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Indicação 026/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Economia Solidária

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Cria a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária”.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 19 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Cria a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

 

VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, visando incentivar a difusão, a sustentabilidade e a expansão econômica das empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõe o Setor da Economia Popular e Solidária.

 

CAPÍTULO II

DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

Art. 2º O Setor da Economia Popular Solidária é formado por empresas, cooperativas, associações, grupos comunitários, redes e empreendimentos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

 

II – cujo objetivo, patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;

 

III – que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembleia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;

 

IV – que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados;

 

V – cujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

 

VI – cuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) do total de associados;

 

VII – cuja maior remuneração não exceda a seis vezes a menor remuneração.

 

  • Serão considerados, ainda, integrantes do Setor, as organizações e instituições sem fins lucrativos, que formulam e fomentam a Economia Popular Solidária.

 

  • Os integrantes do Setor deverão estar adequados aos princípios do comércio justo solidário conforme orientação do Sistema Nacional de Comércio Justo Solidário (CNJS).

 

  • Excepcionalmente, por necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados, superior ao disposto no inciso VI.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:

 

I – promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

 

II – proporcionar a criação e manutenção de oportunidade de trabalho e a geração e distribuição de renda;

 

III – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo Setor da Economia Popular Solidária.

 

Art. 4º São instrumentos da política:

 

I – educação, formação e capacitação técnica para cooperação e autogestão;

 

II – assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;

 

III – apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;

 

IV – apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

 

V – incubação e apoio técnico para criação de empreendimentos de autogestão;

 

VI – apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;

 

VII – apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos de autogestão;

 

VIII – financiamento, incentivo e fomento a investimentos e à constituição de patrimônio;

 

IX – disponibilização de linhas de crédito adequadas às especificidades dos empreendimentos de autogestão, especialmente no que se refere ao valor das taxas de juros, à disponibilização de garantias e a itens financiáveis.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

Art. 5º Os empreendimentos da Economia Popular Solidária terão prioridade e critérios diferenciados para obtenção de incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas, nos termos da legislação.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

Art. 6º A aplicação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária será organizada e acompanhada por um Conselho Municipal, de composição tripartite e paritária, formada por representantes do Município, das entidades de apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, conforme disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Para implementar a Política Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária, o Município de Farroupilha poderá firmar convênios ou instrumentos similares com entidades públicas ou privadas, mediante autorização expressa do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, entre elas:

 

I – universidades, faculdades isoladas ou instituições tecnológicas e de pesquisa;

 

II – instituições financeiras que disponibilizam linhas de crédito;

 

III – entidades de apoio e outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa lei;

 

IV – entidades nacionais e internacionais sem fins lucrativos, ligadas às áreas de educação popular e economia solidária;

 

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 19 de maio de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

A partir da década de 90 houve uma onda de desemprego em massa devido à estagnação da economia, revolução tecnológica e políticas neoliberais de omissão do Estado.

De lá para cá, cada vez mais existe a exclusão de jovens, idosos e pessoas de baixa renda do mercado formal de trabalho. A competição virou a ideologia dominante a despeito de uma visão de crescimento cooperado. Neste jogo quem tem mais condições e estrutura e de qualificar-se, acaba por ocupar os melhores postos de trabalho.

Em uma visão propositiva, milhões de brasileiros e brasileiras, viram na inversão de valores do capitalismo, a oportunidade para constituir uma nova experiência, a Economia Popular Solidária.

Ao destacarmos a inversão de valores, leia-se o individualismo pelo coletivismo, a competição pela cooperação e a exploração pela partilha justa dos resultados. A estes conceitos somam-se a compreensão do desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, comércio justo e consumo ético solidário.

Todas as grandes empresas de nosso país cresceram e crescem a partir de muito trabalho e competência, mas principalmente pelos incentivos fiscais e estruturais por parte dos governos.

A crise econômica vivenciada recentemente deixou-nos a lição de que a gerência do Estado além de necessária é fundamental para moldarmos nossa sociedade a partir de interesses sociais e coletivos e não direcionada meramente pelo sistema financeiro, é preciso que se prevaleça os interesses de Estado.

A partir de meados do início do Século XXI, nosso país passou a considerar de fato a Economia Popular Solidária como instrumento estratégico de inclusão social a partir daquilo que entendemos como condição básica do ser humano, que é o direito de trabalhar e produzir.

O presente Projeto de Lei constitui um marco legal que possibilita ao Município, consagrar em sua legislação a concepção da Economia Solidária bem como seus preceitos, além de apontar instrumentos objetivos para alavancarmos em nossa cidade uma ampla política de incentivo aos pequenos empreendedores.

Neste sentido, solicito aos nobres pares, que após finda a apreciação, haja a aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que elevemos ainda mais nossa cidade, pois além de produzir riquezas, entende que todo tem o direito de contribuir para o progresso através do trabalho, comércio justo e desenvolvimento sustentável.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 19 de maio de 2022.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB