AgR no RE nº 290.549/RJ, assim como da famosa decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no RE nº. 290.549. Tais decisões, cada uma em sua medida fática específica, reconheceram a inexistência de vício de iniciativa de Lei, deflagrada por parlamentar, que institui programa municipal.

 

Obviamente, os pontos fulcrais levados à análise, a criação de cargos, funções ou empregos públicos e/ou a criação e estruturação de qualquer órgão da Administração Pública, não eram objeto dos Projetos de Lei atacados, assim como não são do presente.

 

Pelo contrário, trata-se de Projeto de Lei que, para além de instituir campanha municipal, com fins de deflagrar política pública em benefício do interesse local, somente confere objetivos e diretrizes em linhas gerais, o que, nos termos constitucionais, é plenamente cabível.

 

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB